TJRR - 0837579-63.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837579-63.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O requerido sustenta que a inicial é inepta, pela ausência de documentos indispensáveis, como os contratos temporários firmados entre o autor e o Estado.
Todavia, tal argumento não prospera.
Conforme o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos suficientes para a compreensão da causa de pedir e do pedido.
A apresentação de contracheques e documentos correlatos é suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual e possibilitar a análise do mérito.
A exigência de contratos específicos pode ser suprida na fase de instrução, caso necessário, não configurando defeito que inviabilize o julgamento.
Assim, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, prosseguindo-se à análise do mérito.
Ainda em análise preliminar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/08/2024, todas as verbas anteriores a 24/08/2019 estão prescritas.
Dessa forma, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas referentes a períodos anteriores à mencionada data.
Passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luana Cristina dos Santos Camargo contra o Estado de Roraima, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
O autor alega que foi contratado como professor em regime temporário, com sucessivas renovações contratuais, caracterizando desvirtuamento da relação de trabalho, em afronta ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, defendendo a aplicação do Tema 916 do STF, que reconhece a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, limitando os direitos ao pagamento de salários e FGTS.
Ademais, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal para valores anteriores a 24/08/2019.
Pois bem.
O(A)autor(a)sustenta que as sucessivas renovações contratuais desvirtuaram o caráter temporário do vínculo, transformando-o em uma relação permanente, nos moldes do Tema 551 do STF.
Referido tema estabelece: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No presente caso, os documentos apresentados demonstram que o autor foi reiteradamente contratado como professor sob regime temporário, sem interrupção significativa entre os contratos, ao longo de vários anos.
A prática de sucessivas renovações evidencia que o vínculo deixou de atender à excepcionalidade e temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da CF, transformando-se em instrumento para atender a uma necessidade permanente do Estado.
Portanto, reconhece-se o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se o caso no Tema 551 do STF, garantindo ao autor o direito às verbas pleiteadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
No que diz respeito ao âmbito Estadual, disciplina a Lei 323/2001, alterada pela Lei nº 807/2011, as hipóteses que justificam a contratação temporária: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços: I - assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência; II - combate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - atividades finalísticas da saúde; e VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR) VII - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; (AC) VIII - necessidade de implantação imediata de um novo serviço. (AC).
Desta forma, a(o)(s) autor(o)(s) foi contratada(o)(s) por tempo determinado para exercer o cargo de professor(a) Estadual, conforme preceitua o art. 2º, III, da Lei nº 323/2011.
Frisa-se, que o art. 4º, II, da mesma Lei “no caso do inciso III do art. 2º, por doze meses”, determina que os contratos do trabalho não podem ultrapassar o período de 12 meses.
O Estado defende ainda a aplicação do Tema 916, que trata da nulidade das contratações realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF.
Todavia, tal tese não se aplica ao presente caso.
O Tema 916 refere-se a contratações declaradas nulas desde a origem, quando não preenchidos os requisitos de validade estabelecidos pelo art. 37, IX, da CF.
Entretanto, neste caso, o contrato temporário foi válido na origem, tendo sua finalidade sido desvirtuada apenas pela prática de renovações sucessivas.
A distinção entre os Temas 551 e 916 é clara: enquanto o primeiro trata de contratos válidos desvirtuados por renovações, o segundo aplica-se exclusivamente a vínculos nulos desde o início.
Portanto, a contratação inicial do autor não padecia de nulidade absoluta, sendo o desvirtuamento superveniente o fator que caracteriza a necessidade de aplicação do Tema 551, com consequente reconhecimento de direitos trabalhistas.
Diante do reconhecimento da aplicação do Tema 551, condena-se o Estado de Roraima ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor, referentes ao período não prescrito (após 24/08/2019): 1.
Férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional. 2. 13º salário proporcional.
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de inépcia da inicial, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, condenando o Estado de Roraima a pagar ao autor as verbas relativas a férias, 1/3 constitucional e 13º salário, referentes ao período não prescrito, nos termos da fundamentação, desde que ainda não pago.Por derradeiro, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/01/2025 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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24/08/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2024 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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