TJRR - 0826862-89.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826862-89.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR.
O pedido é improcedente.
Explico.
Alega o Autor que ao tentar renovar a sua (CNH)noano de 2024, foi surpreendido com a informação de que seu direito de dirigir se encontrava suspenso em razão de processo administrativo nº 013.003080/2018 (EP 1.4, pág. 8)do qual afirma não ter tido ciência.
Sustenta que jamais foi notificado sobre tal procedimento e que, por esse motivo, permaneceu por cerca de cinco anos impossibilitado de exercer atividade laboral que depende da habilitação, fato que, segundo ele, lhe causou relevante abalo moral.
Requereu, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, razão não assiste ao Autor.
Conforme demonstrado nos autos, a suspensão da CNH do Autor decorreu do processo administrativo nº 013.003080/2018, instaurado em razão de infrações de trânsito cometidas no ano de 2014, e conduzido pelo DETRAN/RR com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que os mesmos fatos e fundamentos já foram objeto de discussão judicial no processo nº 0803820-11.2024.8.23.0010 (EP 50.1), movido pelo próprio Autor, no qual foi proferida sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade das notificaçõese da penalidade aplicada.
Embora tenha sido interposto recurso naquela demanda, não há decisão reformadora até o momento, razão pela qual os fundamentos daquela sentença permanecem válidos e produzem efeitos no presente feito.
Importa destacar que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter seu endereço atualizado perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido, os arts. 282, §1e o 282-A, §1, ambos doCTB que dispõe: Art. 282, § 1º – CTB Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida a notificação ao infrator. […] § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator será considerada válida para todos os efeitos legais. (grifei).
Art. 282-A, § 1º – CTB Art. 282-A.
A notificação da autuação e a notificação da penalidade poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que o infrator tenha aderido a esse sistema. 1º O não recebimento da notificação eletrônica, por desatualização dos dados no sistema eletrônico de notificação, não invalida a notificação, sendo considerada válida para todos os efeitos legais.(grifei).
Esses dispositivos reforçam a responsabilidade do condutor de manter seus dados atualizados, sob pena de não poder alegar desconhecimento dos atos administrativos praticados contra ele (como autuações ou suspensão da CNH).
No caso em exame, o DETRAN/RR comprovou ter enviado as notificações ao endereço constante no sistema (EP 29.5, pág. 9 e EP 29.5, pág. 11), sem sucesso, motivo pelo qual foram realizadas notificações por edital (EP 29.11), conforme prevê a legislação.
Portanto, eventual ausência de ciência do processo administrativo decorre de negligência exclusiva do Autor, que deixou de cumprir seu dever legal.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR EDITAL – MEDIDA VÁLIDA– GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) estabelece em seus artigos 281 e 282 que, praticada a infração, o proprietário do veículo ou infrator deverá ser notificado da autuação e também da penalidade correspondente. 2 .
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora seja necessária a notificação/ciência do infrator, não há obrigatoriedade de que a notificação via postal seja acompanhada de aviso de recebimento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400591-30 .2024.8.12.0000 Paranaíba, Relator.: Des .
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – AUTUAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE CNH– NOTIFICAÇÕES REALIZADAS– INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO CONTRADITÓRIO – MÉRITO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO– MANOBRA PERIGOSA - FATOS QUE NECESSITAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo a demonstração de que as notificações de autuação e penalidade foram encaminhadas para o endereço residencial do apelante, como se verifica dos autos, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, traduzindo a denegação da ordem pleiteada. […] Com parecer da PGJ, recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08221078920238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) (grifei).
Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, exige-se a presença de ato ilícito, dano e nexo causal.
Todavia, não restou demonstrado nos autos qualquer conduta irregular ou omissiva por parte do DETRAN/RR.
Ao contrário, a autarquia apenas exerceu seu poder-dever de aplicar as penalidades previstas em lei, diante da prática de infrações de trânsito devidamente comprovadas.
No tocante ao dano moral, este não pode ser presumido.
O Autor não trouxe nenhuma prova efetiva de prejuízo à sua honra, imagem ou integridade moral decorrente de ato ilícito imputável ao Réu.
A alegação de abalo psicológico ou profissional carece de suporte probatório.
Ressalte-se, ainda, que a própria suspensão decorre de fatos imputáveis ao próprio condutor, não havendo que se falar em responsabilidade estatal por consequência direta de sua própria conduta infracional.
ANTE O EXPOSTO, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2025 17:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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18/04/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2025 17:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/03/2025 16:29
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2025 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2025 16:09
Expedição de Mandado
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25/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/01/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:01
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/08/2024 12:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 08:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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26/06/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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25/06/2024 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/06/2024 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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