TJRR - 0834449-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Os cálculos apresentados observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade.
Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao memorial mais atualizado do débito, , a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
HOMOLOGO-O Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da , considerando o quanto decidido verba sucumbencial na espécie pela instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, expeçam-se precatório(s) ou RPV('s), conforme o caso/valor (principal e honorários sucumbenciais - 10% ), intimando-se as partes para sobre o valor do crédito principal ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias).
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses), em arquivo; (ii) comprovado(s) o(s) depósito(s) da(s) requisições de pequeno valor pelo ente público, acaso não se tratar das hipóteses de dispensa , enviem os autos à Contadoria judicial para a da remessa apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente/causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iii) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE THYAGO BETCEL KING
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo: 0834449-65.2024.8.23.0010 Exequente: THYAGO BETCEL KING SEI Nº 13107.002956/2025.66 ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. 1 TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
Marcus Gil Barbosa Dias Procurador do Estado OAB/RR 464 (Assinado Digitalmente) 2 -
21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 06:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 12:05
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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12/08/2024 12:05
REMESSA PARA O CEJUSC
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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