TJRR - 0802072-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:15
EXAME DE INSANIDADE MENTAL NEGATIVO
-
30/04/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 19:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2025 19:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2025 12:35
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2025 12:33
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:54
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2025 19:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2025 09:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2025 09:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2025 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2025 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 16:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 10:33
EXAME DE INSANIDADE MENTAL DESIGNADO
-
21/02/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAX BRANDON COELHO DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COELHO
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2025 11:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0802072-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Constrangimento ilegal Data da Infração: : 22/07/2024 Requerente(s) JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA Avenida Cabo-Polícia Militar José Tabira de Alencar Macêdo, 606 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-595 Acusado(s) MAX BRANDON COELHO DA COSTA Rua Áries, 711 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-484 DECISÃO (50019 - Determinação de Diligência - Diligência) MAX BRANDON COELHO DA COSTA, qualificada(a) nos autos, resta, em tese, incursa nos art. 147-A do Código Penal, por fato ocorrido em 22 de julho de 2024.
A Defensoria Pública apresentou requerimento pela instauração de incidente de Insanidade Mental do Acusado e indicou documentos, movimento 1.
O Ministério Público ofertou quesitos, movimento 1.
Com razão à Defensoria Pública e ao Ministério Público, considerando a necessidade de apurar a higidez mental da Acusada, é o caso de deferir o processamento do presente incidente.
Não se pode iniciar ou prosseguir na ação penal sem se saber da condição mental do(a) Acusado(a), no momento da ação delituosa ou mesmo durante a persecução penal.
Nestas condições, justifica-se o exame médico-legal, para o esclarecimento acerca da integridade mental do(a) Ré(u), nos termos do art. 149, CPP.
Posto que, dependendo do resultado do laudo possível, em caso de condenação, é o caso de aplicar pena ou internar a Acusada para tratamento médico, ou ainda, ter de suspender a tramitação do feito.
Pelo exposto, na ocorrência de dúvidas quanto a SANIDADE MENTAL do(a) Acusado(a) conforme se infere dos autos, com fulcro nos ditames do art. 149, § 2º, do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com a finalidade de submetê-lo a exame médico-psiquiátrico.
Formulo, em complemento aos apresentados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, os seguintes QUESITOS: 1º QUESITO:O(a) Acusado(a) MAX BRANDON COELHO DA COSTA, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º QUESITO: O(a) Acusado(a) MAX BRANDON COELHO DA COSTA, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado(a) da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º QUESITO:O estado mental atual do(a) Acusado(a) MAX BRANDON COELHO DA COSTAoferece perigo à sociedade? 4º QUESITO: O(a) Acusado(a) MAX BRANDON COELHO DA COSTAapresenta alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que sobreveio à infração, que o impeça de entender os termos do processo em curso? Lembro que, por imposição legal, o(s) Dr(s).
Perito(s) deverá(ão) responder aos quesitos, posto que a simples conclusão do laudo, infelizmente, não supre a ausência de resposta aos quesitos formulados.
Nestes, pretende-se saber sobre a integridade mental do Réu, no momento do delito, para fins de inimputabilidade, semi-inimputabilidade ou imputabilidade.
Como é cediço, o primeiro quesito trata da inimputabilidade.
O segundo quesito da semi-inimputabilidade.
O terceiro servirá de suporte ao Juiz na aplicação de medida de segurança, se for o caso.
O quarto servirá de suporte ao Juiz para suspender o feito se verificar que a doença mental sobreveio à infração (art. 152, CPP).
Nomeio como Perito(s) o(s) Dr(s).
Christiano Caldas Nery Alves, CRM n. 1295-RR, RQE n. 74; Thais do Carmo Oliveira, CRM n. 1328-RR, RQE n. 673; Humberto Caldas Nery Alves, CRM n. 2323-RR, Médico(s)-Psiquiatra(s) vinculado(s) à pessoa jurídica Health Care Consultórios LTDA-ME, CNPJ n. 17.***.***/0001-57, responsável(is) pela realização da perícia médica que o caso requer.
A serventia do Juízo deverá providenciar a distribuição dos feitos de maneira equânime entre o(s) Perito(s) credenciado(s).
A perícia deverá observar os termos da Portaria CGJ/TJRR n. 36, de 18 de maio de 2022, o Edital de Credenciamento TJRR n. 001/2017 e as Resoluções CNJ n. 232/2016 e 233/2016.
Considerando a manifestação dos Peritos credenciados em feitos análogos, em que estes pleiteiam a majoração dos honorários periciais em cinco vezes o valor de referência do Edital de Credenciamento TJRR n. 001/2017 e, tendo em vista os argumentos trazidos ao conhecimento do Juízo, que noticiam uma maior complexidade na produção do laudo pericial, o grau de especialização dos profissionais designados e o custo de oportunidade e de tempo exigidos do(s) Perito(s), é o caso de acolher o pedido apresentado pelo(s) Perito(s), ainda que parcialmente.
Desta feita, considerando os esclarecimentos e a justificativa referenciada, entendo adequado deferir parcialmente o pedido dos Peritose arbitrar o valor dos honorários periciais em 4 (quatro) vezeso valor de referência delimitado no Edital de Credenciamento TJRR n. 001/2017, por cada perícia realizada.
A atuação de mais de um Perito para a elaboração do laudo pericial, se necessária, ficará a cargo dos profissionais nomeados, sem qualquer custo adicional ao Poder Judiciário.
Quanto ao pagamento do equivalente a 20% do valor da perícia em caso de não comparecimento do periciado, indefiroo pedido uma vez que não encontra amparo no Edital de Credenciamento TJRR n. 001/2017.
Agendar data para realização do Exame de Insanidade Mental.
Remeter os quesitos deste Juízo e das partes, para serem respondidos pelo(s) Perito(s), no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de prorrogação.
As remessas, diligências e demais expedientes necessários deverão ser concretizados, prioritariamente, de maneira virtual, notadamente por meio do sistema Projudi.
Sendo necessário, o(a) Ré(u) poderá ser internado no manicômio judiciário ou em estabelecimento adequado indicado pelo Perito, para efeito de realização do exame, nos termos do art. 150 do CPP.
Notificar o Ministério Público, a Defensoria Pública e o(a) Curador(a) do(a) Acusado(a), abaixo nomeado, para querendo, apresentarem, se já não existente nos autos, quesitos suplementares em 3 (três) dias.
Nomeio Curadoraà(ao) Ré(u) aDefensora Pública Dra.
Aline Pereira de Almeida (OAB/RR 1336-N) e a Sra.
Maria das Graças Coelho, genitora do Réu , telefone n. (95) 99170-2337, 99162-8520 e (95) 99138-9405, as quais deverão ser intimadas.
Com a apresentação do laudo em juízo, remeter os autos às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual os autos devem vir conclusos. 0834136-07.2024.8.23.0010 Sobrestar a Ação Penal n. , pelo prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do artigo 149, § 2º, do CPP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 12:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/01/2025 12:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/01/2025 12:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/01/2025 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 12:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:19
APENSADO AO PROCESSO 0834136-07.2024.8.23.0010
-
22/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 09:19
Distribuído por dependência
-
22/01/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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