TJRR - 0815484-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815484-05.2025.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 18 e 22, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc.
II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo.
Intimado, desde já, para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
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22/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 04:54
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/07/2025 03:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/07/2025 15:54
Homologada a Transação
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815484-05.2025.8.23.0010 DESPACHO A parte ré juntou aos autos minuta de acordo no ep. 18.1, todavia não consta da referida petição a assinatura da parte autora e/ou sua advogada.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca do acordo e documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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25/06/2025 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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24/06/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0815484-05.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 12 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 23/5/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 03:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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