TJRR - 0809022-32.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUSDIEL URIARTE ORTEGA
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JOSE NUNES DE FRANCA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809022-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LUSDIEL URIARTE ORTEGA e FÁBIO JOSÉ NUNES DE FRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, visando à transferência da titularidade das autuações de trânsito e respectivas pontuações.
O pedido é improcedente.
Explico.
Compulsando nos autos, a parte Autora alega que foi indevidamente responsabilizado por infrações de trânsito referentes aos AITs nºs EL00056994, DT00089558 e DT00068834, do veículo de placa NAY-4339, e ao AIT nº DT00150250, do veículo de placa NUJ-4488, que, supostamente, teriam sido cometidas pelo segundo Autor, Fábio José Nunes de França, o então suposto condutor dos veículos.
Sustenta ainda, que por não ter indicado o condutor no prazo legal, a responsabilidade foi automaticamente imputada ao proprietário.
Aduz, que não conseguiu realizar a transferência das infrações administrativamente, em razão da competência ser da Prefeitura de Boa Vista/SMTRAN, motivo pelo qual busca judicialmente a anulação das autuações e a transferência das respectivas pontuações.
Entretanto, destaca-se que oprazo legal conferido pelo art. 257, §7º doCTB tem natureza peremptória e visa à estabilidade e segurança jurídica na tramitação dos procedimentos administrativos de trânsito.
Sua inobservância gera a responsabilização do proprietário, independentemente de quem estivesse na condução do veículo, conforme entendimento pacificado em jurisprudência pátria.
Nessa perspectiva, ao longo do tempo, verificou-se que essa tese passou a ser utilizada com frequência crescente, em pedidos que se fundam exclusivamente em declarações unilaterais e intempestivas, sem qualquer respaldo probatório adicional.
Tal circunstância revela risco de que a exceção jurisprudencial, admitida para situações excepcionais, transforme-se em regra, abrindo caminho para fraudes e comprometendo a finalidade educativa das sanções administrativas.
Diante disso, impõe-se ao Poder Judiciário postura prudente e equilibrada, a fim de preservar a ordem pública e a segurança viária, bem como os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.
Nesse sentido, com base nessa mudança de paradigma, passou-se a exigir, para o deferimento de pedidos semelhantes, a apresentação de prova robusta e segura, que corrobore de maneira concreta a alegação de que terceiros estavam na condução do veículo no momento das infrações.
No presente caso, a parte Autora se limitou a apresentar declaração particular, mesmo com firma reconhecida, sem qualquer outro elemento fático que demonstre a verossimilhança da narrativa.
Ademais, a jurisprudência é clara ao admitir a indicação judicial do condutor apenas em hipóteses excepcionais, em que haja efetiva comprovação de que o proprietário não era o infrator, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo.” (REsp 1885492/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/08/2020) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.554 - SP (2019/0304788-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE : ARTHUR HIRSCH ADVOGADOS : ALEX LUÍS MAGALHÃES NEVES E OUTRO (S) - SP390451 VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 REQUERIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PROCURADOR : ANTÔNIO PITTON E OUTRO (S) - SP035171 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARTHUR HIRSCH, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra o acórdão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl . 255): RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - ATRIBUIÇÃO DO ATO A TERCEIRA PESSOA (ESPOSA) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TEMPESTIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DONDE RESTA ADMITIDA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PELO AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (ARTIGO 257, PARÁGRAFO 7º, DO DIPLOMA LEGAL SUPRAMENCIONADO).
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO EM JUÍZO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO, DE FORMA TARDIA, PORTANTO, DESDE QUE EXISTENTES ELEMENTOS CONCRETOS E SÉRIOS NESTE SENTIDO.
ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO QUE ENSEJARIA OPORTUNIDADE DE FRAUDE E ATÉ MESMO DE OBTENÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS AUTUAÇÕES; NÃO FOI JUSTIFICADA A PERDA DO PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR; E FOI APRESENTADA MERA DECLARAÇÃO DA SUPOSTA TERCEIRA CONDUTORA, SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO APTO A CORROBORAR O SEU CONTEÚDO.
INSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (…) No caso concreto restou incontroverso e foi devidamente demonstrado nas respostas o fato de ter sido o autor regularmente intimado acerca das autuações e do procedimento administrativo instaurado para cassação, ou seja, de que teve oportunidade para indicar administrativamente o suposto real condutor do veículo por ocasião da prática da infração de trânsito e para apresentar defesa quanto ao procedimento de cassação, tendo permanecido inerte.
Deixando de praticar o ato que lhe cabia, nos termos do 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é o autor legalmente a responsável pelas infrações (…). É possível, sem dúvida, admitir-se a demonstração, em Juízo, ainda que decorrido o prazo administrativo para tanto, de que terceiro foi o real responsável pela infração.
Ocorre, contudo, que tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade.
Há no ordenamento jurídico um procedimento a ser adotado.
Se tal não ocorrer, só se deve admitir em Juízo a transferência da responsabilidade se houver prova irrefutável neste sentido, o que não se verifica no caso concreto.
Em primeiro lugar o autor nem mesmo se deu ao trabalho de justificar a inércia na esfera administrativa.
Em segundo lugar nada há a corroborar a declaração apresentada.
Aliás, consigne-se, o comportamento reiterado de se sentir especial e desobrigado de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento do pedágio, ao contrário de todos os demais cidadãos, é plenamente compatível com o de simplesmente ignorar a notificação acerca da instauração do procedimento para a cassação do direito de dirigir .
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial a respeito do citado dispositivo legal, uma vez que a questão controvertida se refere tão somente à matéria probatória, a saber, se restaria, ou não, comprovada a responsabilidade de terceiros acerca da infração impugnada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente pedido de uniformização de lei.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. (STJ - PUIL: 1554 SP 2019/0304788-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/10/2019) Além disso, as infrações foram regularmente notificadas, e a parte Autora não apresentou justificativa plausível para a ausência de indicação do real infrator dentro do prazo legal, embora os registros estivessem acessíveis por meio de aplicativos oficiais.
Ressalte-se que o próprio Autor reconhece não ter efetuado a indicação na via administrativa (EP 1.1, pág. 2, par. 3°), configurando, assim, sua inércia.
Não havendo, portanto, demonstração de ilegalidade nos atos administrativos, tampouco prova idônea da condução dos veículos por terceiros, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente improcedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, e, por conseguinte, REVOGO A LIMINAR concedida no EP8.1, restabelecendo a validade dos atos administrativos questionados.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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26/05/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2025 11:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUSDIEL URIARTE ORTEGA
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JOSE NUNES DE FRANCA
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27/03/2025 12:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/03/2025 12:36
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2025 08:56
Expedição de Mandado
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13/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 15:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/03/2025 15:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2025 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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