TJRR - 0823090-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823090-84.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$19.662,85 Polo Ativo(s) DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA Rua Áries, 00107 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-484 Polo Passivo(s) FLAVIO COSTA DE OLIVEIRA Rua Maestro Dirson Costa, 220 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-708 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito em perímetro urbano, alegando que o veículo requerido colidiu com a traseira de seu veículo causando danos materiais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 20.1).
As partes manifestaram desinteresse na audiência de instrução.
Em decisão saneadora (Ep. 26.1), foi . deferida a produção de outras provas Cumpre registrar a legitimidade passiva do proprietário do veículo e do condutor em decorrência de responsabilidade civil por colisão de veículos, porquanto conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que, ao conduzi-lo, provoca acidente, sendo irrelevante que não se trate de empregado ou preposto do dono ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, da lide". (...)” relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, a análise do conjunto probatório, descortina-se da dinâmica do acidente que a parte requerida não se cercou das cautelas legais ao olvidar de guardar distância de segurança frontal entre o seu e o automóvel da parte requerente (art. 29, II, do CTB), ocasionando o sinistro, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido especificamente quanto ao sinistro em tela, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornando imperativa a procedência da ação, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil : “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
O RECORRIDO PAROU SEU VEÍCULO EM RAZÃO DA FAIXA PEDESTRE, QUANDO A RECORRENTE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO RECORRIDO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM ORÇAMENTO APRESENTADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – RI 0824008-59.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 09/02/2024, public.: 15/02/2024) DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE BATE ATRÁS.
DEVER DE GUARDA DE DISTÂNCIA NÃO OBSERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
FALTA DE PROVAS CONCRETAS E CONTRADIÇÕES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade por colisão traseira no veículo do autor e condenou ao pagamento de por colisão traseira no veículo do autor e condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO6.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da parte ré pelos danos causados em decorrência da colisão traseira; (ii) apurar a comprovação de lucros cessantes em razão do acidente.III.
RAZÕES DE DECIDIR2.
A responsabilidade da parte ré pelos danos materiais restou reconhecida.3.
Os danos materiais foram comprovados por orçamento e recibo apresentados, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 1.650,00.4.
A pretensão de lucros cessantes não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação efetiva e concreta de prejuízo econômico e da contradição nos documentos apresentados.IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por lucros cessantes, mantendo a condenação por danos materiais. (TJRR – RI 0818600-53.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 25/11/2024, public.: 27/11/2024) Diante o exposto, a ação, extinguindo o feito com resolução do JULGO PROCEDENTE mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.662,85 ( ), dezenove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos com correção monetária pelo IPCA contados do evento danoso e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/07/2025 11:23
Expedição de Mandado
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31/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2025 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2025 16:13
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 11:24
RETORNO DE MANDADO
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823090-84.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo acima indicado, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 22:25
Expedição de Mandado
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10/07/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2025 16:28
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2025 15:40
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2025 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2025 07:44
Expedição de Mandado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Data: 16 de junho de 2025 às 09:21 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/hs4x Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0823090-84.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: DANUZIA APOLINÁRIA DA SILVA, Polo Passivo: FLAVIO COSTA DE OLIVEIRA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 23 de maio de 2025.
Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:14
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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23/05/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
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23/05/2025 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/05/2025 16:04
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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22/05/2025 16:04
REMESSA PARA O CEJUSC
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22/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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