TJRR - 0855896-12.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CLEBES PEREIRA DA SILVA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0855896-12.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO CLEBES PEREIRA DA SILVA.
Representado(s) por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA REBOUÇAS (OAB 1122/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
21/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2025 20:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
21/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2025 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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13/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 13:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2025 18:34
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2025 18:25
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 10:05
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/03/2025 12:04
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 12:04
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2025 12:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/02/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:26
OUTRAS DECISÕES
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21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/02/2025 19:22
Juntada de OUTROS
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855896-12.2024.8.23.0010 DECISÃO A defesa de ANTONIO CLEBES PEREIRA DA SILVA apresentou pedido de revogação de sua prisão preventiva, postulando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP em substituição à pena corporal, alegando que não há motivos que justifiquem a manutenção de sua segregação cautelar, dada a ausência dos requisitos legais (EP 26).
O MPE opinou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva (EP 29). É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO O pedido de revocatório merece acolhimento.
A prisão preventiva é medida cautelar de natureza penal, estando sujeita à presença do (prova da materialidade e de indícios de autoria) e do (risco fumus comissi delicti periculum libertatis de permanência da pessoa em liberdade). É cediço que a referida modalidade de segregação possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõem ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, incisos I e II, todos do CPP.
Por sua vez, a Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (CPP, art. 282).
Sem prejuízo disso, disciplina a lei processual penal que a prisão preventiva só será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (CPP, § 6º, art. 282).
Ademais, assevere-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic (CPP, caput do art. 316), dada a transitoriedade, alterabilidade e mutabilidade dos requisitos que stantibus embasaram a sua decretação, tornando-se plausível a reanálise, a qualquer tempo, da pertinência de sua manutenção, evitando-se o constrangimento ilegal da pessoa detida.
De proêmio, faço consignar que o requerente encontra-se preso há 1 mês e 2 dias (33 dias) (sistema PROJUDI), sendo que o transcorre de forma célere, eis que oferecida e iter processual recebida a denúncia em menos de um mês após o flagrante do réu, tendo o mesmo sido citado, aguardando-se a apresentação de resposta escrita à acusação.
Assim, a tramitação processual não apresenta qualquer óbice, procrastinação ou morosidade a ensejar possível relaxamento da constrição por excesso de prazo.
Ultrapassada essa questão, , entendo que os requisitos que, outrora, in casu ensejaram a prisão preventiva do denunciado, não mais se fazem presentes.
Deveras, no caso em comento, sem adentrar ao mérito, ainda que possivelmente presente o primeiro requisito ( ), fumus comissi delicti consistente na prova da materialidade e indícios de autoria que recaem sobre o acusado, máxime pelas provas, até então, carreadas aos autos, fato a considerar é que, em relação ao outro requisito (periculum ), não constata-se a sua presença na espécie, ao menos no presente momento, sendo que a libertatis imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes a acautelar a situação in . concreto Inicialmente, afasta-se o risco à garantia da ordem pública, podendo-se afirmar pela ausência do perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado e/ou risco de ofensa à coletividade.
Noutro tocante, o risco de reiteração delitiva, haja vista as cautelares a serem impostas nesta decisão, mostram-se adequadas e hábeis a impor constrição suficiente à preservação e proteção da coletividade em face de eventuais investidas dos denunciados.
Por fim, o risco de frustração da aplicação da lei penal, na hipótese em tela, é minorado pela imposição das medidas do art. 319 do CPP, além de outras necessárias e imprescindíveis à espécie, não havendo, em nenhum momento desde o início das investigações, qualquer pretensão/intenção por parte do acusado em empreender fuga ou furtar-se à responsabilização penal.
Por tais razões, diante das peculiaridades do caso em questão, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão figuram-se adequadas em relação ao contexto processual e fático elucidado pela instrução, sendo que a manutenção da segregação cautelar do réu, neste momento, apresentar-se-ia desproporcional e excessiva, o que, por óbvio, não impede a sua reavaliação a qualquer tempo, em especial em decorrência do descumprimento de qualquer das cautelares infra fixadas.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e nos arts. 282, § 6º, 310, inciso III, 312 e 316, caput, todos do Código de Processo Penal, determino a REVOGAÇÃO DA cumulada, todavia, PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ANTONIO CLEBES PEREIRA DA SILVA, com as medidas cautelares infra, cujo descumprimento de qualquer delas ensejará imediata revogação do benefício e expedição de mandado de Prisão: i) apresentar/juntar e/ou indicar nos autos principais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovante atualizado de residência e atividade econômica eventualmente exercida, além de telefone para contato, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração desses dados; ii) comparecer mensalmente no Juízo de domicílio para informar e justificar as suas atividades; iii) proibição de ausentar-se do Estado de Roraima ou mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo. iv) proibição de aproximar-se das vítimas.
Dê-se ciência ao MPE.
Intimando-se a defesa do acusado.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intimem-se.
Cumpra-se ( COM URGÊNCIA réu preso com ordem de soltura ). pendente de cumprimento São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 22:37
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2025 17:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 09:29
REVOGADA A PRISÃO
-
30/01/2025 09:50
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2025 11:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/01/2025 04:45
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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17/01/2025 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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17/01/2025 12:33
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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15/01/2025 20:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:30
Juntada de DENÚNCIA
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10/01/2025 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/01/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/12/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 10:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/12/2024 08:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/12/2024 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/12/2024 01:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 12:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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27/12/2024 11:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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27/12/2024 11:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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27/12/2024 07:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/12/2024 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/12/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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