TJRR - 9000350-42.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000350-42.2025.823.0000Ag1 AGRAVANTE:ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo colegiado desta Corte que deu provimento ao recurso.
O Estado de Roraima sustenta, em síntese: i) A inaplicabilidade automática da fixação de honorários no cumprimento de sentença sem resistência, com base no Tema 1190 do STJ; ii) A simples natureza coletiva da ação originária não afasta a observância da tese firmada pelo STJ no Tema 1190; iii) Que a decisão desconsiderou a modulação de efeitos fixada no julgamento repetitivo, pois o cumprimento de sentença iniciou-se após 01/07/2024, marco temporal da eficácia da tese vinculante; iv) Que a aplicação isolada da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ é indevida quando já há tese mais recente e específica sobre a Fazenda Pública (Tema 1190).
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a aplicação do tema 1190 do STJ, afastando a obrigação de pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença pelo Estado.
No recurso de agravo de instrumento foi proferido acórdão por esta Corte que, por unanimidade, deu provimento ao recurso (EP. 23). É o breve relatório.
De acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê o seguinte: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil;” Na análise preliminar do recurso de agravo interno em agravo de instrumento, constato que o agravo de instrumento foi julgado, por unanimidade, pela Turma Cível, que decidiu por seu provimento, conforme o disposto no EP. 23 do respectivo recurso.
Com efeito, dispõe o art. 1.021 do CPC, que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento do tribunal, : in verbis Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo internopara o respectivo órgão colegiado, interno observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento do tribunal. agravo interno § 1º Na petição de , o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão a g r a v a d a agravo agravado § 2º O será dirigido ao relator, que intimará o para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravadapara julgar agravo interno improcedente o § 4º Quando o agravo internofor declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação agravado unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Assim, de acordo com o texto legal acima transcrito, denota-se que o presente recurso é cabível somente nas hipóteses de insurgência contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo o presente agravo de interno manifestamente incabível contra ato proferido por órgão colegiado.
Tal entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do Colendo STJ, consoante se denota dos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO AGRAVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO EM RECURSO CONHECIMENTO ESPECIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO 1. É incabível agravo internocontra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015.2. conhecido Recurso não , com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DO ACÓRDÃO CABIMENTO CONHECIDO CONTRA DE TURMA DO STJ.
NÃO .
RECURSO NÃO 1.Não é cabível agravo interno acórdão contra proferido por órgão colegiado desta Corte.
Precedentes do Interno STJ. 2.
Conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil/2015 e 258 do Regimento do agravo interno STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por , configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3.O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, Agravo interno conhecido nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. não , com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1022926/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) Vale ressaltar que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO ACÓRDÃO REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA .
DESCABIMENTO.
AGRAVO EQUÍVOCO INESCUSÁVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIDO. 1.É descabida a interposição de agravoregimental em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração, ante a existência de equívoco inescusável, além de não se extrair das razões recursais qualquer pedido para que seja suprida omissão, contradição, obscuridade ou acórdão Agravo conhecido ambiguidade no recorrido. 2. regimental não (STJ.
AgRg no AgRg no REsp 1478523/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 04/06/2018) Por estas razões, com fundamento no art. 932, III, CPC, c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do presente recurso.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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17/07/2025 16:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/07/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/05/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000350-42.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia ADVOGADO:Luiz Eduardo Ferreira Cardoso – OAB/RR 1563N AGRAVADO:Estado de Roraima PROCURADORA:Luciana Cristina Briglia Ferreira RELATOR:Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual.
Em síntese, o agravante argumenta que: a) não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, nos termos da Súmula 481 do STJ, pede a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a decisão que inicialmente fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) transitou em julgado, uma vez que não houve oposição por parte do agravado, o que resultou na preclusão pro judicato; c) houve equívoco na decisão ao aplicar o Tema 1190 do STJ, uma vez que o referido tema “não decorre de uma sentença proferida em ação coletiva com condenação genérica, pelo contrário, de condenação em quantia líquida e certa, com autores/credores partícipes da relação processual desde o início”; d) a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ devem ser aplicados ao presente caso, pois estão em consonância com os fatos narrados nos autos.
Por isso, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar da decisão e manter a fixação dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula 345 e Tema 973 do STJ.
Nas contrarrazões, o agravado alega: a) a decisão deve ser mantida, uma vez que foi aplicado de forma correta os termos do Tema 1190 do STJ por se tratar de norma processual com incidência imediata; c) que a Súmula 345 do STJ não possui aplicação absoluta, pois, após a promulgação do Tema 1190, surgiram restrições claras à sua interpretação.
Este tema determina que os honorários advocatícios não são devidos na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, exceto em casos de resistência injustificada, o que no presente caso não ocorreu.
