TJRR - 0852046-47.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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10/06/2025 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852046-47.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar.
A autora, ainda que não tenha logrado êxito administrativo pleno, trouxe aos autos documentos que demonstram a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, ainda que não formalmente comprovada.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao admitir que a ausência de esgotamento da via administrativa não obsta o acesso ao Judiciário, quando se trata de direito subjetivo que possa ser imediatamente tutelado.
Portanto, afasto a preliminar arguidae passo à análise do mérito.
No mérito o pedido é improcedente, explico.
II - DO MÉRITO.
A Sra.
Dalcirene da Silva Bezerra, servidora pública municipal, ajuizou Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Horas Extras em face do Município de Boa Vista/RR, alegando ter laborado em jornada extraordinária durante o período da pandemia de COVID-19 sem a devida contraprestação.
Sustenta que os valores pagos a título de horas extras foram inferiores ao legalmente devido, requerendo a condenação do ente público ao pagamento complementar, com acréscimos legais.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita.
O Município de Boa Vista apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, impugnou integralmente os pedidos, sustentando ausência de provas do labor extraordinário e da insuficiência da remuneração recebida.
A controvérsia dos autos reside na comprovação da realização do trabalho extraordinário e no correto pagamento das horas extras.
A autora alegou ter laborado além da jornada regular e anexou uma tabela unilateralmente produzida, na qual demonstra a suposta diferença entre as horas extras trabalhadas e os valores a serem pagos pelo Município.
No entanto, não juntou folhas de ponto, registros eletrônicos ou outros documentos oficiais que comprovassem que, de fato, trabalhou além da carga horária normal.
Nesse contexto, oônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor da ação.
Assim, caberia à autora comprovar que laborou além da jornada regular e que os valores pagos pelo Município foram inferiores aos devidos.
A autora apresentou apenas uma planilha produzida unilateralmente, sem qualquer respaldo documental que ateste a veracidade das informações ali prestadas.
Diante disso, a simples alegação de que houve trabalho extraordinário não é suficiente para gerar direito ao recebimento de valores adicionais, sendo necessária prova efetiva do labor além da jornada regular, o que não foi demonstrado nos autos.
Destaca-se que, conforme afirmado pela requerida, há um sistema institucionalizado de controle e pagamento de horas extras, cuja regularidade não foi efetivamente impugnada por prova em sentido contrário.
Diante da ausência de provas cabais, não se pode impor ao ente público o dever de indenizar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, além de configurar enriquecimento sem causa por parte da requerente.
Assim, diante da ausência de prova documental suficienteque demonstre a efetiva realização de trabalho extraordinário além da jornada regular, não há como reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de valores adicionais a título de horas extras.
A mera apresentação de uma tabela, sem qualquer respaldo em folhas de ponto, registros biométricos ou outros documentos oficiais, não atende ao ônus probatório exigido pelo artigo 373, I, do CPC, sendo insuficiente para a condenação do ente público.
Portanto, conclui-se que a parte autora não demonstrou, de forma objetiva e documental, que os valores pagos ou a serem pelo Município estavam errados ou que houve prestação de serviços além da carga horária estabelecida.
Assim, a improcedência da ação se impõe como medida de justiça, garantindo que a Administração Pública não seja compelida a arcar com valores sem a devida comprovação.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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23/05/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 02:17
Juntada de OUTROS
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28/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2024 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 09:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/12/2024 09:40
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/12/2024 08:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 18:08
Declarada incompetência
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27/11/2024 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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