TJRR - 0800099-25.2023.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800099-25.2023.8.23.0030 APELANTE: A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA - ME APELADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Laura Lustosa Soares, na qualidade de representante dos bens deixados por Antonio Jonas Soares, ex-proprietário da empresa A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mucajaí – RR, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Iracema – RR.
A sentença recorrida, proferida no evento processual nº 69, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional não deve ser a data da conclusão dos serviços (28/01/2018), mas sim o termo final da vigência contratual, fixado em 17/02/2018, conforme cláusula quinta do contrato.
Alega, ainda, que o Município reconheceu a continuidade da relação contratual ao solicitar emissão de nota fiscal em 16/02/2018, o que demonstra que a prestação de serviços e a expectativa de pagamento se estenderam até o final do prazo de vigência.
Argumenta que o início do prazo prescricional deve observar o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da boa-fé objetiva, destacando jurisprudência do STJ que consolida entendimento no sentido de que o prazo prescricional, em contratos administrativos com vigência expressa, inicia-se apenas após o término do prazo contratual, quando efetivamente surge o direito de ação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença e o prosseguimento regular da ação de cobrança, com a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Certidão atestando a tempestividade (EP nº 7).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800099-25.2023.8.23.0030 APELANTE: A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA - ME APELADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação visando à reforma da decisão, com o objetivo de afastar a prescrição reconhecida e viabilizar o regular prosseguimento da demanda de cobrança Examinando os autos, observa-se que o contrato juntado ao evento processual nº 1.10 foi firmado em 13 de julho de 2017, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para a execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral no Município de Iracema/RR, no bojo da carta convite nº 054/2017 Nos termos da Lei nº 8.666/93, após a entrega do objeto contratado, o ente público possui o prazo legal de trinta dias para realizar o pagamento, salvo disposição contratual diversa.
Assim, o prazo prescricional para eventual cobrança judicial somente se inicia após o término do referido prazo, contado da entrega do serviço No caso concreto, os documentos acostados à inicial evidenciam que o relatório de conclusão da obra foi assinado em 28 de janeiro de 2018, e a nota fiscal correspondente foi emitida em 16 de fevereiro de 2018 (evento 1.13).
Dessa forma, resta claro que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser anterior a tais datas.
Neste norte, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ao que se tem, a norma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida passiva contra a Fazenda, considerando o termo inicial, a data do ato ou fato que originou o direito.
Portanto, é esta a data que configura o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, pois é a partir do inadimplemento do Estado que nasce a pretensão resistida.
Até porque pela teoria da actio nata, em ação de cobrança de valores oriundos de contrato administrativo, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia fixado pelos contratantes, no contrato administrativo, para a realização pagamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PAGAMENTO.
ATRASO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ .
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) . 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, constitui-se na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte 3.
Hipótese em que a Corte maranhense afastou a prescrição por constatar que "a violação do direito da empresa autora ocorreu quando do não pagamento da verba devida, e não do ato de reconhecimento da dívida", pois, pelo princípio da legalidade, existe um procedimento a ser observado para os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública, destacando que, "mesmo depois do reconhecido do direito do autor, a empresa protocolou pedido administrativo de pagamento da dívida já reconhecida pelo ente estadual." 4 .
Ao defender que o ato de reconhecimento da dívida deu início ao prazo prescricional, o Estado/agravante deixou de impugnar todos os fundamentos erigidos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF à hipótese. 5.
Não é possível na via especial dissentir do aresto impugnado para constatar que o prazo prescricional teve início com o reconhecimento da dívida na esfera administrativa, pois tal providência reclama o reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1305445 MA 2018/0135644-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÕES GENÉRICAS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL .
DIES A QUO.SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC poisas alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, semdiscriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2 .
Nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1174731 RS 2009/0146430-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA PELA SENTENÇA .
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DA AUTARQUIA MUNICIPAL NA HIPÓTESE DE EVENTUAL ESGOTAMENTO PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS QUE SÓ SE INICIOU 30 DIAS APÓS A DATA DA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 0001073-65 .2016.8.16.0053 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS .
TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELADA QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12 .153/2009.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
DIES A QUO.
