TJRR - 0800596-67.2018.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Apelante: Luiz Montanha Apelado: Jordan Paiva de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Luiz Montanha, contra sentença oriunda da Comarca de Pacaraima, que julgou procedentes embargos de terceiro.
Em suas razões recursais, indica o apelante, inicialmente, teses de nulidade da sentença por ilegitimidade ativa do apelado, violação à coisa julgada e cerceamento de defesa.
No mérito, além da existência de simulação e ofensa à segurança jurídica, afirma que o decisum singular teria olvidado do conjunto probatório.
Pugna, ao final, “seja reconhecida a posse da área ao Sr.
Luiz Montanha, na condição de legítimo possuidor, nos termos da r. sentença proferida nos autos principais n. 0000433- 62.2014.823.0045.” Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a manutenção da sentença. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Apelante: Luiz Montanha Apelado: Jordan Paiva de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 13/06/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1.
No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma.
De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Apelante: Luiz Montanha Apelado: Jordan Paiva de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Quanto às assertivas de ilegitimidade ativa e violação à coisa julgada, pretende o apelante rediscutir matérias preclusas, posto que foram objeto de decisão saneadora, não impugnada oportunamente pelo recorrente, tornando impossível o seu conhecimento neste momento processual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBALMENTE PACTUADOS.
PRELIMINARES ENFRENTADAS NA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO FOI IMPUGNADA (CPC, ART. 357, § 1º).
PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E DE ERROR IN JUDICANDO.
FEITO CONDUZIDO DE ACORDO COM AS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES.
MAGISTRADO QUE APLICOU, FUNDAMENTADAMENTE, A SUA COMPREENSÃO À LIDE.
PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A SUA REALIZAÇÃO, INCLUSIVE O SEU VALOR.
ARBITRAMENTO.DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As preliminares foram enfrentadas por ocasião da decisão saneadora, como prevê a lei processual, não havendo que se falar em nova reanálise por ocasião da sentença. 2.
Recorrente que não se insurge sobre a decisão saneadora, nos termos do § 1º do art. 357, operando-se a preclusão quanto à apreciação da tese de prescrição.
Precedentes do STJ. 3.
Só há que se falar em ação de arbitramento quando não pactuado o valor dos honorários contratuais, o que não é o caso dos autos, porque provado em quanto foi firmado por ocasião do contrato verbal com os servidores associados.” (TJRR, AC 0818270-61.2021.8.23.0010, Segunda Turma, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 11/10/2023) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Apelante: Luiz Montanha Apelado: Jordan Paiva de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Não se sustenta a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Realmente, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no AREsp 1316397/SP , Quarta Turma, Relator: Min.
Antonio Carlos Ferreira – p.: 24/04/2020).
Logo, deve ser afastada a afirmação de cerceamento de defesa, uma vez que “é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP , Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina - p.: 15/12/2023) Na mesma direção o posicionamento deste Tribunal: " – MODIFICAÇÃO DE GUARDA APELAÇÃO CÍVEL COMPARTILHADA PARA UNILATERAL – SUSPEITA DE UMA DAS CRIANÇAS TER SIDO VÍTIMA DE ATO INFRACIONAL COMETIDO POR FAMILIAR NO PERÍODO DE VISITAS PATERNAS – PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – INOCORRÊNCIA – SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – ARTS. 48, §1º, II E IV, DO RITJRR E 98, II, DO ECA – INTERVENÇÃO MINISTERIAL – PRESENÇA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA DE DEFESA– EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO– MÉRITO: RELATÓRIO PSICOSSOCIAL PRODUZIDO PELA EQUIPE INTERPROFISSIONAL DESTE TRIBUNAL – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO QUE INDICAM SER MAIS PRUDENTE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE – ART. 1.584, §2º, DO CC – MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS – PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO." (TJRR, AC 0825031-06.2024.8.23.0010, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos - p.: 25/04/2025) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Apelante: Luiz Montanha Apelado: Jordan Paiva de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV No que diz respeito à afirmação de impossibilidade de concessão da justiça gratuita lançada em contrarrazões, resta prejudicado, porquanto analisada a controvérsia em agravo interno (0800596-67.2018.8.23.0045 Ag 2), descortinando-se a perda superveniente de objeto por falta de interesse de agir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
PERDA .
RECURSO DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1 .018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.” (TJMG, AI 10000205953391001, 20ª Câmara Cível, Rel.
Vicente de Oliveira Silva - p.: 14/10/2021) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Apelante: Luiz Montanha Apelado: Jordan Paiva de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, justifica-se o inconformismo.
Consoante se verifica dos autos, os embargos de terceiro foram ajuizados unicamente por Jordan Paiva de Carvalho, sustentando ter a posse “do imóvel Gleba Tepequém, no Município de Amajari, com área total de 1.107,44 hectares e primeiro 13.930m, limitando ao norte com o Rio Amajari e ao leste, sul e oeste, com terras da União, sentença anexo”, cuja “área total da terra soma-se o total 1.146.7436(mil cento e quarenta e seis hectares setenta e quatro Aires e trinta e seis centiares), denominada FAZENDA PARAÍSO” (Ep. 1.1 / 1º grau).
