TJRR - 0810410-04.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810410-04.2024.8.23.0010 APELANTE: DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1839N-RR - Flavio Rafael Melo Nina e OAB 1984N-RR - Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio APELADOS: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli, OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes e OAB 17458B-SC - Elisiane de Dornelles Frassetto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS interpôs apelação cível (EP 68.1) contra a sentença (EP 62.1) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de busca e apreensão n. 0810410-04.2024.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 68.1): a) a sentença não abordou adequadamente a diferença entre o valor da dívida (R$ 42.257,82) e o valor atual do veículo (R$ 48.158,00, segundo a tabela FIPE); b) pagou R$ 53.371,38 (incluindo entrada e 18 parcelas), o que supera o valor financiado, resultando em um excedente de R$ 11.113,56 que deveria ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa; c) não foram estipuladas medidas para assegurar que o veículo não seja vendido por um valor inferior ao justo, comprometendo o equilíbrio da relação contratual; c) a ausência de previsão explícita sobre a devolução de valores ao devedor caracteriza enriquecimento sem causa; d) o contrato de alienação fiduciária deve ser tratado como contrato de consumo, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil, invocando a Teoria do Diálogo das Fontes para sustentar a aplicação conjunta de diferentes normas em prol do consumidor; e) é pessoa economicamente hipossuficiente, e necessita da concessão da gratuidade de justiça para isenção das custas processuais.
Assim requer (EP 68.1, fls. 10 e 11): “a) A esta Colenda Câmara, o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reconfigurar a Respeitável Sentença, com a manifestação sobre o Enriquecimento Sem Causa, matéria que ficou omissa na sentença, em virtude da: a.
Diferença do valor da dívida sobre o valor já pago e do valor do veículo; b.
Efetivação do cumprimento da parte final do Decreto-lei 911/69, haja vista, a clara valorização do bem frente à inflação que não é transitória, mas persistente e o valor da dívida, caracterizando claro procedimento de enriquecimento sem causa da Recorrida; c.
Clarificação das taxas de venda do veículo, para verificação da sua legalidade, devendo ser fixadas por esta Colenda Câmara (Teoria da Causa Madura), fixando a forma de compensação e a prestação de Contas, como consta no Final do artigo 2º do Decreto-Lei 911, dentro do Princípio do Não Enriquecimento Sem Causa, devidamente combatido no Juízo de piso; b) Condenação da Recorrida, em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 CPC. c) Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. d) Requer a concessão de prazo, nos termos do artigo 104, §1º da Lei 13.105/2015 (fls. 10-11).
Nas contrarrazões (EP 74.1), a apelada sustenta que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida; alega que questões como saldo devedor ou valores após a alienação extrajudicial devem ser tratadas em ações autônomas; que a responsabilidade pelo custo do processo recai sobre quem deu causa à movimentação judicial; refuta alegações de enriquecimento sem causa, destacando que a busca e apreensão visou apenas a recuperação do bem devido à mora comprovada.
Pede o não conhecimento ou desprovimento do da apelação.
Gratuidade da justiça indeferida (EP 05).
Pagamento das custas recursais (EP 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 01 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810410-04.2024.8.23.0010 APELANTE: DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1839N-RR - Flavio Rafael Melo Nina OAB 1984N-RR - Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio APELADOS: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes OAB 17458B-SC - Elisiane de Dornelles Frassetto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece prosperar.
O cerne da controvérsia trazida em sede recursal repousa sobre a pretensão da apelante de ver examinada a existência de saldo positivo em seu favor, decorrente da eventual diferença entre o valor do bem alienado e o montante da dívida, após a consolidação da propriedade em favor do credor.
De fato, o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, assegura ao devedor fiduciário o direito de receber o saldo apurado, se houver, após a venda extrajudicial do bem.
Todavia, referida pretensão esbarra em obstáculo processual, considerando que “(...) há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente” (Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, Leis Civis Comentadas, fl. 1470).
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é no bojo da própria ação de busca e apreensão, tampouco em apelação contra a sentença que a julgou procedente, que se deve pleitear o eventual ressarcimento de valor excedente obtido com a venda extrajudicial do bem.
A via adequada, para tanto, é a ação autônoma de exigir/prestar contas.
Nesse sentido, transcrevo julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SÚMULA 284/STF AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o óbice da Súmula 284/STF ao recurso especial. 2. "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3.
Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente”. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.(AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Dessa forma, considerando que as mesmas alegações e pedidos foram apresentados pela recorrente, de forma incidental, na contestação (EP 45) e reiteradas em sede de apelação (EP 68), não há como deferi-los neste momento processual.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810410-04.2024.8.23.0010 APELANTE: DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1839N-RR - Flavio Rafael Melo Nina OAB 1984N-RR - Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio APELADOS: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes OAB 17458B-SC - Elisiane de Dornelles Frassetto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão movida pelo BANCO RCI BRASIL S.A.
A apelante alegou enriquecimento sem causa do credor, sustentando ter quitado valor superior ao financiado e que a diferença entre o montante pago, o valor do veículo e a dívida remanescente deveria ser devolvida.
Requereu também a prestação de contas e a fixação de parâmetros para venda do bem apreendido, além da concessão de gratuidade de j u s t i ç a .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é estabelecer se é cabível a prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem no âmbito da própria ação de busca e apreensão, e se é possível, no mesmo processo, discutir e determinar a devolução de valores eventualmente excedentes pagos pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A pretensão de devolução de eventual saldo remanescente da venda do bem não pode ser apreciada incidentalmente na ação de busca e apreensão, exigindo o ajuizamento de ação autônoma de prestação/exigência de contas. 2.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a discussão sobre saldo remanescente ou eventuais valores excedentes obtidos na alienação extrajudicial do bem deve ocorrer por meio de ação própria, não sendo admissível o exame dessas matérias em apelação contra sentença que apenas consolida a posse do bem no patrimônio do credor. 3.
O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação da Lei 13.043/2014, assegura ao devedor fiduciário o direito à devolução de saldo após venda do bem, mas o Superior Tribunal de Justiça exige para isso a via adequada da ação autônoma de prestação de c o n t a s . 4.
A argumentação da apelante foi corretamente repelida, pois, conforme destacado, suas alegações haviam sido apresentadas na contestação e não foram processualmente adequadas à via da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: 1.
A discussão sobre eventual saldo remanescente em favor do devedor, decorrente da alienação extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, deve ser realizada por meio de ação autônoma de exigir/prestar contas. 2.
Não cabe, no âmbito da ação de busca e apreensão, tampouco em apelação contra a sentença que a julga procedente, a apreciação de pedido de devolução de valores pagos a maior.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º (com redação da Lei 13.043/2014); CPC, art. 85, § 11º.
J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a : STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.9.2023, D J e 8 . 9 . 2 0 2 3 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2 2 . 5 . 2 0 2 3 , D J e 2 5 . 5 . 2 0 2 3 ; STJ, REsp n. 1.742.102/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.3.2023, DJe . . 0 3 ; STJ, AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores).
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:50
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2025 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0810410-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
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01/07/2025 14:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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01/07/2025 14:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810410-04.2024.8.23.0010 APELANTE: DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1839N-RR - FLAVIO RAFAEL MELO NINA E OAB 1984N-RR - RENATA GABRIELA NÓBREGA MOTA EULÁLIO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, OAB 33416N-SC - RODRIGO FRASSETTO GOES E OAB 17458B-SC - ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de busca e apreensão, proposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial.
Além disso, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A apelante pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita em sede de recurso (69.1 - autos principais). É o breve relatório.
Decido.
Sobre o benefício da gratuidade da justiça, como muito bem destacado pelo juízo sentenciante: “Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente” (62.1 - autos principais, fl. 2).
No presente caso, a parte ré, ora apelante, limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, a alegações genéricas de hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que comprove minimamente a condição econômica alegada.
Na contestação, inclusive, sequer foi informado o valor de sua renda mensal, conforme se observa do seguinte trecho: “A requerida é professora da rede estadual de ensino e percebe mensalmente a quantia de R$ , que utiliza para prover o seu sustento e dos filhos menores” (45.1 - autos principais, fl. 3 - destaquei).
Quanto à necessidade de intimação prévia para comprovação da alegada hipossuficiência, entendo que tal providência é desnecessária, porque a apelante não impugnou os fundamentos que justificaram o indeferimento do benefício na sentença.
Ademais, a própria apelante, em sede recursal, apresentou pedido subsidiário para que fosse intimada a realizar o pagamento do preparo, o que afasta eventual alegação de surpresa ou cerceamento de defesa.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para pagamento das custas recursais, no prazo de 05 dias (cinco), sob pena de deserção, conforme o § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/05/2025 17:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 14:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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18/03/2025 09:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/03/2025 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/11/2024 10:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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