TJRR - 0801736-81.2017.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801736-81.2017.8.23.0010 Intimo o advogado CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA para que apresente a procuração nos autos no prazo 05 dias.
Boa Vista/RR, 9/6/2025.
DESEREE SILVA CARNEIRO Servidora Judiciária -
09/06/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 00:00
Intimação
28/02/2025 Número: 7004183-29.2025.8.22.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Órgão julgador: Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar Última distribuição : 29/01/2025 Valor da causa: R$ 0,01 Assuntos: Citação Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado TJRR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA (DEPRECANTE) ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA (REU) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 11743 9634 25/02/2025 09:19 PETIÇÃO INICIAL DEFESA PRÉVIA 6506 24/02/2025 22:16 DILIGENCIA - BAIXADO POSITIVO OU PARCIAL DILIGÊNCIA 6507 24/02/2025 22:16 7004183-29.2025.pdf MANDADO 11633 0655 31/01/2025 11:42 DILIGENCIA - PARA REDISTRIBUIÇÃO DILIGÊNCIA 11627 9197 30/01/2025 13:25 DESPACHO DESPACHO 11622 2273 29/01/2025 14:26 DESPACHO DESPACHO 3212 28/01/2025 17:34 PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL 3213 28/01/2025 17:34 0801736-81.2017.8.23.0010-instr OUTROS DOCUMENTOS MM.
JUIZ, A denunciada Elizangela Santos de Oliveira em resposta a acusação aduz que: Não são verdadeiras as acusações e que provará sua inocência: Pugna por seu interrogatório de forma virtual; Não tem testemunhas a apresentar: Requer a nomeação de defensor público na Comarca de Origem; Pugna por sua absolvição.
P. deferimento.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025.
Liberato Ribeiro defensor publico Num. 117439634 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO - 25/02/2025 09:19:13 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022509190953500000112624906 Número do documento: 25022509190953500000112624906 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar 7004183-29.2025.8.22.0001 Processo: 31/01/2025 Protocolado em: ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA Partes: 31/01/2025 12:03:05 Data da Distribuição: Certifico que em cumprimento ao retro mandado, no dia 17/02/2025 às 10hs:17min em após diligencia no endereço nele declinado, diligenciei na , onde Rua Pegasus, 11641, Ulisses Guimaraes (atual endereço) procedi a CITAÇÃO de ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA por todo teor do mandado e denuncia em anexo, tendo a acusada declarado que não tem advogado nem condições financeiras para constituir, em seguida, recebeu as cópias ofertadas e exarou assinatura.
Telefone 99217-4083 Num. 117426506 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDA ALVES SOBRINHO - 24/02/2025 22:16:39 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022422164000000000112613085 Número do documento: 25022422164000000000112613085 Num. 117426507 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDA ALVES SOBRINHO - 24/02/2025 22:16:38 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022422164000000000112613086 Número do documento: 25022422164000000000112613086 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar 7004183-29.2025.8.22.0001 Processo: 31/01/2025 Protocolado em: ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA Partes: 31/01/2025 09:37:38 Data da Distribuição: PARA REDISTRIBUIÇÃO ZONA 3 - RONALDO ARAGÃO Num. 116330655 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: PATRICIA CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS - 31/01/2025 11:42:36 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25013111423800000000111587637 Número do documento: 25013111423800000000111587637 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: | Balcão de atendimento virtual: das 07h00 às 14h00 [email protected] https://meet.google.com/whd-ijhf-jos PROCESSO: 7004183-29.2025.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Criminal ASSUNTO: Citação DEPRECANTE: TJRR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) REU: ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cumpra-se o ato deprecado (ID 116173212).
A e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante. carta precatória servirá como mandado Somente se necessário, expeça-se mandado de intimação em apartado.
Após cumprida, devolva-se.
Publicado em gabinete. : Tratando-se de citação/notificação e na impossibilidade de constituir advogado(a) particular, querendo, Ao acusado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Av.
Gov.
Jorge Teixeira, 1722, bairro Embratel (antigo prédio do Juizado Especial), Porto Velho/RO, telefones: 69 3216-7289 / 3216-5052, para que seja apresentada a defesa. À C P E , : d e t e r m i n o 1.
Considerando que a carta precatória serve como mandado, proceda à distribuição junto à Central de Mandados; 2.
Restando a intimação frutífera, aguarde-se prazo para apresentação de resposta à acusação (10 dias); 3.
