TJRR - 0841506-71.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841506-71.2023.8.23.0010 EMBARGANTES: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS e JOSIVANIA MICHELE FONTELES PEREIRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS EMBARGADO: CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA representado(a) por PAULO SÉRGIO RODRIGUES BEZERRA FILHO ADVOGADO: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS e JOSIVANIA MICHELE FONTELES PEREIRA contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0841506-71.2023.8.23.0010 foi desprovida (EP 16.1).
Os embargantes alegam que (EP 23.1): a) há contradição quanto à análise das provas contidas nos autos, porque no Boletim de Ocorrência mencionado no acórdão (EP 16.7 - 1º grau) não consta o endereço do embargado, mas sim do advogado; e b) “[...] que a proibição de entrada não se deu em relação ao veículo do EMBARGANTE, mas sim em relação a pessoa do EMBARGANTE Carlos Bastos, conforme vídeo juntado aos autos no E.p. (Seq. 24.3)” (fl. 4).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (EP 31). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841506-71.2023.8.23.0010 EMBARGANTES: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS e JOSIVANIA MICHELE FONTELES PEREIRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS EMBARGADO: CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA representado(a) por PAULO SÉRGIO RODRIGUES BEZERRA FILHO ADVOGADO: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, o embargante apresenta inconformismo sobre possível contradição quanto à análise das provas contidas nos autos, porque no Boletim de Ocorrência mencionado no acórdão (EP 16.7 - 1º grau) não consta o endereço do embargado, mas sim do advogado, e porque a proibição de entrada não teria ocorrido em relação ao veículo do embargante, mas sim em relação a ele mesmo.
Contudo, não há contradição hábil a modificar o resultado do julgamento.
Todas as alegações trazidas, novamente, pelos embargantes dizem respeito à ocorrência do ilícito cível, que foi reconhecida judicialmente, mas não influenciam na apreciação da ocorrência de dano moral indenizável.
Os embargantes não apresentam algum vício a ser sanado no julgamento embargado, restringem-se, pois, a tentar rediscutir e inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Feitas essas ponderações, considerando que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício na decisão impugnada, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841506-71.2023.8.23.0010 EMBARGANTES: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS e JOSIVANIA MICHELE FONTELES PEREIRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS EMBARGADO: CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA representado(a) por PAULO SÉRGIO RODRIGUES BEZERRA FILHO ADVOGADO: OAB 385N-RR - ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de contradição na análise de provas, notadamente quanto à identificação do endereço constante em boletim de ocorrência e à suposta proibição de entrada, alegadamente dirigida à pessoa e não ao veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
As alegações dos embargantes dizem respeito a aspectos da valoração probatória e à configuração do dano moral, matérias já enfrentadas na decisão embargada.
Inexiste contradição entre os fundamentos adotados no acórdão e as provas constantes nos autos, sendo os embargos utilizados indevidamente como meio de reabrir o debate de mérito.
Não sendo identificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A mera discordância com a valoração das provas ou com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. É incabível a utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito da causa, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2025 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2025 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0841506-71.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
03/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 11:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 11:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/07/2025 08:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação n. 0841506-71.2023.8.23.0010 Embargantes: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS E JOSIVÂNIA MICHELE FONTELES PEREIRA Embargado: CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, 10 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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05/06/2025 10:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841506-71.2023.8.23.0010 APELANTES: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS E JOSIVÂNIA MICHELE FONTELES PEREIRA ADVOGADO: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS APELADO: CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA REPRESENTADO POR PAULO SÉRGIO RODRIGUES BEZERRA FILHO ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS e JOSIVÂNIA MICHELE FONTELES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais n. 0841506-71.2023.8.23.0010 (EP 68).
Os apelantes alegam que (EP 75): a) o recurso é tempestivo; b) o abalo suportado por eles foi comprovado, uma vez que o primeiro recorrente foi impossibilitado de entrar no condomínio onde reside; c) somente puderam entrar em seu próprio apartamento após a intervenção da Polícia Militar; d) “(...) houve sim constrangimento e humilhação aptos a ensejar o dever de reparação indenizatória, especialmente devido à presença dos filhos do casal e de várias pessoas curiosas que se aglomeram para assistir a situação vexatória” (fl.5); e) a autorização para a entrada de terceiros no condomínio, na época dos fatos, era realizada mediante simples comunicação para a portaria, via whatsapp; f) não foi apresentada nenhuma razão plausível para o impedimento de um dos apelantes entrar no condomínio.
Requerem o provimento do recurso para que o apelado seja condenado a pagar indenização por danos morais a eles e que a verba sucumbencial seja invertida.
Pedem ainda que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS.
