TJRR - 0828350-50.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828350-50.2022.8.23.0010 APELANTE: Júlio César Abreu Lima - OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 61, Júlio César Abreu Lima que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões, afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época.
Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado.
Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado.
Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido.
Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos.
Contrarrazões no EP 70, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Vieram-me os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828350-50.2022.8.23.0010 APELANTE: Júlio César Abreu Lima APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita para isentar o apelante do preparo recursal apenas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas.
Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas.
No caso dos autos, sustenta o Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento.
Nada obstante o Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor idoso (hipervulnerável), especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Aliás, não há sequer prova de que o Recorrente tenha recebido o cartão de crédito objeto da ação.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos anexados nos EP’s 15.2 a 15.5 utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um layout (aparência) de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso.
Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos no benefício (INSS) do Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.6), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito.
Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso.
Quanto à restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ.
Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor).
Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021.
Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa.
Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante, cujo valor vai ao encontro dos precedentes desta Turma Julgadora.
Vejamos a jurisprudência: No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional e reclamações por parte do apelado.
Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em notórias dificuldades financeiras ao consumidor decorrentes do débito indevido em prestação de caráter alimentar. (STJ - AREsp: 2688487, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 26/08/2024).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C .
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO .
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Autor (consumidor vulnerável e hipossuficiente) que provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o requerido não logrou elidi-los.
Demonstradas sucessivas falhas na prestação dos serviços bancários que ensejaram dever de indenizar . 2.
Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado reconhecida.
Conversão em contrato de empréstimo consignado.
Abusividade da prática do banco ao incutir a contratação de cartão de crédito em vez de empréstimo consignado, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art . 39, I, IV e V do CDC). 3.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, considerando a prática abusiva e lesiva do banco ao ludibriar consumidores para contratação de empréstimo por cartões de crédito . 4.
Sabido que o mero desconto indevido não causa dano moral indenizável, mas, diante de ilícito que compromete benefício previdenciário (verba alimentar), há ofensa moral que supera o mero dissabor. 5.
Obscuridade e dubiedade na formação do contrato .
Operação bancária que não observou as instruções normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS e Resolução 3.694/2009 do CMN.
Ausente contrato escrito com redação clara e objetiva.
Banco que descumpriu dever de informação e subtraiu do autor a livre escolha e tomada de decisão 6 .
Contexto fático-probatório dos autos que revelam sucessivas violações de direitos e, com isso, erros inescusáveis.
Conduta do banco que contraria a boa-fé objetiva.
Hipóteses que, juntas, atraem aplicação da sanção do art. 42, §ú, do CDC . 7.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330723920238260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA.
Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado.
A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020 .8.13.0287 1.0000 .24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024).
Posto isso, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de .
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Diante da disponibilização de valores pelo banco ao consumidor, autorizo a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828350-50.2022.8.23.0010 APELANTE: Júlio César Abreu Lima APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados (art. 6º, III, CDC). 2.
Configura-se vício de consentimento a contratação de cartão de crédito consignado por consumidor idoso que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional, sobretudo quando a instituição financeira não comprova ter prestado informações claras e precisas sobre a natureza e as desvantagens do negócio jurídico, como a onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento mensal do saldo devedor. 3.
A utilização de contrato com formatação de difícil leitura (letras pequenas e layout confuso) agrava a violação ao dever de informação, induzindo o consumidor a erro substancial e, consequentemente, acarretando a nulidade do pacto. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 5.
A falha na prestação do serviço, que resulta em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral , passível de indenização. in re ipsa 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos morais, autorizada a compensação de créditos para evitar o enriquecimento sem causa.
Inversão dos ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0828350-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/08/2025 09:00 -
17/07/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/07/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0828350-50.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 23/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
27/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/06/2025 05:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/06/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828350-50.2022.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com inexistência de débito e restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Julio Cesar Abreu Lima, em desfavor do Banco BMG S/A.
Alega, em síntese, que queria contratar empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Narra que os valores estão sendo descontados sem prazo de finalização e que foi ludibriada ao contratar cartão de crédito com margem consignável, operação diversa da pretendida.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ep. 1).
Não foi concedida a justiça gratuita e foi indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
Recolhimento de custas iniciais (ep. 19).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 15).
Houve réplica (ep. 20).
Suspensão do feito (ep. 32).
Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 52, 58 e 59).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta deve ser afastada.
A exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo legal.
A mera resistência do requerido à pretensão autoral, evidenciada pela continuidade da cobrança nos moldes pactuados, é suficiente para justificar a propositura da demanda.
Ademais, em relação à preliminar prescrição, esta também não merece guarida.
Em se tratando de descontos mensais decorrentes de suposto contrato não reconhecido, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que incide a regra do trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto efetuado.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes são passíveis de discussão judicial, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio de assinatura física do contrato, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 15.5).
A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
Outrossim, o banco requerido defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados.
A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei).
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 15.5, pg. 1) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral).
A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
26/05/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2025 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/03/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 05:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 15:43
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
13/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 07:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:00
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ABREU LIMA
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/01/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ABREU LIMA
-
02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 10:19
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
21/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 09:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/12/2022 11:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
20/12/2022 11:40
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2022 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 07:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
03/10/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2022 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:57
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/09/2022 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2022 16:04
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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