Com o cumprimento do ato, findo o prazo indicado, com ou sem resposta à acusação, devolva-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Num. 116279197 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALLE SANDRA ADORNO DOS SANTOS FERREIRA - 30/01/2025 13:24:59 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25013013250000000000111538814 Número do documento: 25013013250000000000111538814 2º Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) - Telefone: 69 3309-7107 - E-mail: [email protected] 7004183-29.2025.8.22.0001 Citação Carta Precatória Criminal DEPRECANTE: TJRR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA RÉU: S.
D.
D.
P.
F.
C.
P.
V.
DESPACHO Tratam os autos de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal da Comarca de Boa Vista.
Contudo, o cumprimento de cartas precatórias não é de competência deste Juizado de Violência Doméstica, mas sim da Vara de Auditoria Militar, na forma do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
Diante disso, DECLINO o feito para a Vara de Auditoria Militar. : DISPOSIÇÕES À CPE Redistribua-se com urgência à Vara de Auditoria Militar.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho/RO, . 29 de janeiro de 2025 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Num. 116222273 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIA REGINA GOMES SERAFIM - 29/01/2025 13:45:47 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012914255900000000111485878 Número do documento: 25012914255900000000111485878 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 30 dias Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Réu ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *47.***.*97-04).
Rua Aristóteles Lima Carneiro, 717 - Dr.
Airton Rocha - BOA VISTA/RREVANDRO CALDAS DA COSTA (CPF/CNPJ: *66.***.*42-15).
Avenida Jardim, 451 Casa - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR DEPRECANTE: Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Porto Velho, RO.
FINALIDADE: a acusada CITAR ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *47.***.*97-04, nascida no dia 02/12/1982, filha de CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA , nos termos da ação ) supramencionada, na forma da lei, para tomar ciência do inteiro teor da acusação feita pelo Ministério Público/querelante (denúncia ou queixa em anexo), e oferecer resposta, por escrito, no prazo de 10 , oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, (dez) dias oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Fica a acusada advertida que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
A acusada fica ciente que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este juízo, para fins de adequada intimação e comunicação dos atos processuais, sob pena de revelia (art. 367, do CPP).
Endereço da diligência: Rua Linha Progresso, n° 53, bairro Ronaldo Aragão - Porto Velho, RO.
CEP 76814-240 ANEXOS: mov. 17.1, mov. 19.1, mov. 152.1.
EXPEDIÇÃO: Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCU 2UWUR KB36X BBAZR PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 153.1 - Assinado digitalmente por Suelen Marcia Silva Alves 27/11/2024: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Num. 116173212 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:08 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340758000000111436623 Número do documento: 25012817340758000000111436623 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801736-81.2017.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário 12194 - Contra a Mulher 23/01/2017 Redistribuição por Prevenção 23/01/2017 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-44 Nome: Tipo: Promovido ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA Data de 02/12/1982 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *47.***.*97-04 Filiação: Mãe: CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) da Parte 1336NRR Aline Pereira de Almeida Nome: Tipo: Promovido EVANDRO CALDAS DA COSTA Data de 16/02/1963 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *66.***.*42-15 Filiação: LUCY CALDAS DA COSTA / Advogado(s) da Parte 1336NRR Aline Pereira de Almeida Nome: Tipo: Vítima - Data de - - RG: CPF/CNPJ: - 28/01/25 17:29 Página 1 Num. 116173213 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 3ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS Nº : 0801736-81.2017.8.23.0010 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DENUNCIADOS: EVANDRO CALDAS DA COSTA e ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA MM.
Magistrado(a), O Ministério Público de Roraima, pelo Promotor de Justiça signatário, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, I, da Constituição Federal, vem se manifestar nos seguintes termos: 1.
Ofereço denúncia corrigida, em separado, em 03 laudas, em desfavor de EVANDRO CALDAS DA COSTA e ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA, imputando-lhes as penas constantes no ITEM III DA IMPUTAÇÃO PENAL. 2.
Requeiro seja certificado se houve a concessão das MPUs em favor da vítima, e, caso positivo, seja verificado se os denunciados encontram-se cumprindo as obrigações impostas. 3.
Pugno sejam oficiados os administradores do SINIC e do INFOSEG neste Estado para que, notificados do oferecimento desta inicial acusatória em nome dos denunciados, façam constar informações nos respectivos sistemas. 4.
Em relação ao delito do art. 140 e art. 147, ambos do Código Penal, vê-se que transcorreu mais de 3 (três) anos desde a data do conhecimento da autoria do crime sem o oferecimento da inicial acusatória em face do investigado, razão pela qual requer a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos dos art. 107, IV, do Código Penal. 5.
Por fim, requer seja riscada a inicial acusatória oferecida no movimento 15.1, uma vez que por data equivocada, acrescentou-se crime prescrito aos acusados. .
