TJRR - 0833236-58.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NO AGRAVO INTERNO N.0833236-58.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: JUCELYN SUED FERNANDES SILVA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EP 73) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 66).
Sem contrarrazões (EP 83).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 28 de julho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
07/07/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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26/06/2025 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0833236-58.2023.8.23.0010 AG 1 Origem: 3ª VARA CÍVEL DO FORO BOA VISTA - RR.
CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores que a presente subscrevem, que lhe move JUCELYN SUED FERNANDES SILVA, igualmente qualificada, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro nos artigos 1.042, do Código de Processo Civil e 253 do Regimento Interno do E.
STJ, pelas razões anexas a presente, requerendo seja a PARTE AGRAVADA intimada para contrarrazões e, após, seja remetido os autos para o E.
Superior Tribunal de Justiça, onde acredita será conhecido e provido o presente recurso.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que pede deferimento.
Campo Grande/MS, 17 de junho de 2025. 2 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0833236-58.2023.8.23.0010 AG 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: JUCELYN SUED FERNANDES SILVA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL I.
DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1.
Os requisitos de admissibilidade encontram-se atendidos, uma vez que o recurso é tempestivo, considerando que a CREFISA foi intimada da decisão recorrida em 02/06/2025 (segunda-feira).
Com isto, o prazo de 15 dias úteis para apresentação do recurso iniciou em 03/06/2025 (terça-feira) e findar-se-á em 25/06/2025 (quarta-feira), sendo tempestiva a presente peça, conforme Portaria TJRR/PR n.º 929/24. 2.
De igual modo, eis que se trata de recurso contra decisão proferida por Tribunal a quo, após exauridas as instâncias inferiores, que inadmitiu recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Imperioso salientar que o presente recurso impugna os fundamentos apresentados na decisão recorrida, observando o disposto na Súmula 283, do STF1, aplicada por analogia ao STJ. 4.
Portanto, resta demonstrado o atendimento a todos os requisitos legais, razão pelo que requer seja o Agravo em Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO para o fim de “destrancar” o Recurso Especial, admitindo-o para, com isso, analisar o Recurso Especial em seu mérito e lhe dar provimento. 1 Súmula 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com II.
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA 5.
Inicialmente, torna-se necessário apresentar a este MM.
Juízo explanação e advertência breve sobre o conflito em questão, esclarecendo, em primeiro lugar, quem são as partes, qual a relação que foi estabelecida entre elas e a controvérsia objeto dos autos.
DO HISTÓRICO PROCESSUAL 6.
Pois bem, o presente recurso tem origem na ação ajuizada pela AGRAVADA, a qual pleiteia a revisão do contrato de empréstimo pessoal não consignado estabelecido entre as PARTES, sob o fundamento exclusivo de que a taxa pactuada estaria acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. 7.
Em sede de contestação, a AGRAVANTE demonstrou, além das preliminares, a inexistência de abusividade e a necessidade de ser analisado o caso concreto, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Nesta senda, ao proferir a sentença, o Juízo a quo, acertadamente, reconheceu a demonstração de fato impeditivo do direito da demandante pela Crefisa, tendo julgado a demanda totalmente improcedente, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 9.
Irresignada, a RECORRIDA interpôs recurso de apelação, visando a total reforma da sentença, pois consideraria abusiva as taxas livremente pactuada e convencionada entre as partes no ato de sua contratação, requestando, ao final, a devolução em dobro desses valores. 10.
Pois bem.
No acórdão, o recurso de apelação da DEMANDANTE foi parcialmente provido e a sentença reformada, sob o fundamento de que a taxa pactuada estaria superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, nos seguintes termos: “Por essas razões, autorizada pelo disposto no inciso VI, do art. 90 do RITJRR, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, e declarar a abusividade das cláusulas contratuais que fixaram as taxas dos juros remuneratórios muito Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com acima da média de mercado à época da celebração dos contratos analisados, bem como a repetição do indébito na forma simples dos valores que foram pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta decisão.
Por fim, caberá ao juízo a quo, em fase de liquidação de sentença, proceder com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que limite, em até uma vez e meia, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira à taxa média de mercado vigente à época para cada contrato de forma individualizada e, da mesma forma, para a repetição do indébito simples.