Em contrarrazões, o apelado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou o seu desprovimento (EP 81). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 23 de abril de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841506-71.2023.8.23.0010 APELANTES: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS E JOSIVÂNIA MICHELE FONTELES PEREIRA ADVOGADO: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS APELADO: CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA REPRESENTADO POR PAULO SÉRGIO RODRIGUES BEZERRA FILHO ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, o apelado sustenta o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender os inconformismos dos recorrentes e as intenções da reforma da sentença.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não é causa de inadmissão do apelo.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição da preliminar.
VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao mérito.
A pretensão recursal versa sobre a reforma da sentença, em que o pedido de indenização por danos morais dos apelantes foi julgado improcedente.
Para melhor entendimento, transcrevo parte importante da fundamentação utilizada pelo Magistrado de 1º. grau (EP 68): “(...) O direito de propriedade e de acesso do condômino a sua unidade autônoma é assegurado pelo Código Civil, desde que exercido em conformidade com as normas de convivência e segurança estabelecidas pelo condomínio.
O artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário o direito de uso e gozo de seus bens, enquanto o artigo 1.331 e seguintes atribuem aos condomínios a prerrogativa de estabelecer regras internas para assegurar a ordem e segurança coletiva.
Qualquer limitação ao direito de propriedade deve ser pautada por regras claras e justas, aplicadas de maneira razoável e proporcional, conforme o princípio da boa-fé e o disposto no artigo 187 do Código Civil, que considera abusivo o exercício de direito que exceda os limites impostos pelo seu fim social.
Neste caso, o Condomínio Residencial Cruviana impediu o autor de acessar a unidade com seu veículo, justificando a medida pela ausência de cadastro e pelo histórico de incidentes entre o autor e funcionários.
O regimento interno do condomínio exige que veículos sejam cadastrados e instrui o porteiro a buscar orientação do síndico em casos excepcionais.
No entanto, não foi demonstrada a existência de qualquer procedimento administrativo formal que justificasse a restrição imposta ao autor.
Não foram apresentados registros de advertências ou qualquer protocolo específico que embasasse a decisão de impedir a entrada de um residente.
Embora o condomínio possua autonomia normativa para regular o acesso de veículos, essa autonomia não permite restrições arbitrárias, especialmente em relação ao direito fundamental de propriedade, que deve ser exercido com respeito à legalidade e sem arbitrariedades.
A ausência de formalização do procedimento administrativo necessário para embasar a restrição compromete a legitimidade da medida adotada pelo condomínio.
A aplicação das normas condominiais deve seguir regras específicas e não pode configurar uma limitação indevida ou arbitrária a um direito fundamental.
A demora e o constrangimento público sofrido pelo autor, sem justificativa formal, evidenciam a desproporcionalidade na conduta do condomínio, caracterizando ato ilícito e configurando excesso no exercício do direito de segurança.
Conclui-se que o condomínio cometeu ato ilícito ao aplicar a restrição de entrada de maneira desproporcional e sem embasamento em um procedimento administrativo formal, conforme exigido para garantir transparência e evitar arbitrariedades.
Embora a segurança e o controle de acesso constituam interesses legítimos do condomínio, a ausência de um procedimento formal para a aplicação de restrições indica violação ao direito de propriedade e caracteriza abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil.
Configuração de Dano Moral O dano moral é caracterizado pela violação significativa dos direitos de personalidade, atingindo a dignidade, honra ou imagem da pessoa e gerando um sofrimento que vá além dos percalços cotidianos.
Conforme jurisprudência dominante, não basta a existência de aborrecimentos ou contratempos para configurar dano moral; é necessária a comprovação de um impacto relevante na esfera íntima do ofendido.
Para que haja o dever de indenizar, o ato deve causar dor, sofrimento, angústia ou humilhação substancial No presente caso, o autor alega ter sofrido constrangimento e humilhação ao ser impedido de acessar o condomínio onde reside, permanecendo por aproximadamente uma hora na entrada, sob a observação de outros condôminos e transeuntes, até a intervenção da Polícia Militar.
Embora o autor afirme que a situação foi vexatória, a conduta do condomínio visava ao cumprimento das normas de segurança interna e limitou-se a uma espera que, apesar de incômoda, não configurou uma violação aos direitos de personalidade.
Segundo os depoimentos e a documentação, a situação se prolongou devido à ausência de cadastro do veículo, o que gerou um embaraço pontual e não um abalo grave à honra ou dignidade do autor.
A jurisprudência é clara ao exigir que o dano moral ultrapasse a barreira dos meros aborrecimentos e alcance um nível que cause dor, angústia ou humilhação relevantes.
No caso em questão, a medida de espera e a exigência de regularização do cadastro do veículo representam uma situação comum em ambientes condominiais, sem caracterizar ofensa grave aos direitos de personalidade do autor.
Conclui-se que o incidente relatado, apesar de caracterizado o ilícito cível, não ultrapassou o aceitável em termos sociais ou violado os direitos de personalidade do autor de forma intensa.
