TJRR - 0852867-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852867-51.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$13.802,16 Polo Ativo(s) MARIA DE FATIMA ANDRADE COSTA Rua Apocalipse, 263 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-398 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO DO BRASIL SA Avenida Glaycon de Paiva, 74 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)3198-8326 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Aanálise dos autos revela tratar-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido induzida por terceiros a realizar transferências bancárias via PIX e TED, nos valores de R$ 1.990,00 e 1.810,23, respectivamente, mediante fraude.
Não se justifica a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC).
Registre-se que a inversão do ônus da prova não acarreta a procedência automática do pedido, não desincumbindo o autor de comprovar minimamente os fatos alegados a fim de corroborar com seu pedido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A AUTORA NÃO COMPROVOU DESCONTOS NO SEU CONTRACHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAMÍNIMA DO ALEGADO.
A INVERSÃO DO ÔNUSDA PROVANÃO DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJRR – RI 0839134-86.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 17/11/2023, public.: 27/11/2023) No mérito, a tese aduzida na exordial não possui lastro, porquanto descortina-se das provas coligidas a inexistência de demonstração da ocorrência de falha de serviço, invasão de dados, falha sistêmicaou prática de ato ilícito a ser imputada ao banco, tratando-se em verdade de ato ilícito praticado exclusivamente por terceiro por culpa exclusiva da consumidora, que induzidaa realizar as transações bancárias voluntariamente viabilizando a fraude (EP. 1.6 e 1.7), descaracterizando a prática de fortuito interno, realidade que inviabiliza a procedência da ação, conforme inequívoco entendimento da Colenda Turma Recursal em sintonia com o pensando do STJ: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE BANCÁRIO.
LIGAÇÃO POR SUPOSTO NÚMERO DO BANCO.
TERCEIRO QUE INDUZIU A CONSUMIDORA A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS.
VERIFICA-SE QUE O NÚMERO DA CHAMADA NÃO PERTENCE AO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO.
A CONSUMIDORA NÃO DEVERIA TER REALIZADO ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CULPA EXCLUSIV A DA CONSUMIDORA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.Recurso não provido.” (TJRR – RI 0800863-71.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 15/09/2023, public.: 02/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em ação de conhecimento com pedido de reparação de danos materiais e morais, fundado em alegação de fraude via PIX no valor de R$ 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais).
A autora, recorrente, sustenta a falha na prestação de serviços das instituições financeiras rés, Banco Inter S/A e PagSeguro Internet Ltda., pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras rés violaram deveres de segurança ao não prevenir ou mitigar os danos decorrentes da fraude; e (ii) estabelecer se há nexo causal e responsabilidade civil das rés pelos prejuízos materiais e morais alegados pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transação fraudulenta decorre de ato direto da recorrente, que realizou a transferência voluntariamente, sem indício de vício de consentimento, invasão de dados ou falha sistêmica atribuível às instituições financeiras. 4.
A responsabilidade civil das rés não se configura na ausência de provas de negligência na abertura ou manutenção da conta destinatária do valor transferido, conforme precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade objetiva em casos de fortuito externo. 5.
Hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0832346-85.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 14/12/2024, public.: 17/12/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
FRAUDE.
GOLPE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença deve ser mantida, eis que a responsabilidade civil não ficou caracterizada, uma vez que é patente a culpa exclusiva de terceiro que cometeu fraude, não tendo a recorrente atuado com a diligência necessária para evitar o prejuízo sofrido.” (TJRR – RI 0801.96.048201-9, Rel.
Juiz ELVO PIGARI JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 14/02/2020, public.: 14/02/2020) “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).3.
No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema. .
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/02/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA ANDRADE COSTA
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11/02/2025 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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24/01/2025 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/01/2025 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/01/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/12/2024 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2024 20:29
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2024 09:34
Expedição de Mandado
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10/12/2024 08:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA ANDRADE COSTA
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10/12/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2024 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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