Em arremate, considerando a sucumbência mínima da apelante, inverto o ônus sucumbencial fixado na origem.” 11.
Por conta disso, em face da decisão monocrática prolatada, fora interposto Agravo Interno na apelação cível, sendo desprovida, conforme segue: “EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” 12.
Em decorrência disto, opôs-se Embargos de Declaração, de modo a ver prequestionada as matérias até então discutidas, para então possibilitar eventual interposição de recurso, nos moldes da lei.
Porém, fora rejeitada conforme acórdão que segue: “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 5 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado, não podendo ser utilizados como meio de reforma da decisão. 2.
O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a conclusão do julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso concreto, não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que foi devidamente analisada a questão da abusividade dos juros, considerando que a mera cobrança de taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abuso, sendo necessária a demonstração do lucro excessivo da instituição financeira em cada operação específica, o que ocorreu no caso concreto. 4. À míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração.” 13.
Assim, não podendo se conformar com o r.
Acórdão, a AGRAVANTE interpôs o Recurso Especial, demonstrando a violação aos seguintes dispositivos de Lei Federal: (i) Arts. 355, I, 369 e 370 do CPC por conta do cerceamento de defesa ocorrido no caso; (ii) Arts. 421, parágrafo único, do CC, e 51, IV, do CDC em razão do TJSP ter utilizado como único parâmetro para julgar pela abusividade e revisão contratual a “taxa média” divulgada pelo BACEN; e (iii) Art. 927, inciso III, do CPC, em razão do desrespeito à jurisprudência do STJ. 14.
Assim, com o Recurso Especial, provocou-se o enfrentamento e a solução das seguintes teses jurídicas: 6 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com TESE JURÍDICA 1: à luz do disposto nos artigos 355, inciso I, 369 e 370 do CPC, há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a ação, indeferindo a produção de provas requeridas pela parte, mas condenando-a por falta de provas; TESE JURÍDICA 2: à luz do disposto nos artigos 421, parágrafo primeiro, do CC, e 51, inciso IV, do CDC, é incabível a revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal tão somente com base na taxa média divulgada pelo Banco Central; e TESE JURÍDICA 3: à luz do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, é dever dos Tribunais estaduais respeitar o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 15.
Contudo, o Recurso Especial não foi admitido, nos seguintes termos: “Por derradeiro, ‘Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal’. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.” 16.
Ou seja, o(a) N.
Vice-Presidente entendeu que o Recurso Especial não poderia ser admitido, pois, supostamente, (i) o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS com fundamento no art. 1.030, alínea b do CPC; (ii) a pretensão do Recurso Especial demandaria a modificação do entendimento (óbice das Súmulas 5 e 7). 17.
Contudo, o (i) o entendimento firmado pelo n.
Julgador não está alinhado com o entendimento do STJ.
Pelo contrário; e (ii) a pretensão recursal não demanda a reanálise de fatos e provas. 7 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com 18.
Desta forma, não restou alternativa a CREFISA se não interpor o presente Agravo em Recurso Especial, visando a submissão do caso para análise do Superior Tribunal de Justiça, conforme as razões de mérito que passa a expor.
III.
DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS 19.
Em relação ao dissídio jurisprudencial apontada pela AGRAVANTE, verifica-se que não houve a devida análise do dissídio jurisprudencial pela decisão agravada. 20.
Ora, Excelências, não existem, no presente caso, especificidades de fatos e provas que impossibilitem a análise do dissídio jurisprudencial.
Até mesmo porque, como será demonstrado no tópico seguinte, o tema posto em julgamento é jurídico, não havendo qualquer necessidade de apreciação dos fatos do processo. 21.
Veja-se que, em seu Recurso Especial, a AGRAVANTE realizou um minucioso cotejo analítico para demonstrar que o Tribunal de Justiça de Roraima, além de ter contrariado artigos da legislação federal, deu interpretação diversa ao que deu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS e suas respectivas teses fixadas, em casos com matérias fáticas semelhantes. 22.
