TJRR - 0833765-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/06/2025 19:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/06/2025 19:14
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2025 15:57
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2025 09:45
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2025 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 17:24
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 17:24
Expedição de Mandado
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12/06/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 17:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 17:14
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE F K REIS FERREIRA LTDA
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE S A L DA CUNHA EIRELI
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833765-43.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por SANDRA HELENA DE OLIVEIRAem face de F K REIS FERREIRA LTDA e S A L DA CUNHA EIRELI.
Revelia do demandado S A L DA CUNHA EIRELI decretada (mov. 35) Decreto arevelia do promovido F K REIS FERREIRA LTDA, com fulcro no art. 335, I, do CPC, pois, apesarde comparecer à audiência de conciliação, deixou de apresentarcontestação, mesmo após concedido prazo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do veículo.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a autora apresentou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando a aquisição do produto e os débitos pretéritos à compra.
Noutro giro, competia às requeridas apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porém, não se desincumbiram do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Consoante as provas apresentadas, entendo restar evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pelas rés, na medida em que até a presente data não promoveram a transferência do veículo para a autora, além de não terem efetuado o pagamento dos débitos anteriores a sua aquisição pela demandante.
Ocorre que a parte autora não deve arcar com os prejuízos decorrentes do fato em questão, cabendo às requeridas cumprirem suas obrigações da forma como prometeram à parte contratante que fariam.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Dessarte, não observo no caso a existência de situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, em que pese as irritações apontadas pelos requerentes, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores daqueles decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que os autores não apontam de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a autora tenha suportado certa frustração decorrente do inadimplemento contratual, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar as requeridas, solidariamente, na PARCIALMENTE PROCEDENTE obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do veículo para o nome da demandante, bem como ao pagamento dos débitos pretéritos à aquisição do móvel pela autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fixo, desde já, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, revestidos em favor da promovente, em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/12/2024 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 05:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 10:14
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE F K REIS FERREIRA LTDA
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26/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE S A L DA CUNHA EIRELI
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11/09/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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09/09/2024 09:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/09/2024 13:59
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2024 11:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/09/2024 11:04
Expedição de Mandado
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30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA HELENA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 08:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/08/2024 18:21
RETORNO DE MANDADO
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22/08/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 08:33
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2024 15:52
RETORNO DE MANDADO
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20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/08/2024 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/08/2024 11:53
Expedição de Mandado
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14/08/2024 11:53
Expedição de Mandado
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09/08/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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