Por fim, pede a manutenção da decisão ora recorrida e o desprovimento do recurso.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000350-42.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia ADVOGADO:Luiz Eduardo Ferreira Cardoso – OAB/RR 1563N AGRAVADO:Estado de Roraima PROCURADORA:Luciana Cristina Briglia Ferreira RELATOR:Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO A questão que integra a pretensão recursal consiste na fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença originada de decisão proferida em ação coletiva, bem como a aplicação do Tema 1190 do STJ.
Inicialmente, rejeito a preliminar de existência de preclusão , uma vez que os honorários pro judicato advocatícios são matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser analisados em qualquer momento e até mesmo de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 887903 SP 2016/0070875-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no REsp 1.893.429/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021). 3.
No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2049357 SP 2022/0002805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No mérito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190 estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos em o crédito é submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Tema 1.190 do STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Entretanto, no presente caso existe uma distinção relevante em relação à referida tese, pois trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva.
A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190 se refere cumprimento de sentença nos processos individuais, onde a Fazenda Pública cumpre suas obrigações pecuniárias sem impugnação e sem considerar as particularidades que envolvem as ações coletivas.
Desta forma, o contexto jurídico do presente caso é distinto, pois envolve o cumprimento individual de sentença coletiva, o que justifica a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 973, que trata especificamente desse tipo de cumprimento de sentença.
Sobre a fixação da verba honorária, os parágrafos 1º, 7º e 13 do artigo 85 do CPC estabelecem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...) § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Os dispositivos acima transcritos não deixam dúvida quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A respeito do tema, o STJ editou as Súmulas 345 e 517, que dispõem o seguinte: Súmula 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Súmula 517 São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
No que se refere à ressalva feita no § 7º do art. 85, o STJ firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública, em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação.
Vejamos: Tema 973 - O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Cito ainda os seguintes precedentes do STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. 1.
Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, que, interpretando as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, entendeu incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva em que não haja impugnação. 2.
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou a tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2018; REsp 1.904.643/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/2/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885559/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA.
SUMULA 345/STJ.
INCIDÊNCIA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o enunciado da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere, em nosso ordenamento jurídico, medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1667678/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Verifica-se, portanto, que a aplicação de tal dispositivo é cabível apenas no processo de conhecimento, isto é, na discussão do mérito da causa.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão agravada foi proferida na fase cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial, advindo de sentença condenatória e que não houve desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, apenas um acordo quanto ao valor a ser pago na fase de execução, conforme externado na decisão (mov. 23.1 ? Processo 1° grau), in verbis (...)". 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3.
Não obstante, na hipótese dos autos, tem-se execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação na qual a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018), expressamente afastou a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e manteve o enunciado da sua Súmula 345, reputando cabíveis os honorários advocatícios, ainda que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Outrossim, a Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 5.
Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1886755/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/04/2021) Assim deixou de fixar , a decisão que a verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença individual, originada de decisão proferida em ação coletiva, revela-se incorreta.
Cumpre ressaltar que esta Corte já proferiu diversos julgados em sentido semelhante, como se constata nos seguintes recursos: AI 9002627-65.2024.823.0000, de relatoria do Des.
Erick Linhares, julgada em 12/12/2024; AI 9002071-63.2024.823.0000, de relatoria do Des.
Erick Linhares, julgada em 14/12/2024; e AI 9002009-23.2024.823.0000, de relatoria do Des.
Cristóvão Suter, julgada em 15/10/2024.
No mesmo sentido posicionou-se o Colegiado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, independentemente da existência de impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que prevê a ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplica-se apenas a execuções comuns e não se estende aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3.
Prevalece a tese firmada no Tema 973 do STJ, que reconhece a peculiaridade das execuções individuais oriundas de ações coletivas e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício nesses casos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 28/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, independentemente da existência de impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que prevê a ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplica-se apenas a execuções comuns e não se estende aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3.
Prevalece a tese firmada no Tema 973 do STJ, que reconhece a peculiaridade das execuções individuais oriundas de ações coletivas e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício nesses casos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 28/02/2025) Dessa forma, reconheço a inaplicabilidade do Tema n. 1.190 do STJ ao caso concreto, na esteira da jurisprudência dominante, e mantenho os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido, como inicialmente estabelecido no juízo originário (EP 11).
Pelas razões expostas, conheço do recurso e dou para reformar a decisão agravada e -lhe provimento manter os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento na Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000350-42.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia ADVOGADO:Luiz Eduardo Ferreira Cardoso – OAB/RR 1563N AGRAVADO:Estado de Roraima PROCURADORA:Luciana Cristina Briglia Ferreira RELATOR:Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR: PRECLUSÃO .
REJEIÇÃO.
PRO JUDICATO MÉRITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO. ÇÃO APLICA DO TEMA N. 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
23/05/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
-
29/04/2025 12:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/04/2025 12:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/04/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/03/2025 17:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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