TJRR - 0823608-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
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31/05/2025 22:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEF MENDES COSTA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823608-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALEF MENDES COSTA impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA, visando a nomeação e posse no cargo de 'professor de educação física' em Iracema/RR, consoante Edital nº 1/2021.
Deu à causa o valor de R$ 80.313,96.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.13). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça.
Na mesma direção, o art. 7º, art.
IV, alínea 'e', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (RITJRR), estabelece a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Secretário Estadual, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito.
Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau.
Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2 .
A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3.
Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Resta afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do writ perante esta autoridade judiciária.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ, : verbis 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial.
Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância.
Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2.
Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3.
Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5.
Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima e art. 7º, inciso IV, alínea 'e' do RITJRR c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem resolução de mérito, a fase de conhecimento. mandamus Custas pelo impetrante, contudo, suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade processual que ora se concede ao impetrante.
Sem honorários ( ).
Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula nº 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/05/2025 08:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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24/05/2025 02:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2025 02:10
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 02:10
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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