Importante registrar, inicialmente, que Joab Barbosa de Carvalho não constitui parte, figurando na demanda apenas como procurador do apelado.
Nos termos do artigo 674 do Estatuto Processual Civil, possível a oposição de embargos de terceiro com fundamento no exercício da posse.
Confira-se: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobrebens que possuaou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Nesse contexto, nada obstante os argumentos lançados na exordial, após a análise do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, tem-se como não comprovada a posse.
A testemunha indicada pelo apelado, Afonso Alves Bezerra, mesmo já tendo afirmado durante depoimento prestado nos autos 0000433-62.2014.8.23.0045 (Antigo n.º 004514000433-9) em 02/08/2016, que não tinha terreno na área objeto do litígio (Ep. 181.2), ao ser ouvido nos presentes autos em 27/04/2021, quando questionado se Jordan adquiriu lotes na região, afirmou categoricamente que tinha conhecimento apenas de Joab, pois este comprou seu lote em 2016 e o de Hugo Cabral.
Igualmente contraditório é o relato de que se encontra na região desde 2008, o que não se harmoniza com os demais elementos dos autos, especialmente considerando que a própria associação constituída especificamente para ingressar na área somente formalizou pedido de ocupação em fevereiro de 2011 (Ep. 1.6, p. 2).
Por sua vez, no depoimento prestado nos autos do processo nº 0000433-62.2014.8.23.0045 (Antigo n.º 004514000433-9), em 02/08/2016, Hugo Cabral de Macedo Filho afirmou que a área não era dele, mas sim de Paulo Henrique, acrescentando que estava no local desde 2009 ( ) Ep. 181.4 .
Todavia, no depoimento prestado nestes autos em 25/02/2022, Hugo Cabral alterou significativamente sua versão, afirmando que adquiriu o lote de José Rodrigues da Silva (Careca) em 2007 e que o vendeu a Joab entre 2016 e 2017.
A contradição se agrava diante do reconhecimento, pelo próprio depoente Hugo, de que foi parte em demanda anterior envolvendo o imóvel objeto destes autos, na qual restou vencido, com o reconhecimento da posse em favor de Luiz Montanha, realidade que compromete qualquer cadeia possessória que lhe suceda.
O informante James Barbosa de Carvalho, ouvido em 27/04/2021, declarou que ser irmão de Joab e tio de Jordan, e que comprou sua terra de Paulo em 2012, e, posteriormente, vendeu o lote - que era limitado pelas áreas supostamente ocupadas por Hugo e Afonso-, para Joab, tendo reconhecido ter sido incluído em processo judicial anterior envolvendo a mesma área, mas que já havia vendido sua posse a Joab.
Por sua vez, as testemunhas Cleidio Ede Araújo Silva e Marcelo Fernandes de Melo declararam em juízo que vivem na região desde 2015 e que Hugo Cabral vendeu o lote para Joab.
Em seu depoimento, José Rodrigues de Sousa, também conhecido como “Careca”, afirmou que ingressou na área em 2007, acompanhado de nove homens, ocasião em que cada um “tirou um lote”, tendo vendido o seu para Hugo Cabral, que, por sua vez, teria vendido a Joab.
Admitiu, ainda, que o ingresso na área se deu sem qualquer respaldo formal, e que, diante da falta de assistência do Incra, todos os ocupantes “ ” e “ desgostaram ”, procedendo à venda das posses de maneira livre e informal, foram embora “para quem ”, o que evidencia a natureza absolutamente precária e desordenada da ocupação. quis Importante realçar que o apelante já teve seu direito possessório reconhecido em demanda anterior ( autos n.º 0000433-62.2014.8.23.0045 / Antigo n.º 004514000433-9), ajuizada contra Hugo Cabral, cuja ocupação ocorreu sem qualquer respaldo jurídico, oportunidade em que a sentença reconheceu expressamente a posse do apelante desde 04 de outubro de 2005 ( ).
Ep. 35.2 / 1º grau Portanto, diante do conjunto probatório, resta claro que o apelado não exerceu qualquer forma de posse sobre a área litigiosa, tampouco por intermédio de Joab, uma vez que, eventual ocupação deste, ocorreu em nome próprio e de maneira manifestamente irregular2, desvinculada de qualquer relação jurídica válida com o apelado.
Logo, tem-se como impositiva a reforma do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE NÃO COMPROVADA- REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
Os embargos de terceiro são a medida cabível para aquele que não sendo parte no terceiro são a medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme artigo 674 do CPC.
Cabe ao embargante, portanto, comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, sob pena de não ser satisfeita sua pretensão.
Não tendo a parte embargante comprovado a posse justa sobre o imóvel, não estão satisfeitos os requisitos para a procedência dos embargos de terceiros.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.112689-9/001, 12ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos - p.: 30/8/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – POSSE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO EMBARGANTE– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de terceiro constituem medida processual que têm como finalidade impedir que o patrimônio de pessoa não devedora e estranha à lide executória responda pelo cumprimento de obrigação de responsabilidade exclusiva do devedor executado.
