TJRR - 0815912-21.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0815912-21.2024.8.23.0010 APELANTE: LINDEVAL FERNANDES DE LIMA ADVOGADO: Diego Leal Nascimento APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e Pamella de Moura Liberatti Dona RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO LINDEVAL FERNANDES DE LIMA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, que julgou improcedente a pretensão autoral (EP 82).
O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento.
Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Recentemente, a Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0814142-90.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9000616-29.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 900066-29.2025.8.23.0010 – RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE. (TJRR – AC 0814142-90.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 05/05/2025, public.: 05/05/2025) Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, coaduno com o entendimento exarado pelo Colegiado.
Portanto, suspenda-se a tramitação deste recurso até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9000616-29.2025.8.23.0010.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/05/2025 13:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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04/04/2025 09:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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