TJRR - 0822651-73.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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03/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/06/2025 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2025 19:44
Expedição de Mandado
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28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822651-73.2025.8.23.0010 DECISÃO O autor da presente demanda pede a liminar de busca e apreensão disposta no Decreto-Lei 911/69, aduzindo, para tanto, haver prova de inadimplência para com o contrato que prevê cláusula de alienação fiduciária e a constituição regular da mora por meio de notificação comprovada por carta registrada expedida.
De fato, neste momento processual, há prova da inadimplência do réu para com contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular constituição em mora representada pelo envio da notificação ao endereço (físico ou eletrônico) constante em contrato (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Informativo 782; e REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de , de sorte que vindicada devendo recair 2/5/2024.) concedo a liminar de busca e apreensão sobre o bem descrito na inicial.
A expedição do mandado de busca e apreensão é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça e indicação do depositário fiel, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação a o F u n d e j u r a c e s s e o l i n k : , tendo como http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial paradigma o valor da causa; e para as custas de diligênciaconstam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, sendo R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) da citação e R$ 271,44 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da busca e apreensão, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Advirto que o prazo de cumprimento das disposições acima é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisãoe a inércia causará extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em três dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento.
Promova, por fim, o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, pelo que dispõe o disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 20/5/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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