TJRR - 0807330-66.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807330-66.2023.8.23.0010 Requerente(s) SIMONE DE FÁTIMA LARANGEIRA MARCONDES Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de acordo homologado entre as partes (EP. 14.1 e 16.1).
A parte exequente peticionou nos autos informando o descumprimento do acordo e pleiteando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (EP. 25.0).
Após diversas manifestações de ambas as partes sobre o suposto cumprimento da obrigação, este Juízo proferiu decisão (EP. 114.0), convertendo a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 18.656,65 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Posteriormente, em nova decisão (EP. 124.0), o Juízo manifestou-se novamente sobre a conversão, desta vez fixando o valor de R$ 33.663,40 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no EP. 135.0, sobre a qual a parte exequente se manifestou no EP. 141.0.
Diante do exposto, passo a decidir. 1.
Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em situações excepcionais, para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Contudo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), possui meio próprio para a defesa do executado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, a ser oferecida após a garantia do juízo, ou os embargos à execução, conforme o caso (art. 52, IX, e art. 53 da Lei n.º 9.099/95).
A apresentação da referida exceção mostra-se, portanto, incompatível com o procedimento sumaríssimo, que busca a rápida solução dos litígios.
Dessa forma, deixo de conhecer da petição de Exceção de Pré-Executividade (EP. 135.0) por inadequação da via eleita. 2.
Do Erro Material – Chamamento do Feito à Ordem Analisando os autos, verifico, de ofício, a ocorrência de erro material que necessita de saneamento para o correto prosseguimento do feito.
A decisão proferida no EP. 114.0 já havia analisado o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor devido e esgotando a prestação jurisdicional sobre a matéria.
A posterior decisão (EP. 124.0), que reapreciou a mesma questão e estabeleceu novo valor para a condenação, incorreu em , violando a error in procedendo preclusão , que impede o juiz de decidir novamente questões já pro judicato decididas no processo.
Destaca-se que o pedido do EP. 122 levou este juízo a erro, uma vez que tal pedido já vinha sido apreciado.
E foi utilizado o parâmetro estabelecido no EP. 92.
Sendo assim, imperiosa a correção do equívoco para restaurar a segurança jurídica e a ordem processual.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) da Exceção de Pré-Executividade (EP. 135.0), pela inadequação NÃO CONHEÇO ao rito da Lei n.º 9.099/95. b) De ofício, a decisão proferida no EP. 124.0, por ter sido TORNO SEM EFEITO prolatada sobre matéria já acobertada pela preclusão. c) Mantenho hígida a decisão do EP. 114.0, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a quantia de R$ 18.656,65 (dezoito mil, seiscentos e como valor da execução. cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) d) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor mencionado no item anterior, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. e) Publique-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpram-se as demais diligências necessárias.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807330-66.2023.8.23.0010 Requerente(s) SIMONE DE FÁTIMA LARANGEIRA MARCONDES Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se a embargante (AZUL) para que reapresente os documentos juntados no EP. 135.1 , no prazo de 5 dias úteis. devidamente legíveis 2 - Cumprida a diligência, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
26/05/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 08:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 11:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/10/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 21:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 05:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
11/03/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 23:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
10/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
06/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/10/2023 15:18
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/10/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:40
Declarada incompetência
-
17/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
22/09/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
11/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
27/07/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
14/07/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 12:23
Processo Desarquivado
-
25/06/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
26/04/2023 07:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE DE FÁTIMA LARANGEIRA MARCONDES
-
21/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/04/2023 14:47
Homologada a Transação
-
10/04/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/04/2023 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
09/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2023 17:17
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 21:05
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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