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
VALMIR COSTA DA SILVA FILHO Promotor de Justiça (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVT2 7QS78 8WD3W JD5RY PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Valmir Costa da Silva Filho:*18.***.*20-00 28/10/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE DENÚNCIA.
Arq: Denúncia Página 2 Num. 116173213 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 3ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BOA VISTA/RR AUTOS Nº : 0801736-81.2017.8.23.0010 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DENUNCIADOS: EVANDRO CALDAS DA COSTA e ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, pelo Promotor de Justiça signatário, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, vem oferecer: DENÚNCIA Em face de: ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, nascida em 02/12/1982, natural de Montanha – ES, filha de Abelino Ribeiro de Oliveira e Carolina Santos de Oliveira, portador do RG nº 519879-8 SSP/RR, inscrita no CPF sob n. *47.***.*97-04, residente na rua: Aristoteles Lima Carneiro, n. 717 – Airton Rocha.
Telefone: (95) 99139- 1353.
EVANDRO CALDAS DA COSTA, brasileiro, pescador, nascido em 16/02/1963, natural de São Luiz – MA, filho de Francisco Gomes da Costa, portador do RG nº 145674 SSP/RR, inscrito no CPF sob nº 164.746.422- 15, residente na Av.
Jardim Q-utucum, Bloco 9, apto 201 – Vila Jardim.
Telefone: (95) 99119-5325.
Pelos fatos delituosos a seguir expostos: I.
DOS FATOS Emerge do incluso Inquérito Policial que, em 16/10/2016, em horário não determinado, nesta capital, os denunciados, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticaram lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra vítima CREUSA AIMÉE BARBOSA DA COSTA.
Registram os elementos de convicção que os denunciados Evandro Caldas da Costa e Elizangela Santos De Oliveira são, respectivamente, pai e nora da vítima Creusa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVT2 7QS78 8WD3W JD5RY PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Valmir Costa da Silva Filho:*18.***.*20-00 28/10/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE DENÚNCIA.
Arq: Denúncia Página 3 Num. 116173213 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 3ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Aimée Barbosa Da Costa, sendo que a vítima morava no apartamento do seu genitor.
No espaço e tempo acima, os denunciados chegaram no apartamento que a vítima morava com seus três filhos, Luiz Miguel de 8 anos, Manuella de 5 anos e Jade de 7 meses, e mandaram que todos fossem embora.
Extrai-se das declarações da vítima que, sem comunicação prévia de desocupação, os denunciados foram até o local e começaram a tirar seus pertences do imóvel, sem seu consentimento, fato que iniciou o desentendimento e a confusão.
Em seguida, os denunciados iniciaram as agressões contra a vítima Creusa, efetuando puxões de cabelo, tapas, murros, mordidas.
Em dado momento, o genitor da vítima, Evandro Caldas, segurou a vítima Creusa para que a denunciada Elizângela pudesse continuar com as agressões.
Não satisfeitos, a denunciada Elisângela mandou mensagem de texto para o celular da sua genitora a vítima, a Sra.
Haydée, dizendo que era para a vítima sair do apartamento, pois lhe faria muito mal, inclusive que rasparia a cabeça da vítima.
Na seara policial, os denunciados foram ouvidos e negaram os fatos.
Todavia, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou a materialidade delitiva, constando: 1) Equimose esverdeada medindo 6,0 x3,0 cm, na região bucinadora esquerda. 2) Ferida corto-contusa na falange distal do 2ª quirodáctilo direito. 3) Equimose verde-violácea medindo 7,0x 6,0 cm, no terço inferior do braço direito. 4) Equimose violácea, medindo 2,0x 1,5 cm no terço inferior da coxa esquerda. 5) Equimose avermelhada na região dorsal direita, medindo 4,0x 3,0 cm.
II.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE Tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência Policial (mov. 1.1, p. 03/04) e do Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 5632/2016 (mov. 10 – p. 3).
III.
DA IMPUTAÇÃO PENAL A conduta descrita encontra perfeita previsão no art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos do art. 7º, I, II, da Lei 11.340/06.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Diante do Exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA o seguinte: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVT2 7QS78 8WD3W JD5RY PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Valmir Costa da Silva Filho:*18.***.*20-00 28/10/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE DENÚNCIA.
Arq: Denúncia Página 4 Num. 116173213 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 3ª TITULARIDADE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1. a autuação desta peça incoativa determinando-se a CITAÇÃO dos denunciados para os fins do art. 396 do CPP; 2. seja recebida a denúncia, procedendo-se na forma do art. 399 do CPP, prosseguindo-se o processo seu trâmite, obedecendo-se o devido processo legal, até final condenação do denunciado, inclusive nos termos do art. 387, IV, do CPP (danos morais e materiais).