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão (art. 64, § 1º do CPC), de maneira que, ainda que não suscitada em 1º grau de jurisdição, pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição .
Precedentes STJ. 2.
A preliminar de incompetência não prospera porque, conquanto o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a apelada/autora não é legitimada para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não é considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte, à exegese do art. 5º, inc .
I, da Lei nº 12.153/2009.
Preliminar rejeitada. 3 .
Nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte.
No caso, pela leitura do instrumento contratual, o Estado de Roraima dispunha até a data de 28/09/2014, para efetuar o pagamento dos valores devidos, de modo que este é o dies ad quo para a contagem do prazo prescricional.
Assim não se evidencia o fenômeno da prescrição na hipótese porque o ingresso da demanda se deu em 05/09/2019, dentro do lapso temporal de 05 anos que alude o art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932.4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida . (TJ-RR - AC: 0827536-43.2019.8.23 .0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 12/11/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Tendo em vista que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a Administração Pública incorre em inadimplemento, ou seja, quando deixa de efetuar o pagamento devido, configurando violação ao direito subjetivo da parte credora.
No caso em análise, tal inadimplemento teve início em 17 de março de 2018.
Considerando, por conseguinte, que a presente ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2023 (EP 01), constata-se que o feito foi proposto dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, afasto o reconhecimento da prescrição, anulando a sentença proferida, e determino o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800099-25.2023.8.23.0030 APELANTE: A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA - ME APELADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIES A QUO.
INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a ação de cobrança com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
A questão consiste em saber se a pretensão da empresa contratada pelo Município para realização de levantamento topográfico encontra-se prescrita à luz do Decreto nº 20.910/1932.
III.
O prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente de contrato administrativo com ente público inicia-se com o inadimplemento da obrigação.
IV.
Proposta a ação dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da dívida, afasta-se a prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da Sessão de Julgamento os Eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO
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03/07/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE IRACEMA - RR
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800099-25.2023.8.23.0030 APELANTE: A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA - ME APELADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Laura Lustosa Soares, na qualidade de representante dos bens deixados por Antonio Jonas Soares, ex-proprietário da empresa A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mucajaí – RR, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Iracema – RR.
A sentença recorrida, proferida no evento processual nº 69, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional não deve ser a data da conclusão dos serviços (28/01/2018), mas sim o termo final da vigência contratual, fixado em 17/02/2018, conforme cláusula quinta do contrato.
Alega, ainda, que o Município reconheceu a continuidade da relação contratual ao solicitar emissão de nota fiscal em 16/02/2018, o que demonstra que a prestação de serviços e a expectativa de pagamento se estenderam até o final do prazo de vigência.
Argumenta que o início do prazo prescricional deve observar o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da boa-fé objetiva, destacando jurisprudência do STJ que consolida entendimento no sentido de que o prazo prescricional, em contratos administrativos com vigência expressa, inicia-se apenas após o término do prazo contratual, quando efetivamente surge o direito de ação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença e o prosseguimento regular da ação de cobrança, com a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Certidão atestando a tempestividade (EP nº 7).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800099-25.2023.8.23.0030 APELANTE: A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA - ME APELADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação visando à reforma da decisão, com o objetivo de afastar a prescrição reconhecida e viabilizar o regular prosseguimento da demanda de cobrança Examinando os autos, observa-se que o contrato juntado ao evento processual nº 1.10 foi firmado em 13 de julho de 2017, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para a execução de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral no Município de Iracema/RR, no bojo da carta convite nº 054/2017 Nos termos da Lei nº 8.666/93, após a entrega do objeto contratado, o ente público possui o prazo legal de trinta dias para realizar o pagamento, salvo disposição contratual diversa.
Assim, o prazo prescricional para eventual cobrança judicial somente se inicia após o término do referido prazo, contado da entrega do serviço No caso concreto, os documentos acostados à inicial evidenciam que o relatório de conclusão da obra foi assinado em 28 de janeiro de 2018, e a nota fiscal correspondente foi emitida em 16 de fevereiro de 2018 (evento 1.13).
Dessa forma, resta claro que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser anterior a tais datas.
Neste norte, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ao que se tem, a norma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida passiva contra a Fazenda, considerando o termo inicial, a data do ato ou fato que originou o direito.