Foram, inclusive, colacionadas as seguintes tabelas, para facilitar o cotejo da identidade dos casos e do dissídio jurisprudencial: Acórdão Recorrido AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833236-58.2023.8.23.0010 Ag 1 Acórdão Paradigma Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS Superior Tribunal de Justiça EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. 8 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros 9 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170- 36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA 10 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão 11 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não- conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do 12 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
VOTO: VOTO: 13 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com “A agravante, buscando a reforma da decisão monocrática, alude ainda que “quando observados os fundamentos utilizados pelo nobre Desembargador em sua decisão monocrática, verifica-se que não foram identificados quaisquer fatores in concreto que pudessem justificar eventual abusividade ou desvantagem excessiva eventualmente suportada pela parte Agravante, a ponto de justificar a redução da taxa de juros estabelecida nos contratos objetos da lide”, contudo, ao meu ver a desvantagem excessiva é cabalmente demonstrada através das taxas discrepantes entre a média de mercado e as cobradas pelo agravante, o que não se observa, é justamente a peculiaridade do caso concreto que pudesse justificar os juros teratológicos.
Portanto, houve sim a análise ao caso concreto, confirmando-se a escorreita decisão no recurso de apelação.
O que não se observa, são argumentos da instituição bancária, aptos a justificar uma decisão contrária.” “d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.” 23.
Veja-se que há clara similitude fática e jurídica entre os casos, haja vista ambos tratarem da possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios. 24.
Em resumo, a fim de melhor esclarecer o dissídio, apresentou-se também o seguinte quadro: Acórdão Recorrido Acórdão Paradigma 14 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com Ato Impugnado Somente com base na “taxa média” divulgada pelo Banco Central.
Parte que ajuizou a ação buscando a revisão das taxas de juros pactuadas apenas com base na mera comparação entre a “taxa média” divulgada pelo Banco Central e a contratada.
Conclusão do Tribunal Nesta toada, não há dúvidas que a conduta da instituição financeira ultrapassou o limite do razoável, e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos foram celebrados entre as partes, revelando-se suficiente para constatar a prática de abusividade e desequilíbrio contratual, tendo em vista a desvantagem exagerada que a agravada/apelante (consumidora) foi submetida, o que contraria o entendimento remansoso desta Corte de Justiça.
STJ entendeu que somente é possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais e quando demonstrada a desvantagem exagerada a partir da efetiva análise do caso concreto. 25.
Portanto, é nítido que houve, no caso, interpretação divergente a respeito do tema, eis que enquanto o N.
Vice-Presidente do TJRR entendeu ser permitida a revisão do contrato apenas com base na “taxa média” divulgada pelo Banco Central, o STJ se posicionou em sentido diametralmente oposto em relação ao artigo 51 do CDC. 26.
O STJ, assim entendeu que, na interpretação e aplicação do referido dispositivo, eventual abusividade deve ser constatada a partir da análise do 15 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com caso concreto, sendo afastada, no Julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, a utilização da “taxa média” divulgada pelo Banco Central como critério para declaração de abusividade da taxa contratada. 27.
Assim as divergências, entre o TJRR e o STJ, são evidentes e não há que se falar em necessidade do reexame de fatos e provas. 28.
Ademais, é fato incontroverso no acórdão recorrido que (i) o único parâmetro utilizado pelo n.
Julgador para julgar pela abusividade da taxa contratada foi a mera comparação com a taxa média; e (ii) o STJ tem posicionamento em sentido contrário, firme na linha de que a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média divulgada pelo BACEN não são suficientes se julgar pela abusividade da taxa de juros. 29.
Não há como negar que o entendimento constante no acórdão paradigma são os que estão em consonância com a legislação pátria e o melhor entendimento doutrinário, devendo prevalecer o entendimento do STJ. 30.
Nessa via, diferentemente do que constou na decisão agravada, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 83 do STJ. 31.
A referida Súmula estabelece que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 32.
Ocorre que, como visto, a orientação do Tribunal Superior de Justiça não está no mesmo sentido da decisão recorrida.
Pelo contrário, o acórdão recorrido fere expressamente o entendimento firmado pelo STJ. 33.
De igual forma é o que ocorre no que se refere ao cerceamento de defesa objeto do recurso especial, na medida em que a CREFISA (i) foi impedida de produzir provas e (ii) foi condenada por falta de comprovação de suas alegações, sendo nítida a violação aos arts. 355, I, 369 e 370, CPC e o fato de estar em desacordo com a jurisprudência do STJ também neste ponto. 16 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com 34.