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
VALMIR COSTA DA SILVA FILHO Promotor de Justiça (assinado digitalmente) V – ROL DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS VÍTIMA: 1.
CREUSA AIMÉE BARBOSA DA COSTA – mov. 1.1, pág. 04.
TESTEMUNHAS: 1.
HAYDÉE BARBOSA DA COSTA – Genitora da vítima (mov. 1.1, pág. 04); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVT2 7QS78 8WD3W JD5RY PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Valmir Costa da Silva Filho:*18.***.*20-00 28/10/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE DENÚNCIA.
Arq: Denúncia Página 5 Num. 116173213 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98414-1420 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801736-81.2017.8.23.0010 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ofereceu denúncia contra ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA e EVANDRO CALDAS DA COSTA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com a incidência do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
IP nos EPs-1 e 10.
Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima no EP-10.2.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. .
DECIDO O do art. 109 da lei penal determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a caput sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No caso em tela, vê-se que o art. 147 do CP estatui como penalidade máxima para o crime de ameaça o tempo de 06 meses, de modo que o prazo prescricional corresponde a 03 anos, nos termos do inciso VI do citado artigo de lei.
Evidente, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no presente caso, tendo em vista que, não se auferindo na hipótese a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição, esta possui como termo inicial de contagem a data em que o crime se consumou, nos termos do art. 111, inciso I, da lei penal, que, no caso, teria sido em 16/10/2016(há mais de 05 anos), superando o prazo prescricional acima delineado.
Ademais, também é o caso de declarar-se extinta a punibilidade dos investigados quanto ao delito do art. 140 do CP noticiado nestes autos, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos arts. 38 do Código de Processo Penal e 107, IV, do Código Penal, haja visto que a vítima demonstrou desinteresse no feito ao deixar de apresentar em Juízo a devida queixa no prazo decadencial de 06 meses (art. 103 do CP), pois o fato se deu em , como dito acima, há mais . 16/10/2016 de 05 anos POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA e EVANDRO CALDAS DA COSTA, quanto ao crime de ameaça narrado nestes autos, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em abstrato, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, , todos do inciso VI Código Penal, bem como quanto ao delito do art. 140 do CP noticiado nestes autos, em razão da DECADÊNCIA do direito de queixa-crime, com amparo nos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 e 107, IV, do Código Penal.
No mais, quanto ao delito do art. 129, §9º, do CP, passo ao exame da denúncia do EP-17 nos seguintes termos: 1. dando o(s) Denunciado(s) como incurso na pena do artigo citado, eis que Recebo a denúncia presentes os pressupostos processuais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se verificarem as circunstâncias dispostas no art. 395 também do Código de Processo Penal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8C BLBYV JGMPU 3T26B PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca:*43.***.*71-86 04/11/2021: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO.
Arq: Despacho Página 6 Num. 116173213 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 2. , para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, Cite(m)-se o(s) Denunciado(s) de que se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão advertindo-o(s) ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da Defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso ,nos termos do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública do art. 396 e art. 396-A, § 2°, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Conforme o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o(s) Denunciado(s) deverão , em eventual procedência da ação penal, estar cientes de que poderá ser fixado valor mínimo para , levando-se em conta os prejuízos sofridos, cabendo aos reparação dos danos causados pela infração penal mesmos manifestarem-se a respeito na resposta à acusação. 4. devem estar cientes de que a partir deste momento, O(s) Denunciado(s) quaisquer mudanças de , para que possam ser adequadamente comunicados dos atos endereço deverão ser informadas a este Juízo processuais. 5.
ALTERE-SE A AUTUAÇÃO PARA AÇÃO PENAL, devendo, também, processar em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta à acusação. 6.
Deverá, também, alimentar os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC) com os dados relativos aos Denunciados e respectivo processo, bem como inserir o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu(s) preso(s). 7. .
Junte-se FAC dos réus 8. .
Risque-se dos autos a manifestação do EP-15, como requerido pelo MP Boa Vista/RR, data constante do sistema. (assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8C BLBYV JGMPU 3T26B PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca:*43.***.*71-86 04/11/2021: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO.
Arq: Despacho Página 7 Num. 116173213 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801736-81.2017.8.23.0010 DESPACHO Evandro não foi citado (EPs 25/104/115/129), tampouco Elizangela (Eps 96/125/140).
Compulsando detidamente os autos, verifico que a carta precatória não foi expedida (EP 141), tendo em vista a falta de indicação da pessoa certa a ser citada.
