TJRR - 0837263-84.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARICÉLIA GUEDES DA COSTA
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02/09/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/09/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837263-84.2023.8.23.0010 Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-67 é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 26/8/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837263-84.2023.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-63 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 22/8/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 27 Processo n.º: 0837263-84.2023.8.23.0010 Autor(a): MARICÉLIA GUEDES DA COSTA Réu: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Tratou-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, ajuizada por MARICÉLIA GUEDES DA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL. 2.
A parte autora aduziu ser pensionista, com renda mensal de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), e que, em razão de dificuldades financeiras, procurou a instituição ré para contratar empréstimo consignado.
Relatou que acreditava ter celebrado tal modalidade, mas, posteriormente, ao conferir seu extrato previdenciário, constatou descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável, referentes ao contrato nº 52-1680776/22, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) por parcela.
Informou que foram descontadas treze parcelas, perfazendo R$ 787,80 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). 3.
Sustentou que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada que o contrato firmado correspondia, na verdade, a um cartão de crédito consignado, produto diverso daquele pretendido, caracterizado por encargos e juros elevados, sem termo final de quitação, com descontos apenas do valor mínimo da fatura, perpetuando a dívida.
Alegou que nunca foi sua intenção contratar cartão de crédito e que somente tomou ciência da natureza da operação após os descontos. 4.
Defendeu que a prática é abusiva e predatória, aproveitando-se a ré de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, impondo-lhe modalidade de crédito mais onerosa, em afronta aos princípios da boa-fé, transparência, informação e função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Apontou que, mesmo que houvesse anuência formal, haveria desproporcionalidade contratual, com vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor.
Página 2 de 27 5.
Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da conduta e a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, bem como à compensação por danos morais, em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar e do abalo emocional sofrido ao descobrir que havia contratado produto diverso do desejado. 6.
Ao final, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) dispensa da audiência de conciliação; d) procedência para anular o contrato nº 52-1680776/22 e cessar descontos; e) subsidiariamente, conversão para empréstimo consignado comum, com aplicação de juros da modalidade e abatimento dos valores já pagos; f) condenação à restituição em dobro de R$ 1.575,60 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), referentes às treze parcelas já descontadas, corrigidos e acrescidos de juros; g) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos e acrescidos de juros; h) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios; i) publicações exclusivamente em nome do advogado indicado; etc. 7.
No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 8.
O Banco DAYCOVAL S.A, devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.13.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual; e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, impugnou ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a autora, afirmando que houve contratação regular, com ciência inequívoca das condições, utilização do cartão para saques e compras, inexistência de vícios de consentimento, cumprimento do dever de informação e regularidade das cobranças.
Afirmou que não houve prática abusiva, venda casada, onerosidade excessiva ou falha na prestação do serviço, bem como que não se configuram danos morais ou materiais, e que não é possível a conversão do contrato para empréstimo consignado.
Argumentou ainda que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, com compensação de quantias devidas, e pugnou pela improcedência total da ação. 9.
Ao final, requereu: a) o indeferimento da gratuidade de justiça; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, diante das preliminares suscitadas; c) caso ultrapassadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos da Página 3 de 27 autora; d) subsidiariamente, na hipótese de condenação, que a restituição de valores seja simples, com compensação de quantias devidas; e) a improcedência do pedido de danos morais; f) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental suplementar e testemunhal; etc. 10.
A parte autora apresentou réplica no EP.18.
As pares foram intimadas a especificarem provas e se manifestaram nos Ep’s.25 e 26.
A suspensão do processo foi determinada no EP.29, enquanto se aguardava a deliberação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5 .
A respeitável decisão consta do EP.37.
Decisão da inspeção judicial no EP.39.
Decisão saneadora no EP.50. 11.
Os autos vieram conclusos no EP.57. 12. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 13.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 14.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 16.
Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.50, da qual não houve recurso em tempo e modo.
Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Página 4 de 27 Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 18.
O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 19.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 20.
Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando,
por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 21.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Página 5 de 27 Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 22.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 23.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 24.
No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 25.
Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 26.
Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: Página 6 de 27 27.
Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3.
Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS.
Página 7 de 27 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) Página 8 de 27 28. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: 29.
Assim, trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, capazes de induzir o cliente em erro quanto ao efetivo objeto da contratação.
No caso em análise, observa-se que o próprio Banco Daycoval, ora requerido, apresentou extrato de seus sistemas operacionais contendo informações ambíguas, nas quais consta, além da Reserva de Margem Consignável, a indicação de que teria sido disponibilizado empréstimo à parte autora. 30.
Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora.
Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 31.
