TJRR - 0823312-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
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09/07/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEYTON WENDERSON BORGES FLORENTINO
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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27/06/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823312-52.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) KLEYTON WENDERSON BORGES FLORENTINO Rua Goiás, 95 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550 Polo Passivo(s) BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A Avenida Magalhães de Castro , 4800 Conjunto 71/72 Torre 3 Setor R1/R3 - Cidade Jardim - SAO PAULO/SP SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. análise dos autos revela tratar-se de ação revisional de contrato de financiamento de A veículo, celebrado em 19/08/2023, no valor de R$ 18.827,93 (dezoito mil, oitocentos e ) em 48 ( ) prestações de R$ vinte e sete reais e noventa e três centavos quarenta e oito 689,80 ( ), em que se pleiteia a seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, a revisão da taxa de juros, pugnando pela repetição em dobro do indébito, recálculo da parcela e a condenação em danos morais.
Em se tratando de pedido direcionado à revisão da taxa de juros e - com pleito de repetição -, descortinando-se do feito que apenas em dobro do indébito e recálculo da parcela conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético não são suficientes à resolução da controvérsia, os Juizados Especiais Cíveis carecem de competência para julgamento de causas que demandem a realização de imprescindível perícia técnica contábil, conforme Enunciado 70 do FONAJE, impondo-se a extinção da ação, conforme, aliás, inequívoca jurisprudência da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPLICAÇÕES SOBRE JUROS COBRADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
QUESTÃO DE ORDEM.
OS CÁLCULOS PARA AFERIR OS JUROS COBRADOS DE MANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE ” (TJRR, Turma Recursal, RI - Recurso Inominado MÉRITO. 08171426920228230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 31/10/2022) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALTERAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO. (...) VALOR DA RESTITUIÇÃO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR (TJRR, Turma Recursal, RI SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” 08057662320218230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 13/10/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. (...)DISCUSSÃO ACERCA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE EXISTENTE. (…) É patente que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético, não são suficientes para se verificar o valor correto de incidência do imposto sobre o serviço, mostrando-se necessária a realização de perícia contábil. (…) (TJRR, Turma Recursal, RI .Recurso parcialmente provido.” 04006747120178230010, Relator: Juiz ELVO PIGARI JUNIOR – p.: 04/10/2019) Diante o exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante incompetência dos Juizados Especiais uma vez que complexa a causa, demandando assim de perícia, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 17/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:02
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/06/2025 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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09/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/06/2025 00:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823312-52.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, narrando a parte requerente que firmou um contrato de financiamento junto ao Banco réu, em 19 de Agosto de 2023, um veículo automotor no valor de R$ 18.827,93, o qual o pagamento seria feito em 48 parcelas fixas de R$ 689,80, totalizando R$ 33.110,40.
A taxa de juros nominal aplicada no contrato foi de 2,59% ao mês e 35,91% ao ano, diante ao uma consulta no Banco Central do Brasil, a taxa média de mercadopara operações semelhantes, na referida data, era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano.
A taxa contratada excede a média em 32,14%, o que segundo o autor, configura abusividade contratuale causa um valor de parcela indevido (R$ 689,80 contra R$ 657,99), que seria o valor com a taxa média.
Tentou sem sucesso a revisão contratual extrajudicialmente nos dias 2 de Abril de 2025 e 3 de Maio de 2025,realidade que renderia ensejo à concessão de tutela antecipada no sentido de determinar ao banco réu a suspendera cobrança do seguro prestamista e reenvio de carnê. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 12:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 05:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/05/2025 21:53
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 21:53
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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