TJRR - 9001081-38.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:01
Juntada de CIÊNCIA
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04/06/2025 17:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/06/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:15
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/05/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9001081-38.2025.8.23.0000 Impetrante: Carlos Magno Franco Vila Real - OAB/RR n. 1724N Paciente: Jainilson Ramos Negreiro Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Jainilson Ramos Negreiro, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista - RR, nos Autos SEEU n. º 1000556-65.2025.8.23.0010 (EP 101.1).
O impetrante relata que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos autos da ação penal n.º 0822000-80.2021.8.23.0010, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Boa Vista/RR.
Aduz que, após o trânsito em julgado, foi expedida guia de execução penal e iniciado o cumprimento da pena no sistema SEEU, contudo, a intimação do apenado para início da execução se deu em endereço antigo, resultando frustrada a diligência.
Alega que em razão disso, foi expedido mandado de prisão, que se alega indevido, pois o paciente possuía endereço atualizado, inclusive informado em outro processo judicial (n.º 0817360-92.2025.8.23.0010), e que poderia ter sido localizado por meio de diligência simples nos cadastros judiciais.
Além disso, argumenta que não foram esgotadas as medidas legais para intimação pessoal do paciente ou de seu advogado.
Enfatiza que o mandado de prisão foi expedido para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto, sem qualquer deliberação sobre eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tal medida, segundo o impetrante, configura constrangimento ilegal, com risco de recolhimento do paciente a estabelecimento prisional incompatível com o regime imposto, violando, assim, sua dignidade.
Destarte, requer o conhecimento do writ, a concessão da ordem liminarmente, diante do manifesto constrangimento ilegal, sendo determinada a autoridade coatora a expedição de intimação do paciente no seu endereço atual, evitando constrangimentos de intimação no seu local de trabalho.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, com determinação definitiva para que o início do cumprimento da pena se dê com intimação regular e pessoal, sem a imposição de custódia cautelar.
A inicial foi instruída com os documentos de EPs. 1.1 a 1.4. À vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais via Projudi dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
Não me convencem, a princípio, os argumentos trazidos pelo impetrante, mormente neste momento processual de cognição sumária.
Vejamos.
De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a guia de execução definitiva foi regularmente expedida com o endereço situado na Rua Telma Cavalcante, nº 413, Bairro Jardim Equatorial, em Boa Vista/RR, o qual havia sido utilizado ao longo de todo o processo penal e foi reiterado pela própria defesa em petição de habilitação protocolada em 6-5-2025, já na execução penal.
Tal circunstância corrobora que, até esse momento, sequer a defesa havia informado novo domicílio nos autos competentes.
Consta nos autos certidão do oficial de justiça informando que compareceu duas vezes ao endereço indicado, não tendo localizado o paciente, sendo o imóvel encontrado fechado e os vizinhos declarando desconhecê-lo.
Em razão disso, o Ministério Público requereu, de forma fundamentada, a expedição de mandado de prisão, o que foi deferido pelo juízo da execução.
A alegação de que o paciente residiria em novo endereço informado em petição juntada no dia 16-4-2025 em ação cível (processo n.º 0817360-92.2025.8.23.0010) não é suficiente para imputar falha à autoridade coatora, sendo, neste caso, o ônus do réu manter endereço atualizado junto ao juízo em que tramita seu processo.
A jurisprudência pátria é consolidada ao exigir do apenado o dever de manter seu endereço atualizado junto ao juízo da execução, sob pena de suportar os efeitos de medidas coercitivas regularmente decretadas.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris necessário à concessão liminar da ordem, sobretudo quando a medida combatida decorre de regular atuação jurisdicional com base em elementos concretos e ausência de colaboração do próprio apenado quanto à atualização de seus dados.
No caso, não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, cabendo ao apenado, ora paciente, caso queira, peticionar à VEPEMA, justificando-se, bem como solicitando a reativação da pena alternativa.
Ante o exposto, não havendo ilegalidade a ser sanada e o fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Boa Vista/RR, data do sistema.
Des.
Jésus Nascimento Relator (Assinado eletronicamente – Projudi) -
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/05/2025 16:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 15:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 15:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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