Ausente a prova inequívoca da posse e eventual prejuízo ao direito que alega ter, a improcedência dos pedidos formulados em embargos de terceiro é impositiva.” (TJMS, Apelação Cível n. 0813080-16.2022.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva - p.: 30/10/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte estabelece que "o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posseou do " (REsp n. 1.809.548/SP, domínio sobre o imóvel objeto de penhora Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 2.
A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da posse do bem.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 4.
Destaca-se que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.532/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - p.: 5/11/2024) Posto isto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, por seu provimento, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter “ 1 a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova ” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.302.429/RJ, Terceira Turma, apresentados pelas partes em litígio Rel.
Ministra Nancy Andrighi - p.: 27/8/2020) CC/2002, Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi 2 adquirida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Apelante: Luiz Montanha Apelado: Jordan Paiva de Carvalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
MÉRITO - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificadas em despacho saneador as teses de ilegitimidade ativa e coisa julgada, à falta de inconformismo , tem-se opportuno tempore como impossível a análise das referidas matérias frente ao fenômeno da preclusão. 2.
Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão objurgada, não se cogita de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Figurando o Juiz como destinatário das provas, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 4.
Resolvida a questão relacionada à gratuidade da justiça, de rigor o reconhecimento da respectiva prejudicialidade. 5.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto da penhora". (STJ, AgInt no AREsp n 2.666.532/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze - p.: 5/11/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, igualmente à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
30/06/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 09:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 Defiro o pleito de sustentação oral na sessão eletrônica, devendo o apelante promover a juntada da respectiva mídia, nos termos do artigo 110, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 110.
O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. -
12/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 07:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/06/2025 08:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800596-67.2018.8.23.0045 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
06/06/2025 14:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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06/06/2025 11:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/06/2025 11:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/02/2025 09:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/02/2025 09:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/02/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2025 08:46
INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL
-
25/02/2025 08:46
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/02/2025 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 12:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
31/01/2025 06:57
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 05:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/01/2025 08:47
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
28/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/01/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/01/2025 18:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MONTANHA
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
26/11/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:18
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2024 13:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
23/08/2024 08:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:39
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
03/05/2024 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAB BARBOSA DE CARVALHO
-
03/05/2024 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
30/04/2024 11:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/04/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/04/2024 10:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/04/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 10:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/04/2024 09:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 09:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/02/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/02/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAB BARBOSA DE CARVALHO
-
08/02/2024 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
26/01/2024 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/11/2023 09:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/11/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/08/2023 10:14
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
01/08/2023 10:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:59
Expedição de Certidão
-
05/07/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/06/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
09/05/2023 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAB BARBOSA DE CARVALHO
-
09/05/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 21:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2023 11:39
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2023 23:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:52
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA VÍDEO
-
18/01/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
24/06/2022 14:51
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
29/04/2022 11:02
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
19/04/2022 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
31/03/2022 09:38
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/03/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/02/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
21/02/2022 20:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/12/2021 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAB BARBOSA DE CARVALHO
-
10/12/2021 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
08/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MONTANHA
-
25/08/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
20/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
15/07/2021 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAB BARBOSA DE CARVALHO
-
02/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MONTANHA
-
27/04/2021 22:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAB BARBOSA DE CARVALHO
-
16/03/2021 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
11/03/2021 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 22:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MONTANHA
-
12/11/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/09/2020 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2020 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:00
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 10:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/06/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 22:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MONTANHA
-
20/05/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 09:46
Recebidos os autos
-
06/05/2020 09:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/05/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/05/2020 09:46
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/05/2020 09:17
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/05/2020 07:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/05/2020 07:09
Recebidos os autos
-
06/05/2020 07:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/05/2020 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MONTANHA
-
06/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
29/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 08:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2020 18:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2020 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/02/2020 08:00
-
21/01/2020 07:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/01/2020 10:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/10/2019 12:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/10/2019 11:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/10/2019 16:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/09/2019 08:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/09/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/09/2019 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/07/2019 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAB BARBOSA DE CARVALHO
-
06/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORDAN PAIVA DE CARVALHO
-
05/07/2019 18:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/07/2019 18:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 22:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2019 16:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/05/2019 16:28
Distribuído por sorteio
-
27/05/2019 16:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM RECURSO
-
27/05/2019 16:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM RECURSO
-
27/05/2019 16:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM RECURSO
-
27/05/2019 16:24
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/05/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2019 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2019 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2019 16:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ MONTANHA
-
05/04/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2019 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2019 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2019 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2019 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
13/03/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 21:33
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
22/02/2019 08:16
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 22:17
Recebidos os autos
-
25/01/2019 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 22:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2019 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
18/01/2019 16:37
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2018 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:00
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
18/10/2018 10:49
Juntada de OUTROS
-
18/10/2018 09:42
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
18/10/2018 09:41
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REDESIGNADA
-
18/10/2018 09:20
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
18/10/2018 08:21
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NEGATIVA
-
17/10/2018 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 15:06
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
26/09/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:45
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
22/08/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2018 14:55
Recebidos os autos
-
13/07/2018 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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