TJRR - 0823476-22.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0823476-22.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 23/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
27/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
26/06/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2025 17:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/06/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/06/2025 05:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/06/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823476-22.2022.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com inexistência de débito e restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Inalda Rosas, em desfavor do Banco BMG S/A.
Alega, em síntese, que queria contratar empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Narra que os valores estão sendo descontados sem prazo de finalização e que foi ludibriada ao contratar cartão de crédito com margem consignável, operação diversa da pretendida.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 13).
Houve réplica (ep. 18).
Suspensão do feito (ep. 39).
Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 69, 75 e 76).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta deve ser afastada.
A exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo legal.
A mera resistência do requerido à pretensão autoral, evidenciada pela continuidade da cobrança nos moldes pactuados, é suficiente para justificar a propositura da demanda.
Ademais, em relação à preliminar prescrição, esta também não merece guarida.
Em se tratando de descontos mensais decorrentes de suposto contrato não reconhecido, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que incide a regra do trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto efetuado.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes são passíveis de discussão judicial, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio de assinatura física do contrato, conforme exposto nos documentos juntados no ep. 1.2, pg. 12.
Por conseguinte, o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
Outrossim, o banco requerido defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados.
A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei).
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 1.2, pg. 12) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
O contrato juntado destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral).
A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2025 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/03/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 05:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 15:36
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
13/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 07:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:04
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
24/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INALDA ROSAS
-
24/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/02/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INALDA ROSAS
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/01/2024 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INALDA ROSAS
-
02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 10:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
21/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 09:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/12/2022 10:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
20/12/2022 10:37
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
12/12/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/11/2022 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE INALDA ROSAS
-
18/11/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2022 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 14:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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08/09/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE INALDA ROSAS
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22/08/2022 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/08/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
31/07/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
31/07/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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