Desta forma, expeça-se carta precatória para citação da ré ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA, no endereço: Rua Linha Progresso, nº 53, bairro Ronaldo Aragão, Porto Velho/RO.
Quanto ao réu EVANDRO, apesar de não citado formalmente (EPs 25/104/115/129), , havendo informação do seu endereço, qual seja: apresentou resposta à acusação no EP 144 Rua Carmem Romero da Costa nº 51, bairro Jardim Oceania, em João Pessoa-PB.
Contudo, outorgada ao advogado CLAUDEMIR BATISTA não consta procuração HENRIQUE DE SOUZA.
Desta forma, habilite-se o advogado temporariamente e intime-se via PROJUDI, para apresentar procuração nos autos.
Se não for possível a intimação pelo PROJUDI, intime-se por meio do telefone constante da petição, qual seja: (83) 98839-1798.
Outrossim, segundo consta, Elizangela seria companheira de Evandro, havendo notícia no EP 129 de que Evandro estava na Paraíba para tratamento de saúde de sua esposa.
Dessa forma, expeça-se carta precatória para tentativa de citação pessoal de ELIZANGELA e de EVANDRO no endereço declinado na petição do EP 144: Rua Carmem Romero da Costa nº 51, bairro Jardim Oceania, em João Pessoa-PB, sem prejuízo do cumprimento do item 2 deste despacho.
Boa Vista, 19/11/2024.
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ53E FRB97 7UD5Y AG6VD PROJUDI - Processo: 0801736-81.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 152.1 - Assinado digitalmente por Suelen Marcia Silva Alves 19/11/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: Despacho Página 8 Num. 116173213 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 28/01/2025 17:34:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012817340899800000111436624 Número do documento: 25012817340899800000111436624 -
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2025 17:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/01/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
27/11/2024 22:27
Expedição de Carta precatória
-
19/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/09/2024 15:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/09/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:44
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:49
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2024 07:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/06/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/05/2024 14:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2024 08:12
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2024 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 20:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 20:05
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2024 22:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 08:51
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2024 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2024 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2024 06:52
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 06:52
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/03/2024 19:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2024 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 23:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 16:21
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2024 09:55
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2024 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/01/2024 14:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/01/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2024 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2024 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 18:53
RETORNO DE MANDADO
-
08/12/2023 11:36
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2023 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/11/2023 16:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/11/2023 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 23:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2023 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
17/10/2023 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2023 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2023 23:30
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 23:29
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 23:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/10/2023 23:24
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:04
Juntada de OUTROS
-
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/09/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2023 16:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/09/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2023 10:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/09/2023 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2023 16:52
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
22/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/08/2023 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 09:00 ATÉ 14/09/2023 23:59
-
15/08/2023 14:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 07:09
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
26/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2023 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 07:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 07:49
Recebidos os autos
-
02/04/2023 09:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 06:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE MEMORANDO
-
15/02/2023 13:54
INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL
-
15/02/2023 13:54
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
15/02/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 08:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 08:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/11/2022 14:41
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
24/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/10/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 14:57
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 14:11
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PETIÇÃO
-
29/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2022 14:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/08/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:35
Declarada incompetência
-
08/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2022 17:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2022 16:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2022 16:05
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 17:36
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 20:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 19:05
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2021 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2021 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/11/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2021 15:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/11/2021 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
27/10/2021 21:18
Recebidos os autos
-
11/10/2021 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/09/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 09:55
Recebidos os autos
-
27/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CATHERINE AIRES SARAIVA
-
03/06/2019 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2019 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
15/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
23/01/2017 15:05
Recebidos os autos
-
23/01/2017 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Suscitação de Conflito de Atribuição • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819905-77.2021.8.23.0010
Bento Dias de Souza Cruz
Banco Bmg S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/04/2025 08:56
Processo nº 0855453-61.2024.8.23.0010
Paulo Mesquita de Carvalho
Rural Fertil Agropecuaria Comercio Repre...
Advogado: Timoteo Martins Nunes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 12:10
Processo nº 0800359-82.2024.8.23.0090
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Damaso Antonio Ratia Guerra
Advogado: Tatyane Alves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2024 12:02
Processo nº 0800679-09.2020.8.23.0047
Municipio de Rorainopolis - Rr
Diego de Assis Goncalves
Advogado: Mirla Kellen Mendes Nunes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/07/2020 18:54
Processo nº 0807145-28.2023.8.23.0010
Justica Publica
Homerio Gustavo Pereira Moraes
Advogado: Flavio Rafael Melo Nina
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/03/2023 10:22