TJRR - 0809511-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0809511-69.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Deusdete Santana de Melo Polo Passivo(s) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte recorrente para que comprove o preenchimento dos intime-se pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque, etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/07/2025 17:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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23/07/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0809511-69.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Deusdete Santana de Melo Polo Passivo(s) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial.
Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 19.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a verossimilhança das alegações da parte autora repousa na comprovação dos descontos havidos em seu benefício previdenciários, referentes ao serviço objeto da presente ação (EP. 1.5). réu não apresentou aos autos qualquer instrumento de
Por outro lado, o contratação (seja físico, seja eletrônico), a atestar que a parte autora realizou o negócio jurídico relativo ao serviço ora questionado.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa por parte do autor.
Como decorrência disso, merece prosperar o pedido declaratório de nulidade dos mencionados descontos, bem como de cancelamento dos eventuais descontos futuros.
De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.4 que suportou diversos descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao serviço não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Consta do EP. 1.4 que o autor suportou 12 descontos, que resulta em R$ 514,68 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
O dobro deste valor R$ 1.029,36 (mil e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) corresponde a , o qual deve ser ressarcido pela parte ré.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado tenha acarretado aborrecimentos à parte demandante, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, , para o fim de: a) DECLARAR NULAS as cobranças referentes ao serviço intitulado de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", descontadas indevidamente no benefício previdenciário do autor (EP. 1.4); b) o réu a cancelar os descontos OBRIGAR referentes ao serviço intitulado de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", efetuados indevidamente no benefício previdenciário do autor (EP. 1.4), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR R$ (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); c) o réu a pagar o valor de CONDENAR 1.029,36 (mil e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 11/03/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEUSDETE SANTANA DE MELO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0809511-69.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Deusdete Santana de Melo Polo Passivo(s) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1- Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas no EP. 18; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/04/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEUSDETE SANTANA DE MELO
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/03/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 07:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/03/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/03/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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