TJRR - 0842255-54.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/06/2025 11:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/06/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
25/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 08:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/05/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE SAJ - CUSTAS
-
15/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/04/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
15/04/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
27/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:04
Expedição de Certidão DE TRÂNSITO
-
24/03/2025 23:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO JOSE NOGUEIRA DE SOUZA
-
19/03/2025 19:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2025 18:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2025 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2025 10:55
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2025 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2025 08:41
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 07:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2025 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:28
Juntada de LAUDO
-
17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2025 18:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 20:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0842255-54.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se ação penal movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de , já qualificado(a)(s) nos autos, por ADRIANO JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA incidir(em) o(s) denunciado(s) na subsunção típica prevista nos art. 33, caput (tráfico), da Lei nº 11.343/2006, art. 329 (resistência) e art. 331 (desacato) ambos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 29.10.2024 e recebida no dia 07.11.2024, em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
O(s) réu(s) foi(ram) devidamente citado(s) (EP 30).
Na oportunidade em que foi apresentada a resposta escrita à acusação (EP 50), a defesa do(s) réu(s) pugnou "pede-se a rejeição da denúncia, e a imediata concessão do respectivo alvará de soltura, culminando por fim, com a liberdade do acusado, por ser medida de Direito e de inteira JUSTIÇA.
Em caso de entendimento diverso, protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente pela oitiva das testemunhas, cujo rol é o mesmo apresentado pelo Parquet." A(s) defesa(s) não trouxe(ram) aos autos qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. É o breve relatório.
Decido: Primeiramente, ressalto que a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do CPP, consiste em peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, verifico que as defesas restringiram-se a sustentar a negativa de autoria por meio de provas a serem produzidas e valoradas no momento oportuno, quando do julgamento, pois dependem da instrução probatória.
Por fim, analisando os autos, verifico que os elementos de prova até então amealhados não são suficientes, ao menos neste momento, para atendimento do pleito, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada da tese sustentada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pelas defesas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com urgência, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se o(s) réu(s), pessoalmente, para esta audiência.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Intime-se, Diligencie-se e Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28/1/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
29/01/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2025 11:35
APENSADO AO PROCESSO 0801497-96.2025.8.23.0010
-
16/01/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/01/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 12:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/12/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/12/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/12/2024 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2024 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
07/11/2024 09:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2024 09:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/11/2024 07:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:20
Juntada de DENÚNCIA
-
14/10/2024 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0845644-47.2024.8.23.0010
-
14/10/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/09/2024 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 08:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/09/2024 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/09/2024 08:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/09/2024 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:07
Juntada de EMAIL
-
23/09/2024 18:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/09/2024 15:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/09/2024 15:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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23/09/2024 13:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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23/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 07:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/09/2024 07:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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23/09/2024 07:36
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 06:13
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 06:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2024 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Preventiva • Arquivo
Outros • Arquivo
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