TJRR - 0846333-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RYAN MAGNO TELES PEREIRA
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDSON FERREIRA BARROS REPRESENTADO(A) POR HELEN SANDRA TELES BARROS SILVA
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HELEN SANDRA TELES BARROS SILVA
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VITTOR OLIVEIRA BARROS
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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07/03/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0846333-91.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGADO(s): EDSON FERREIRA BARROS representado(a) por HELEN SANDRA TELES BARROS SILVA; HELEN SANDRA TELES BARROS SILVA; RYAN MAGNO TELES PEREIRA e VITTOR OLIVEIRA BARROS SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório: 1. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 42) prolatada nos autos, alegando haver omissão/contradição pela ausência de análise do pedido de justiça gratuita e a condenação em danos morais. 2.
Finaliza pedindo, a procedência dos embargos de declaração, e deles conhecendo, para sanar omissão/contradição, reformando a respeitável decisão, dando regular prosseguimento ao feito (EP 52). 3.
Parte Embargada intimada apresentou contrarrazões, conforme EP 70. 4. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 2 de 5 III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 7.
No caso em tela, verifico a omissão acerca do pedido de justiça gratuita feito pela parte Embargante, o qual passo a decidir neste momento. 8.
Conforme entendimento jurisprudencial e à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é reservada àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 9.
Entretanto, observa-se que a 123 Milhas, enquanto sociedade empresária atuante no setor de turismo, demonstra capacidade econômico-financeira suficiente para suportar os encargos processuais, especialmente considerando seu porte e volume de operações.
A concessão do benefício, portanto, se revelaria contrária aos princípios da justiça e da isonomia processual, sendo indeferida ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 10.
A mera existência da recuperação judicial, por si só, não implica hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que a empresa não possui recursos suficientes para custear o processo sem comprometer suas atividades. 11.
No caso em análise, a Embargante não apresentou elementos contábeis robustos que evidenciem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 3 de 5 12.
Acerca da alegação de contradição pela condenação em danos morais, vale esclarecer que os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 13.
Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 14.
A omissão, a contradição ou a obscuridade, para efeitos de interposição de embargos de declaração, há de ser interna ao decisum, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorre em relação à decisão embargada. 15.
Nesse sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “STF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
TEMA 181.
REPERCUSSÃO GERAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 31689 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)” (grifei) “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A contradição interna, verificada entre os fundamentos JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 4 de 5 da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3.
Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” (grifei) 16.
Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. 17.
Não há contradição, a sentença embargada está devidamente fundamentada, e a conclusão é lógica e certo o provimento jurisdicional. 18.
Da mesma forma, não há contradição, na sentença atacada, houve exposição, adequada, sobre todos os fatos e questões importantes à elucidação da demanda, a fundamentação adotada é clara e suficiente.
Foram analisadas todas as questões e provas trazidas pelas partes, e a sentença embargada é cristalina e espelha o entendimento do juízo acerca de todas as alegações e provas produzidas. 19.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, pois a sentença embargada apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 20.
A sentença guerreada representa o entendimento do juízo.
Assim, não prospera o inconformismo do Embargante, isso porque não há nenhuma contradição ou omissão a serem sanados.
Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor recurso apropriado.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 5 de 5
III - Dispositivo: 21.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do CPC, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, concedo parcial provimento. 22.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, mantendo incólume o restante da sentença. 23.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 24.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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05/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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14/01/2025 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/01/2025 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/12/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE RYAN MAGNO TELES PEREIRA
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29/12/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDSON FERREIRA BARROS REPRESENTADO(A) POR HELEN SANDRA TELES BARROS SILVA
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29/12/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELEN SANDRA TELES BARROS SILVA
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29/12/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITTOR OLIVEIRA BARROS
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28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 22:34
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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10/12/2024 17:41
OUTRAS DECISÕES
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09/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 11:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/12/2024 22:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/12/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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27/11/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 11:08
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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14/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 19:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/10/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/10/2024 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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