TJRR - 0800106-29.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 0800106-29.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, no qual se sustenta a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional fixado pela Portaria MEC nº 17/2023, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.848.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral, bem como o efetivo prequestionamento da matéria constitucional debatida.
Aduz, ainda, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em virtude da suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise das teses vinculantes fixadas na ADI nº 4.848 e no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (EP. 71), sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (EP. 6.1 dos autos de origem). É o breve relatório.
No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da revisão do vencimento-base de professor da rede municipal de ensino, com fundamento no valor de atualização do piso nacional da educação, fixado por Portaria expedida pelo Ministério da Educação.
Constato que o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e versa sobre questão constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já possui leading case sobre a matéria constitucional levantada, qual seja o ARE 1.502.069, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que, inclusive, reconheceu-se a existência de repercussão geral cujo tema foi registrado como 1324: “revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Realize-se a consulta esporádica do andamento do ARE 1.502.069 a cada 4 meses, certificando-se nos autos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Presidente -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800106-29.2024.8.23.0047 Embargante: MARIA IVETE DE MENDEIROS Embargado: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800106-29.2024.8.23.0047 Embargante: MARIA IVETE DE MENDEIROS Embargado: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Tratam-se de embargos de declaração em recurso inominado, que resultou no parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo o interesse processual e julgando improcedente a pretensão autoral.
Nos embargos de declaração, a autora, ora embargante, afirmou que o acórdão deixou de analisar a aplicação da Lei nº 11.738/2008 (piso nacional do magistério) em conformidade com as decisões do STF (ADI 4.848) e do STJ (Tema 911).
Argumentou que a Emenda Constitucional nº 108/2020, responsável por alterar o Fundeb, não desobriga o Município do cumprimento do piso do magistério nos termos da Lei nº 11.738/2008.
Assim, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão relativa às decisões dos Tribunais Superiores, enfrentando a lide sob a perspectiva da ADI 4.848 e do Tema 911, e para que houvesse manifestação expressa sobre as alterações da EC 108/2020, por entender que tais mudanças não são aplicáveis ao caso em análise.
Dessa forma, como se observa, os presentes embargos de declaração insurgem-se contra o acórdão que modificou a sentença de primeiro grau, sob a alegação de omissão em relação aos argumentos apresentados nos autos processuais.
Nesse sentido, destaca-se que o acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que fundamentaram a improcedência da pretensão autoral.
Com efeito, verifica-se, no caso em análise, que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800106-29.2024.8.23.0047 Embargante: MARIA IVETE DE MENDEIROS Embargado: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual e julgando improcedente a pretensão de cumprimento do piso salarial nacional do magistério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008 em conformidade com os 1. 2. 3. precedentes do STF (ADI 4.848) e STJ (Tema 911); e (ii) se as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 desobrigam o município do cumprimento do piso salarial do magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se verificam tais hipóteses no caso concreto.
O acórdão analisou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, não configurando omissão.
A utilização de embargos de declaração para rediscussão de mérito é vedada, configurando tentativa de protelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A utilização de embargos de declaração não é cabível para rediscutir o mérito do julgamento” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA IVETE DE MENDEIROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
24/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 11:59
Expedição de Certidão
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16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 15:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 15:42
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/07/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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24/06/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/06/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 08:44
Expedição de Certidão DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
24/04/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
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08/04/2024 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2024 17:20
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
26/01/2024 15:01
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
26/01/2024 15:00
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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23/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/01/2024 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/01/2024 16:28
Expedição de Mandado
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16/01/2024 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/01/2024 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2024 08:27
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2024 08:27
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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