Ademais, o banco requerido não apresentou eventuais faturas do referido cartão de crédito, aptas a demonstrar sua utilização para a realização de compras, contrariando, assim, a própria alegação de que a parte autora teria se valido dos serviços contratados, bem como a apresentar qualquer documento hábil a comprovar a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do serviço bancário ora impugnado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
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No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 33.
Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 34.
Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 35.
E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” 36.
O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915.
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Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 38.
Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 39.
Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 40.
Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações.
Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 41.
Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo.
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A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 43.
No caso em apreço, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora.
Ademais, não apresentou as eventuais faturas do cartão de crédito objeto da presente demanda, que poderiam demonstrar a efetiva utilização do serviço pela parte autora, o que reforça a ausência de contratação consciente e válida do referido serviço bancário. 44.
Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar.
Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado.
Do Vício de Consentimento: 45.
E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico.
Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência.
Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 46.
Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 47.
De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais, nos termos do artigo Página 12 de 27 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 48.
A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.
Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. ( . . . ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira.
Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas.
Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 5.ed.
Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 49.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo.
Página 13 de 27 50.
Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 51.
Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 52.
Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, Página 14 de 27 objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 53.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 54. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 55.
Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 56.
Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo.
As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado.
Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada.
Página 15 de 27 57.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 58.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 59. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido.
Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 60.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 61.
Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE Página 16 de 27 MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2.
A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4.
Configurado o dano moral “ in re ipsa ” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805674-11.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO Página 17 de 27 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS.
RECURSO DO 2 º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23 .0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data Página 18 de 27 de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 62.
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora.
Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e Página 19 de 27 prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C.
STJ no EAREsp 676 .608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24 .226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 63.
Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ 1.575,60 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Da Devolução dos Valores Recebidos: 64.
A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 65.
Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral.
Página 20 de 27 Do Dano Moral: 66.
Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 67.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 68.
No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento Página 21 de 27 à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 69.
No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.
Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 ° , inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º . 1.021.667-6, Rel.
Des.
James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei).
Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 70.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor é considerado prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. “Súmula 532 - STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa Página 22 de 27 administrativa. (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03.6.2015, DJe 08.6.2015).” 71.
Ainda sobre o tema, em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de Página 23 de 27 reparação .
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 72.
A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor.
Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 73.
A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105).
Página 24 de 27 74.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 75.
A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min.
Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 76.
In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 77.
Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS .
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3 .
A correção monetária das Página 25 de 27 importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 78.
Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento parcialmente procedente do pedido.
III - Dispositivo: 79.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARICÉLIA GUEDES DA COSTA e a parte ré BANCO DAYCOVAL SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 1.575,60 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% Página 26 de 27 ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 80.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 81.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 82.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 83.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 84.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 27 de 27 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 85.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 86.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
15/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2025 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARICÉLIA GUEDES DA COSTA
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0837263-84.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$16.575,60 Autor(s) MARICÉLIA GUEDES DA COSTA Rua Papa João Paulo II, s/n - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-547 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta por Maricélia Guedes da Costa em face do Banco Daycoval S.A. 02.
Concedida assistência judiciária gratuita a parte autora (EP 06). 03.
A parte requerida apresentou contestação (EP 13). 04.
Réplica (EP 18). 05.
Especificação de provas (EP 25 e 26). 06.
Suspensão em razão do IRDR (EP 29). 07.
Dessobrestamento do feito (EP 39). 08.
Manifestação das partes (EP 46 e 49). 09. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 10.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12. .
Preliminar da ausência de interesse de agir Não assiste razão a parte requerida, vez que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 13.
O STJ já decidiu acerca do tema, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 10.559/2002.
Por sua vez, o Tribunal local reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de anistia".
Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento - afastamento ilegal - por expressa disposição legal".
III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' ( AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012).
IV.
Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.593.182/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015.
IV.
Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1685929 RS 2017/0188178-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) 14.
Pelo exposto, resta afastada a preliminar suscitada. 15. .
Alega o Preliminar da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais requerido que a inicial é inepta por ausência de planilha de cálculos e extratos bancários que comprovem os valores alegadamente descontados.
Todavia, a inicial está suficientemente instruída com os elementos mínimos para compreensão da controvérsia, conforme exige o art. 319 do CPC, contendo identificação das partes, causa de pedir e pedidos determinados.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 16.
Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora.
Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s).
Assim, REJEITO a presente preliminar. 17.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 14.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 15.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 16.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
26/05/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 22:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARICÉLIA GUEDES DA COSTA
-
06/03/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 21:12
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:38
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARICÉLIA GUEDES DA COSTA
-
08/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
27/02/2024 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 23:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/02/2024 19:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
08/02/2024 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARICÉLIA GUEDES DA COSTA
-
27/11/2023 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 16:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
30/10/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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