TJRR - 0823563-70.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 Processo N.º: 0823563-70.2025.8.23.0010 Embargante(s): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc., 01.
A parte embargante GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE opôs embargos de declaração (EP.16), em relação a sentença do EP.13, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de erro material e tendo vista que o processo foi extinto sem a observância do devido processo legal haja vista que a parte autora não foi citada pessoalmente para realizar o recolhimento das custas. 02.
Para fundamentar seu pleito, a parte autora alegou que: “Depreende-se o erro material na referida decisão vez que o E. magistrado não explicita de maneira detalhada o que restou incumprido da resposta da parte autora.
Não há nenhuma menção na r. decisão que explicite o que foi descumprido.
Ainda que a parte possa, ou não, ter a noção do que se deve fazer, é função do Juízo explicitar o fato de maneira pormenorizada, ainda mais neste caso, vez que há várias determinações no despacho que podem estar incluídas nas custas, já que esse método é comumente adotado em vários tribunais.” 03.
Além disso, apresentou julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que versa sobre o cancelamento da distribuição apenas nos casos em que restar comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, ainda que intempestivamente, o que não é o caso dos autos.
Posto que, a extinção em análise ocorreu pela ausência de pagamento da taxa da contrafé, como será descrito a seguir. 04.
Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja tornada sem efeito a sentença.
II - Fundamentação: 05.
Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual Página 2 de 5 devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 06.
Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a.
Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b.
Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c.
Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d.
Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e.
O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f.
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 07. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 08.
No caso sub judice, verifica-se que, por meio do despacho constante no Evento 7, foi determinado que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais, da taxa de contrafé, bem como promovesse o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, caso fosse necessária a citação por meio deste, além de realizar outras emendas que se fizessem necessárias.
A seguir, transcreve-se trecho da referida decisão:" Página 3 de 5 09.
Pois bem, no EP.10, a parte autora apresentou o comprovante do recolhimento das custas processuais, sem contudo recolher a taxa da contrafé (Certidão do Cartório no EP.11), razão pela qual, foi extinto o processo sem julgamento do mérito, item 13 da sentença proferida no EP.13.
Da Ausência da Taxa da Contrafé: 10.
A propósito, sobre a contrafé, dispõe o Art. 250 do Código de Processo Civil: Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; (Grifei) Página 4 de 5 11.
Sobre o tema, determinação da emenda da petição inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). (Grifei) 12.
No mesmo sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte do TJRR: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0804703- 94.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Página 5 de 5 Segunda Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 31/08/2020) (Grifei) 13.
Por essa razão, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação do(a) nobre advogado(a), em face do resultado adverso do seu pleito. 14.
Sem prejuízo para a parte viabilizar o seu pleito, por meio de recurso próprio e adequado processualmente, a fim de que o Poder Judiciário possa analisar sua pretensão.
III - Deliberações Finais: 15.
Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.13. 16.
O Cartório deverá certificar-se o trânsito em julgado. 17.
Por fim, advirto à(s) parte(s) que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 18.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente -
18/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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18/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0823563-70.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE REQUERIDO(s): ANANIAS BARROS DE SOUSA FILHO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE ajuizou “ação cobrança mensalidade plano saúde” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ANANIAS BARROS DE SOUSA FILHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de promover o pagamento das custas processuais, pagamento da diligência do Oficial de Justiça, bem como comprovar o pagamento da taxa para impressão da contrafé, entretanto, a parte autora o fez parcialmente, descumprindo a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 7 4.
Cumpre esclarecer, que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, contudo, não cumpriu com a determinação judicial, conforme se verifica na certidão do EP 11. 5. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 6.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) 7.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 7 se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 4 de 7 10.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 5 de 7 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 13.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não promove pagamento da diligência do Oficial de Justiça e o pagamento da taxa para impressão da contrafé (vide EP 12). 14.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 6 de 7 17.
Condeno a parte autora em custas processuais, devendo ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Termo de Constituição de Crédito e protesto. 18.
Havendo recurso da presente sentença, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista, a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto. 19.
Não havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(as), para efetuar(em) o pagamento das custas processuais, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pela própria parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sendo que na elaboração dos cálculos das custas processuais leve em consideração o valor da petição inicial. 20.
Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019.
Não havendo recurso, arquivem- se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 7 de 7 21.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
27/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2025 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0823563-70.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$24.784,31 Autor(s) GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AOS 2/8 Lote 05 - Octogonal Sul, B Centro Empresarial Terraço Shopping, Torre “B”, 2º, 3º, e 4º andares - Área Octogonal - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.660-900 Réu(s) ANANIAS BARROS DE SOUSA FILHO Rua Ademário Santos, 1255 ATÉ 1165/1166 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-168 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*71-90 DESPACHO INICIAL 01.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Promova o recolhimento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolha a taxa da contrafé; iii) O recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, caso queira a citação por este meio legal; iv) Outras emendas que se fizerem necessário,para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas. 02.
Por outro lado, com a emenda da petição inicial, deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a.
CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b.
CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c.
CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d.
CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e.
CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f.
CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g.
CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 03.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 04.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 05.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 06.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do CPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 07.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 09.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 10.
Na hipótese da não emenda da petição inicial, com o pagamento das custas processuais, diligência do sr.
Oficial de Justiça e/ou taxa da contrafé, retorne os autos conclusos para sentença sem julgamento da lide. 11.
Designo o dia 7/08/2025 às 11h, para audiência de conciliação, segue o linkpara o acesso da sala virtual: https://g.tjrr.jus.br/ustt 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV [1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/05/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 20:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2025 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/05/2025 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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