TJRR - 0811992-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLAUBER LARROYED
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INGRID ALVES DA SILVA ROCHA
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07/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811992-05.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GLAUBER LARROYED Polo Passivo(s) INGRID ALVES DA SILVA ROCHA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de dependência/hierarquia/subordinação entre ações que tramitam sobre a esfera criminal e cível.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 13), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não impugna as declarações feitas em grupo de objeto da presente demanda (EP. 12).
Apesar de Whatsapp tentar levantar interpretação diversa do que efetivamente significam as afirmações exteriorizadas em rede social, as provas contidas nos EPs. 1.4, 1.7 e 1.8 não deixam dúvidas de que a demandada se excedeu no seu direito à livre manifestação do pensamento.
Com efeito, as afirmações " ", " GLAUBER É O MAIOR GOLPISTA DO BRASIL ele ganha ", " "(sic) e " muito dinheiro com golpes se ele usasse a inteligente dele para o bem a " notadamente são capazes de macular a solução para o Glauber é só o cemitério imagem e a honra do demandante, dado que levam a crer que o autor lança mão da sua atuação profissional para prejudicar os seus clientes, fato este que não se comprovou suficientemente nos autos.
Outrossim, apesar de a parte ré asseverar que o demandante possui reputação negativa e que os comentários realizados tiveram nítido caráter social, ressalto que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer permissivo legal a admitir a promoção de justiça social nas redes sociais, em detrimento da violação dos mormente a se considerar a existência de atributos da personalidade de terceiros, meios legais disponíveis com o fito de obstar eventuais ilegalidades e/ou imoralidades praticadas pelo autor.
Deste modo, as mensagens propaladas pela ré,dado o seu conteúdo e o seu potencial de alcance, são suficientes a violar os atributos da personalidade do autor, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão a procedência do pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao valor de reparação, tenho que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parteautora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo sido comprovada qualquer participaçãoculposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação do montante indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros . dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2025 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2025 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/04/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2025 16:57
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2025 20:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/03/2025 10:20
Expedição de Mandado
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25/03/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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