TJRR - 0842156-84.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:12
TRANSITADO EM JULGADO
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23/07/2025 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA SILVA
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM LUCIA DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842156-84.2024.8.23.0010 APELANTES: MIRIAM LUCIA DA SILVA e TATIANA DA SILVA ADVOGADO: OAB 16982N-ES - GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MIRIAM LUCIA DA SILVA e TATIANA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível que julgou improcedente a pretensão autoral (EP 26 - 1º grau).
O caso versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço por empresa aérea.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a companhia aérea seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por apelante, totalizando o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Nas contrarrazões, os apelados sustentam a ausência de dialeticidade do recurso e pedem o seu não conhecimento ou desprovimento (EP 40 - 1º grau).
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 23 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0842156-84.2024.8.23.0010 APELANTES: MIRIAM LUCIA DA SILVA e TATIANA DA SILVA ADVOGADO: OAB 16982N-ES - GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Confira-se: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso concreto, é possível entender o inconformismo dos recorrentes e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, rejeito esta preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal gira em torno da possível responsabilização da companhia aérea recorrida apta a ensejar condenação por danos morais em razão de falha na prestação de serviço.
A parte recorrente aduz que, em resumo, adquiriu passagens com o trechos “RIO DE JANEIRO X CAMPINAS X FLORIANÓPOLIS, com saída às 10h35min, do dia 30/11/2024, e chegada às 14h35min, do mesmo dia” (fl.2, EP 33.3 - 1º grau).
Porém, o voo RIO DE JANEIRO - CAMPINAS atrasou mais de 1h hora, pousando apenas às 13h14min do dia 30/11/2024, de modo que as apeladas foram realocadas em outro voo, chegando ao seu destino final às 22h30min do mesmo dia; ou seja, 7h55min após o previsto inicialmente.
Destacam que tiveram gastos extras com alimentação, e que perderam parte do seu dia de folga, tornando-se a viagem excessivamente longa e cansativa.
Elencam também que foi somente em razão do atraso injustificado da conexão RIO DE JANEIRO - CAMPINAS que, logicamente, perderam o voo de conexão seguinte.
E que não receberam o suporte necessário por parte da apelada, não recebendo sequer aviso ou comunicado prévio acerca do atraso.
Ainda, ponderam que, no caso em tela, os danos morais são in re ipsa - pressumidos.
Pois bem.
Prontamente, após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão às recorrentes.
Explico.
Em que pese a parte apelada não ter contestado - sendo declarada a sua revelia na senteça -, as recorrentes não fizeram prova mínima do alegado.
Os documentos juntados aos EPs 1.9./1.13 apenas comprovam o atraso do voo AD2655 (chegada em Campinas), não havendo sequer um print ou mesmo cópia dos bilhetes da viagem, não sendo possível demonstrar a relação empresa - consumidor acerca do trajeto mencionado.
Vejo que não juntaram também qualquer comprovação de que estiverem in loco no aeroporto no momento da descoberta do atraso do voo, o que seria facilmente comprovado por declaração de atraso de voo assinada pela companhia aérea ou mesmo fotos dos painéis de embarque.
Não obstante, vejo que as apelantes sinalizaram ao EP 22 o desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, entendo que o magistrado de origem decidiu de forma escorreita, uma vez que a presunção de revelia é relativa, cabendo ao Juízo valorar adequadamente os fatos apresentados, com fulcro nas alegações mínimas e elementos probatórios mínimos apresentados pelo consumidor.
Nesse esteio, ausente prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inviável a indenização por danos morais na forma pretendida, sob pena de afronta aos art.. 373, inc. do CPC.
Esse, inclusive, é o entendimento dominante da jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos alguns julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIA CONSOLIDADORA.
SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE BILHETES, SEQUER DE SUA VENDA A TERCEIROS.
FALTA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCENDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0126698-82.2019 .8.19.0001 2023001100964, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/02/2024)” *** “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO E NEGATIVA DE REEMBOLSO QUANTO AOS SUPOSTOS VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DAS PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL .
REVELIA DA COMPANHIA AÉREA QUE DEVE SER INTERPRETADA DENTRO DO POSTULADO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ALEGAÇÕES AUTORIAS SEM SUPORTE PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA .
LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0805447-57 .2020.8.20.5124, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023)” *** “Apelação cível.
Ação indenizatória.
Má prestação de serviço.
Dano moral .
Ausência de demonstração mínima dos fatos alegados.
Revelia. Ônus probatório.Conquanto o presente caso seja uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC, é imprescindível que a autora comprove minimamente os fatos constitutivos do seu direito .
A decretação de revelia, por si só, não induz à procedência da ação, uma vez que a presunção de veracidade é relativa e depende do lastro probatório.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011823-13.2021 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7011823-13.2021 .8.22.0005, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 17/06/2024)” Dessa forma, compreendo que a sentença de primeiro grau não carece de reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842156-84.2024.8.23.0010 APELANTES: MIRIAM LUCIA DA SILVA e TATIANA DA SILVA ADVOGADO: OAB 16982N-ES - GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Miriam Lucia da Silva e Tatiana da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo operado pela Azul Linhas Aéreas.
As autoras alegaram que o atraso no trecho Rio de Janeiro – Campinas ocasionou a perda de conexão e chegada ao destino final com quase 8 horas de atraso, sem assistência adequada por parte da companhia aérea.
Pleitearam indenização de R$ 8.000,00 para cada autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar se o atraso no voo e os danos alegados geram responsabilidade civil da companhia aérea, ensejando a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a intenção recursal de reforma da sentença é clara, conforme entendimento do STJ e do TJRR. 2.
A relação de consumo entre as partes exige prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
As autoras não apresentaram provas suficientes que demonstrassem o itinerário completo contratado, a relação contratual com a empresa aérea ou os danos suportados.
Os documentos juntados comprovaram apenas o atraso parcial do voo, sem conexão comprovada com o trecho subsequente ou com a realocação em novo voo. 4.
A ausência de impugnação por parte da ré não afasta o ônus probatório mínimo, dado o caráter relativo da presunção de veracidade decorrente da revelia. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido quando ausente comprovação mínima da falha e dos prejuízos experimentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A mera alegação de atraso de voo não enseja indenização por danos morais, sendo imprescindível a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2.
A revelia da parte ré não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos que fundamentam o pedido. 3.
A ausência de impugnação específica no recurso não impede seu conhecimento quando a pretensão de reforma da sentença se mostra clara e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11.
CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30/08/2021; TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 10/11/2021; TJ-RJ, Ap. 0126698-82.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 05/02/2024; TJ-RO, Ap. 7011823-13.2021.8.22.0005, Rel.
Des.
José Antonio Robles, j. 17/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0842156-84.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0842156-84.2024.8.23.0010 APELANTES: MIRIAM LUCIA DA SILVA e TATIANA DA SILVA ADVOGADO: OAB 16982N-ES - GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MIRIAM LUCIA DA SILVA e TATIANA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível que julgou improcedente a pretensão autoral (EP 26 - 1º grau).
O caso versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço por empresa aérea.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a companhia aérea seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por apelante, totalizando o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Nas contrarrazões, os apelados sustentam a ausência de dialeticidade do recurso e pedem o seu não conhecimento ou desprovimento (EP 40 - 1º grau).
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 23 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/05/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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23/05/2025 13:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/05/2025 13:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/05/2025 14:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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