Portanto, é esta a data que configura o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, pois é a partir do inadimplemento do Estado que nasce a pretensão resistida.
Até porque pela teoria da actio nata, em ação de cobrança de valores oriundos de contrato administrativo, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia fixado pelos contratantes, no contrato administrativo, para a realização pagamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PAGAMENTO.
ATRASO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ .
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) . 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, constitui-se na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte 3.
Hipótese em que a Corte maranhense afastou a prescrição por constatar que "a violação do direito da empresa autora ocorreu quando do não pagamento da verba devida, e não do ato de reconhecimento da dívida", pois, pelo princípio da legalidade, existe um procedimento a ser observado para os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública, destacando que, "mesmo depois do reconhecido do direito do autor, a empresa protocolou pedido administrativo de pagamento da dívida já reconhecida pelo ente estadual." 4 .
Ao defender que o ato de reconhecimento da dívida deu início ao prazo prescricional, o Estado/agravante deixou de impugnar todos os fundamentos erigidos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF à hipótese. 5.
Não é possível na via especial dissentir do aresto impugnado para constatar que o prazo prescricional teve início com o reconhecimento da dívida na esfera administrativa, pois tal providência reclama o reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1305445 MA 2018/0135644-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÕES GENÉRICAS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL .
DIES A QUO.SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC poisas alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, semdiscriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2 .
Nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1174731 RS 2009/0146430-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA PELA SENTENÇA .
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DA AUTARQUIA MUNICIPAL NA HIPÓTESE DE EVENTUAL ESGOTAMENTO PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS QUE SÓ SE INICIOU 30 DIAS APÓS A DATA DA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 0001073-65 .2016.8.16.0053 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS .
TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELADA QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12 .153/2009.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
DIES A QUO.
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão (art. 64, § 1º do CPC), de maneira que, ainda que não suscitada em 1º grau de jurisdição, pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição .
Precedentes STJ. 2.
A preliminar de incompetência não prospera porque, conquanto o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a apelada/autora não é legitimada para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não é considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte, à exegese do art. 5º, inc .
I, da Lei nº 12.153/2009.
Preliminar rejeitada. 3 .
Nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte.
No caso, pela leitura do instrumento contratual, o Estado de Roraima dispunha até a data de 28/09/2014, para efetuar o pagamento dos valores devidos, de modo que este é o dies ad quo para a contagem do prazo prescricional.
Assim não se evidencia o fenômeno da prescrição na hipótese porque o ingresso da demanda se deu em 05/09/2019, dentro do lapso temporal de 05 anos que alude o art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932.4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida . (TJ-RR - AC: 0827536-43.2019.8.23 .0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 12/11/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Tendo em vista que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que a Administração Pública incorre em inadimplemento, ou seja, quando deixa de efetuar o pagamento devido, configurando violação ao direito subjetivo da parte credora.
No caso em análise, tal inadimplemento teve início em 17 de março de 2018.
Considerando, por conseguinte, que a presente ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2023 (EP 01), constata-se que o feito foi proposto dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, afasto o reconhecimento da prescrição, anulando a sentença proferida, e determino o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800099-25.2023.8.23.0030 APELANTE: A.
J.
SOARES TOPOGRAFIA - ME APELADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIES A QUO.
INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a ação de cobrança com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
A questão consiste em saber se a pretensão da empresa contratada pelo Município para realização de levantamento topográfico encontra-se prescrita à luz do Decreto nº 20.910/1932.
III.
O prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente de contrato administrativo com ente público inicia-se com o inadimplemento da obrigação.
IV.
Proposta a ação dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da dívida, afasta-se a prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da Sessão de Julgamento os Eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/05/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
10/04/2025 08:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/04/2025 08:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/02/2025 11:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
05/02/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2025 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2025 10:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE IRACEMA - RR
-
14/01/2025 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
03/12/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:49
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/07/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/06/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 22:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE A. J. SOARES TOPOGRAFIA ME REPRESENTADO(A) POR LAURA LUSTOSA SOARES
-
25/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 20:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 22:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 06:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2023 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
15/04/2023 10:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2023 16:19
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 19:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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