TJRR - 0815379-72.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristovao Jose Suter Correia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815379-72.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BRADESCO S.A.
Exequente: AMOR DO SOCORRO DE OLIVEIRA SARRAF e CONTAMOS CONTABILIDADE- Executado: CONSULTORIA- AUDITORIA S/S LTDA.
DECISÃO À vista dos autos, diante a certidão lavrada (EP 151), DETERMINO, quando preclusas as vias impugnativas da sentença terminativa retro proferida (EP 139), a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos valores por ela depositados em conta judicial, intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, com a correção monetária, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Em nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815379-72.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BRADESCO S.A.
Exequente: AMOR DO SOCORRO DE OLIVEIRA SARRAF e OUTRO Executados: DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada, intimada, opôs impugnação à penhora on-line, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta bancária, sobretudo por serem oriundos de pensão, e o encerramento da medida expropriatória.
Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita que seria destinada a seu sustento e de sua família, bem como a impenhorabilidade sua conta, na qual recebe o benefício previdenciário.
Juntou documentos (EP 109-119).
Pois bem.
Diante do relatório de ordem acostado (EP 121), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 272.520,26, alcançou até o presente momento a importância de R$ 3.242,21 nas contas da parte executada.
Acerca da temática aventada pelo devedor-impugnante, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) Por seu turno, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Nesse sentido, vislumbra-se que a parte executada não corroborou a impugnação em análise com documentos que comprovem qualquer fragilidade em sua situação financeira ou de sua família, recebendo,
por outro lado, duas pensões no montante de R$ 5.551,62 e 3.226,31, respectivamente.
Portanto, constata-se que a conversão em penhora de parte mínima do saldo daqueles benefícios previdenciários alcançados com a indisponibilidade lançada via SISBAJUD, não acarretará qualquer prejuízo ao sustento daquele executado ou de sua família, garantida a dignidade com o excedente à fração proporcional e razoável penhorada.
Ante o exposto, consubstanciado na jurisprudência do STJ, DEFIRO parcialmente o pedido alinhavado pela parte executada e, assim, AUTORIZO o imediato desbloqueio de 90% (noventa por cento) do montante constrito na conta daquele devedor e MANTENHO a indisponibilidade sobre 10% (dez por cento) do saldo da remuneração bloqueada mediante penhora on-line, que totaliza R$ 324,22, com o fito de satisfazer parte do débito exequendo.
Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão.
Assim sendo, DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores remanescentes bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Ato contínuo, quando preclusa as vias impugnativas desta decisão, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados (e não desbloqueados) nas contas das partes executadas, intimando-a para informar dados bancários para transferência do crédito, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
INDEFIRO, por seu turno, o pedido de cancelamento da medida expropriatória, uma vez que compete a parte executada impugnar à penhora de dinheiro quando houver efetiva indisponibilidade de verba impenhorável ou excessiva (art. 854, §3º, I e II, CPC), sendo descabida e impraticável a liberação antecipada de conta específica, na qual o devedor pode movimentar outros ativos financeiros.
No mais, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 103).
Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
09/09/2024 11:02
TRANSITADO EM JULGADO
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09/09/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONTAMOS CONTABILIDADE- CONSULTORIA- AUDITORIA S/S LTDA.
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07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMOR DO SOCORRO DE OLIVEIRA SARRAF
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07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 06:53
Sentença DESCONSTITUÍDA
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27/05/2024 08:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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18/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONTAMOS CONTABILIDADE- CONSULTORIA- AUDITORIA S/S LTDA.
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07/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMOR DO SOCORRO DE OLIVEIRA SARRAF
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27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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