Não por outro motivo, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 2.078.943/SP, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da sentença e do acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, uma vez que restou configurado o cerceamento de defesa por, na origem, o Juízo ter indeferido a produção de provas da parte, ao passo em que houve posterior julgamento desfavorável por insuficiência de provas.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. [...] 4.
Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. [...] 6.
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia.” (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso) 35.
Portanto, diferentemente do que constou na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, é cristalina a violação ao entendimento do STJ também sobre esta questão. 36.
Desta forma, comprovado o dissídio interpretativo, e por reunir todos os pressupostos de admissibilidade, deve este Agravo ser conhecido e provido para fins de 17 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com ser admitido o Recurso Especial interposto, requerendo seja afastada a Súmula 83 do STJ.
IV.
DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ AO CASO – DESNECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E/OU PROVAS NO CASO 37.
Nobres Ministros, entendeu a(o) Nobre Vice-Presidente do TJRR que o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por implicar em revisão de fatos e provas: “Nesta toada, não há dúvidas que a conduta da instituição financeira ultrapassou o limite do razoável, e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos foram celebrados entre as partes, revelando-se suficiente para constatar a prática de abusividade e desequilíbrio contratual, tendo em vista a desvantagem exagerada que a agravada/apelante (consumidora) foi submetida, o que contraria o entendimento remansoso desta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - COBRANÇA EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a abusividade na cobrança de juros, que em muito excedem a média de mercado, tem-se como impositiva a revisão judicial.2.
Não logrando êxito o agravante em deduzir argumentos novos capazes de modificar as razões expostas na decisão guerreada, não se cogita de sucesso do inconformismo. (TJRR – AgInt 0827060-97.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 06/09/2023, public.: 18/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - PLEITO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA MÉDIA DE JUROS - INOBSERVÂNCIA - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO 18 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com JULGADO - RECURSO DESPROVIDO 1.
Não se cogita da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que as razões do recurso impugnam de forma suficiente os fundamentos do julgado vergastado. 2.
Demonstrada a abusividade na cobrança de juros bancários, descurando o agravante, da apresentação de argumentos novos, impõe-se o desprovimento de seu agravo interno. (TJRR – AgInt 0826981-21.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2023, public.: 04/09/2023) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS.
POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
As intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento, conforme o “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006. 2. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ). 3.
Está nos autos que a taxa de juros mensal do contrato nº. 050400087233 (que é de 22%) equivale a mais de TRÊS VEZES E MEIA a taxa média mensal de novembro de 2019 (mês em que o negócio foi firmado) e a anual do mesmo contrato (que é de 987,22%) corresponde a mais de NOVE VEZES E MEIA a taxa média anual do mês de novembro de 2019.
Problema idêntico é encontrado no contrato nº. 050400090143. 4.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação da abusividade, neste caso, nada real e concreto foi comprovado, no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, que justifique valores visivelmente tão elevados, ir 19 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com razoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ) e permite a revisão contratual. (TJRR – AgInt 0826994- 20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0824106- 78.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/07/2023, public.: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de 20 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0802473-45.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 14/05/2022, public.: 16/05/2022) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.” 38.
Todavia, com o devido acatamento, a decisão não guarda razão.
Isso porque, diferente do que entendeu o Nobre Julgador de piso, fato é que o ponto a ser discutido no recurso submetido ao STJ não prescinde de revisão de provas, mas de mera análise dos fundamentos postos pelos próprios Desembargadores no voto do acórdão que se busca reformar. 39.
Explica-se: 40.
No acórdão recorrido, ao entender que as Súmulas 05 e 07 do STJ impediriam a admissão do Recurso Especial, a decisão agravada violou o sentido dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao entendimento sumulado.
Assim, importante salientar que há diferença entre analisar (i) as circunstâncias fáticas da causa e revisar cláusula 21 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com contratual; (ii) dar interpretação diversa aos fatos estabelecidos pelo acórdão objeto do recurso. 41.
Assim, o recurso da CREFISA tem por objetivo exatamente de demonstrar como as conclusões do acórdão recorrido decorrem da aplicação equivocada da norma sobre fatos reconhecidos na decisão. 42.
