TJRR - 0827161-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 08:05
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
08/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:04
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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08/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação ( ) proposta por ANTONIA ARAUJO GALVÃO contra ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA. 0827161-66.2024.8.23.0010 Ação cominatória de obrigação de fazer para transferência de titularidade de bem com viés reparatória para pagamento dos débitos em aberto.
DO CASO CONCRETO.
O caso concreto retrata análise sobre obrigação civil de efetivar a transferência de titularidade do bem descrito na petição inicial e a existência de débito em aberto junto a órgão público competente.
DO PONTO INCONTROVERSO.
Relação jurídica contratual que dispõe sobre a compra e venda do bem.
DO PONTO CONTROVERTIDO.
Ao filtro da petição inicial e da contestação, o caso concreto retrata análise sobre os requisitos da obrigação civil de pagamento caracteriza pela responsabilidade e o débito.
Fixo como pontos controvertidos: (1) os pressupostos da obrigação civil de efetivar a transferência de titularidade do direito real de propriedade de bem junto ao órgão competente. (2) os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao pagamento de multas e tributos incidentes sobre bem: conduta, dano e nexo causal.
DOS MEIOS DE PROVA.
Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise . dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro saneado o processo e, em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos, os meios de prova e a distribuição do ônus da prova.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ARAUJO GALVÃO
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13/05/2025 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 15:09
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA
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23/04/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 21:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
07/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2024 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 16:11
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
23/09/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2024 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2024 10:44
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ARAUJO GALVÃO
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21/08/2024 11:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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20/08/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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20/08/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 08:24
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2024 08:17
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/07/2024 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 10:21
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2024 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/07/2024 08:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2024 13:03
Expedição de Mandado
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04/07/2024 13:03
Expedição de Mandado
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04/07/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/07/2024 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/07/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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