TJRR - 0813682-06.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/06/2025 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARICE SILVA SOUZA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2025 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2025 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARICE SILVA SOUZA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813682-06.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Clarice Silva Souza, em face do Estado de Roraima.
Decisão fixando os honorários da execução em 10% (dez por cento), no ep. 23.
Devidamente intimado, o ente público não se opôs aos cálculos, embora tenha requerido a aplicação da tese fixada no Tema 1190 do STJ, conforme ep. 30. É o relatório.
Decido.
Apresentada dispensa administrativa, o ente público requereu a não fixação de honorários advocatícios da execução, nos termos do Enunciado nº 517 e do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início em 05/04/2024, isto é, antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Neste caso, aplicável a modulação afeta ao tema, conforme o voto da ministra relatora da Corte Cidadã.
A propósito, seguindo a orientação, tem-se, a contrario sensu, a decisão monocrática proferida pela relatora desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários da execução.
Superada a divergência, remetam-se os autos à contadoria judicial para a atualização dos valores, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 14:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/02/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/08/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2024 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARICE SILVA SOUZA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 08:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
07/06/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:02
Declarada incompetência
-
05/04/2024 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 17:21
Distribuído por dependência
-
05/04/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824388-29.2016.8.23.0010
Tsc Shopping Centers Empreendimentos S.A
Gomes Moreira &Amp; Souza LTDA - EPP
Advogado: Helio Antonio Campos Abreu
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2021 19:49
Processo nº 0812852-40.2024.8.23.0010
Fabricia Teixeira de Souza Silva
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/06/2024 14:24
Processo nº 0711144-64.2012.8.23.0010
Mutua - Caixa de Assistencia dos Profiss...
Carmem Lucia Siqueira Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 12:41
Processo nº 0800521-51.2016.8.23.0060
Municipio de Sao Luiz - Rr
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Bruna Batista Bezerra
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/09/2018 10:42
Processo nº 0819071-69.2024.8.23.0010
Belarmino Francisco de Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Celso Roberto Bomfim dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/05/2024 16:45