O que se pretende demonstrar com o Recurso Especial é que as “Taxas Médias” para operações similares do Banco Central não podem ser o único e exclusivo critério para a revisão contratual.
Faz-se necessária a análise de outros diversos fatores. 43.
O ponto, portanto, é a discussão da melhor aplicação da norma, sua interpretação, frente a tais fatos. 44.
Fica claro que, ao entender pela aplicação das Súmulas 05 e 07/STJ, equivocou-se o Nobre Vice-Presidente do TJRR, pois, a discussão perpassa pela mera interpretação e aplicação adequada da norma, sobre os fatos e provas expressamente transcritos no próprio acórdão. 45.
Não há necessidade de reanálise dos fatos, de revisão de provas, mas, unicamente, de analisar as informações que o acórdão já dispôs e lhe aplicar o entendimento adequado sobre a norma cabível. 46.
Ou seja, não é reanálise de fatos ou provas, pois, não está se tentando rediscutir os fatos.
Os fatos já estão postos no acordão.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.821.182 – RS e inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ 47.
Diante do exposto, é a presente para requerer seja PROVIDO o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o fim de afastar a aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ e, com isso, destrancar o recurso especial para, no mérito, dar-lhe provimento. 22 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com V.
DOS PEDIDOS 48.
Em face a todo o exposto, requer-se: a) Seja RECEBIDO e CONHECIDO o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, eis que preenchidos todos os requisitos legais, intimando-se a AGRAVADA para, querendo, apresentar sua contraminuta; b) No mérito, sejam integralmente acolhidas as razões expostas na fundamentação, para reforma da decisão agravada, com intuito de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, destrancando o Recurso Especial, a fim de conhecê-lo e realizar sua análise de mérito; c) Ratifica-se, desde já, as razões do Recurso Especial, protestando por seu provimento integral, nos termos das razões do mov.1; d) Por fim, requer sejam feitas todas as anotações para que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5° do CPC.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 17 de junho de 2025. -
23/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/06/2025 08:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUCELYN SUED FERNANDES SILVA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0833236-58.2023.8.23.0010 AG 1 Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Recorrido: Jucelyn Sued Fernandes Silva Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 54.1), interposto por CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 23.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 49.1..
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 421 do CC, o art. 927 do CPC e que fora proferido em desconformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo, portanto, o provimento do recurso.
Contrarrazões (Ep 64.1), pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Na conclusão do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, paradigma sobre diversas questões relacionadas a contratos bancários, restou firmado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…)” (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outrossim, verifica-se que para análise dos argumentos da recorrente, tem-se como necessária a incursão fático-probatória, procedendo-se a interpretação de cláusulas, reexaminando fatos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência d a S ú m u l a n . 2 8 4 / S T F . 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5.
Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por derradeiro, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:53
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 16:11
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
29/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Comprovante de Pagamento Cliente: Conta de débito: Código de barras: Banco cedente: Data do débito: Data do vencimento: Valor do título: Identificação: Data da operação: Boleto de Cobrança Autenticação 00019 Agência: Conta: 0103915130 00190.00009 02941.991008 04103.183176 1 10.***.***/0259-08 001 R$ 259,08 - BANCO DO BRASIL S.A.
BCO CREFISA S.A. 08abr2025 R$ 259,08 NSU=967163 Beneficiário Nome fantasia: Razão social: Sacador/avalista Pagador Pagador final Reclamações, cancelamentos e informações gerais, ligue para o SAC Toscana: Capitais e regiões metropolitanas: 4004-4001, Demais localidades: 0800 722 4444, segunda a sexta feira das 8h00 às 22h00, e aos sábados das 8h00 às 15h00.
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria: 0800 703 8891 em dias úteis, das 9h às 18h Valor descontos: Valor acréscimos: 488478000102 Valor recebido: R$ 259,08 -
27/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCELYN SUED FERNANDES SILVA
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCELYN SUED FERNANDES SILVA
-
22/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
15/04/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2025 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
20/02/2025 09:01
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
20/02/2025 09:01
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUCELYN SUED FERNANDES SILVA
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
05/12/2024 07:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/12/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2024 06:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2024 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
-
04/10/2024 11:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/09/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 08:00 ATÉ 03/10/2024 23:59
-
06/09/2024 10:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/09/2024 10:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/07/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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