TJRR - 0828936-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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03/07/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0828936-19.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ADELAIZA ALVES CORREA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.112 é tempestivo e há pedido de Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário -
06/06/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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02/06/2025 16:47
Juntada de OUTROS
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0828936-19.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ADELAIZA ALVES CORREA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação proposta por ADELAIZA ALVES CORREA contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1) individual vinculada ao PASEP.
Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.
A soma dos pedidos resulta no valor total de ( R$ 102.930,40 ). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (diferenças devidas) indicado em planilha de cálculos. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor descrito na petição inicial. .
A parte ré ofereceu contestação.
No mérito, a parte ré defende que não DA CONTESTAÇÃO (EP 27) houve ato ilícito, não houve desfalque e não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido. .
Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão DECISÃO SANEADORA (EP 42) saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito. .
O perito nomeado no processo apresentou laudo pericial em que foi dado LAUDO PERICIAL (EP 77) contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.
DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL (EP . 96) Após a efetivação do contraditório com a intimação das partes para ciência do laudo pericial, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial juntado pelo perito.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. .
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Tendo em conta que não há ente federal no polo passivo, a justiça comum estadual é competente.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
Da preliminar sobre a concessão de justiça gratuita.
A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, sejam, pessoas naturais ou jurídicas.
A regra, portanto, é o regular recolhimento das custas processuais, excepcionado pela demonstração de que o pagamento do tributo afeta o sustento próprio ou da família ou o desenvolvimento da atividade empresária, conforme as condições econômicas conhecidas do interessado e interfere no garantido acesso à justiça.
Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido.
Não era sem tempo, convém destacar que, o inovador Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispôs no art. 99, § 2º, que tal presunção é relativa, o que permite ao juiz (após verificar o caso concreto) negar o pedido, e aplicar a regra (pagamento das custas), quando constatar elementos que evidenciam a possibilidade econômica do interessado.
Em vista disso, entendo que o mais correto é cotejar a afirmação contida na declaração juntada com os demais dados que emergem do processo, até porque, não é outra a determinação legal disposta no art. 99, § 2º, do CPC; além do que, até mesmo a outra parte pode impugnar o benefício concedido pelo juiz e comprovar a capacidade financeira do beneficiado.
De certo, o juiz não pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a declaração, contraria a capacidade econômica do interessado na concessão do pedido, até porque, dispõe a Lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Seja como for, não é à toa, que fica claro, que o pedido de justiça gratuita passa por uma fiscalização de dois níveis (Juiz e a outra parte), de modo a demonstrar que o pedido deve ser feito com responsabilidade e demonstração dos fatos pelo interessado.
Neste sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real .
Verificar se a parte é realmente condição econômico-financeira do requerente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017).
No mesmo sentido, o TJRR: "AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À INDEFERIMENTO PELO JULGADOR ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). 2.
Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR, AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 11/04/2017) A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios.
Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo.
Para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo.
Compulsando os autos verifico que a parte ré trouxe alegações gerais.
Portanto, não prevalece a preliminar.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, foi produzida prova pericial por profissional contador.
Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica.
Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, infirmassem a conclusão técnica modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
O laudo pericial utilizou como parâmetro as normas referentes à valorização das contas individuais encontrado no site do Tesouro Nacional.
No sítio do Tesouro Nacional consta os percentuais de atualização das contas PIS-PASEP, com relação a atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas para ajuste de cotas, bem como a forma de cálculo de valorização das contas individuais.
A prova pericial disponível nos autos concluiu que a parte autora alterou os parâmetros dos cálculos que diferem do parâmetro previsto no site do Tesouro Nacional em relação à legislação aplicada às contas PIS/PASEP, de modo que, não há conduta irregular da parte ré, nem dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes e a tese da defesa que demonstram a inexistência de ato ilícito pela parte parte ré porque não há saldo positivo em favor da parte autora.
Com a juntada de documentos que acompanham a contestação e a perícia contábil, a parte ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de forma que inexiste dever de reparação civil por dano (material e moral).
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de todas as despesas processuais feitas pela parte vencedora e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIZA ALVES CORREA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/04/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 01:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:42
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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02/04/2025 09:49
OUTRAS DECISÕES
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIZA ALVES CORREA
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 02:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2024 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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18/12/2024 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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18/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 03:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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13/12/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADELAIZA ALVES CORREA
-
06/12/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/12/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2024 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 06:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/08/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/08/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIZA ALVES CORREA
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27/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADELAIZA ALVES CORREA
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24/07/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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24/07/2024 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/07/2024 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2024 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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06/07/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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06/07/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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