O aborrecimento experimentado, ainda que desconfortável, não caracteriza dano moral indenizável, à luz do entendimento consolidado nos tribunais sobre a necessidade de um impacto substancial para justificar a compensação por dano moral.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na inicial.” (EP 68 - fls. 4-5).
A sentença é irretocável.
Nota-se que, embora tenha sido reconhecida a ausência de procedimento administrativo formal que justificasse a restrição de entrada do apelante Carlos Davi no Condomínio, o Juiz a quo concluiu que o aborrecimento experimentado não configurou violação relevante aos direitos da personalidade, capaz de caracterizar o dano moral indenizável.
Desse cenário, a controvérsia restringe-se a dois pontos centrais: i) se a conduta do síndico do Condomínio, ao impedir temporariamente o acesso do primeiro apelante à residência de Josivânia Pereira, sem procedimento formal prévio, caracterizou abuso de direito e ato ilícito; e ii) se tal situação gerou abalo moral indenizável.
No que se refere ao primeiro ponto, a sentença corretamente destacou que, à luz do art. 1.228 do Código Civil, o direito de propriedade deve ser exercido com respeito à função social e às normas internas estabelecidas em convenções e regimentos condominiais.
De igual modo, o art. 187 do mesmo diploma estabelece que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso concreto, não obstante o condomínio possua autonomia para impor regras de segurança e exigir o cadastramento de veículos, não há nos autos comprovação de que tal exigência foi formalmente comunicada ou que os apelantes foram previamente advertidos ou notificados sobre qualquer restrição específica.
Tratou-se de falha procedimental que comprometeu a validade da restrição.
Sob outro aspecto, apesar de os recorrentes afirmarem que ambos residiam no mesmo apartamento, observa-se das informações constantes nos Boletins de Ocorrência, no Relatório de Ocorrência Policial e prestadas em audiência, que Carlos Bastos residia próximo do Condomínio e somente o carro dele foi impedido de entrar no local (EP’s 16.5, 16.7, 16.10 e 64 da ação).
Logo, não é possível dizer que o direito de propriedade dele foi ferido e o direito de entrada e saída no Condomínio depende da observância das regras desse espaço.
Passamos à apreciação do aspecto do dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a presença de efetiva ofensa aos direitos da personalidade para configuração do dano moral.
O simples dissabor, incômodo ou aborrecimento cotidiano, sem reflexo relevante na esfera íntima do indivíduo, não enseja reparação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MEROS ABORRECIMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3.
A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No presente caso, conquanto os apelantes tenham permanecido por algum tempo na entrada do condomínio até que houvesse a liberação de entrada do veículo do Carlos, tal situação, embora incômoda e evitável, não extrapolou os limites dos contratempos normais da vida em sociedade.
A ausência de qualquer prova robusta de humilhação pública, sofrimento psíquico acentuado ou exposição vexatória significativa, afasta o nexo de causalidade entre o ato e o abalo alegado.
Portanto, a insurgência recursal não logra demonstrar abalo concreto à dignidade dos apelantes que ultrapasse os limites do aceitável na convivência em sociedade.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator 1. 1. 1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841506-71.2023.8.23.0010 APELANTES: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS E JOSIVÂNIA MICHELE FONTELES PEREIRA ADVOGADO: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS APELADO: CONJUNTO HABITACIONAL CRUVIANA REPRESENTADO POR PAULO SÉRGIO RODRIGUES BEZERRA FILHO ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE PRESENTE.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
IMPEDIMENTO DE ACESSO DE VISITANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de impedimento de acesso ao condomínio.
Os apelantes alegam que o primeiro apelante foi impedido de ingressar com seu veículo na residência da segunda apelante, sua companheira, sob a justificativa de ausência de cadastro e histórico de incidentes, o que teria gerado constrangimento e abalo moral.
O Juiz de 1º. grau reconheceu excesso na conduta do condomínio, mas entendeu que a situação não configurou dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do condomínio ao impedir o acesso do apelante ao imóvel, sem procedimento administrativo formal, caracteriza abuso de direito e ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta é apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de formalização de procedimento administrativo compromete a legitimidade da restrição imposta pelo condomínio.
A autonomia normativa do condomínio não legitima restrições arbitrárias, que deve ser exercido nos limites da boa-fé, legalidade e razoabilidade.
O entendimento consolidado do STJ exige efetiva violação dos direitos da personalidade para que se configure o dano moral, o que não se verifica no caso concreto.
A situação vivenciada pelos apelantes não ultrapassa os limites dos aborrecimentos cotidianos, não ficando demonstrado abalo relevante à honra ou dignidade que justifique a reparação moral. 5. 1. 2.
A ausência de provas de sofrimento psíquico acentuado, humilhação pública ou exposição vexatória afasta a caracterização de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: A ausência de procedimento administrativo formal para restringir acesso ao condomínio caracteriza abuso de direito, ainda que não enseje automaticamente indenização.
A caracterização de dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou dissabores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/05/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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23/04/2025 14:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 14:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/02/2025 09:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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