TJRR - 0813147-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
SISCONDJ "TJRR" Olá Sra.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA - f3011209 , última visita em 24/07/2025, 19:14hs Processo Número do Processo: 0813147-77.2024.8.23.0010 Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Partes: Tipo Nome Autor Franklin de Aguilar Correa *85.***.*55-04 Adv.
Autor LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO Réu Estado de Roraima Adv.
Réu Z Daniella (sub) Torres Melo Bezerra Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 2700119260333 R$ 1.278,28 R$ 1.280,81 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 16/07/2025 Estado de Roraima R$ 1.278,28 2700119260332 R$ 12.782,84 R$ 12.808,21 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 16/07/2025 Estado de Roraima R$ 12.782,84 .: Portal SISCONDJ :. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 25/07/2025, 11:12 -
25/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/07/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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23/07/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0813147-77.2024.8.23.0010 Exequente: FRANKLIN DE AGUILAR CORREA E OUTRO SEI Nº 13107.004687/2025.72 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 07:41
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANKLIN DE AGUILAR CORREA
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20/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANKLIN DE AGUILAR CORREA
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20/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 13:24
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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06/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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05/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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30/04/2025 15:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2025 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANKLIN DE AGUILAR CORREA
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12/02/2025 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813147-77.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Franklin de Aguilar Correa em face do Estado de Roraima.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não impugnou a execução (ep. 28). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 28), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 12.782,84 (doze mil e setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte exequente Franklin de Aguilar Correa.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.Vejamos: Súmula 345 do STJ – “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 1.278,28 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados em sentença (ep. 12), em favor da sociedade de advogado unipessoal Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-78.
Diante do exposto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 14:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 09:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/06/2024 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:44
Declarada incompetência
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04/04/2024 01:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2024 01:36
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 01:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2024 01:36
Distribuído por dependência
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04/04/2024 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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