TJRR - 0843494-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0843494-93.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 22/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
22/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVALCANTE LEMOS
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843494-93.2024.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Mantenho (CPC, art. 485, § 7º).
Certificada a tempestividade e preparo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para soberana apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 9/6/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/06/2025 13:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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29/05/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843494-93.2024.8.23.0010 : DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE Ementa DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada alegando situação de hipervulnerabilidade e superendividamento.
Pretensão de limitação dos descontos mensais e instauração de procedimento judicial de repactuação com base na Lei nº 14.181/21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, de forma suficiente e documentada, a afetação do mínimo existencial, requisito legal essencial à admissibilidade da ação de superendividamento prevista no art. 104-A do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de superendividamento tem caráter excepcional e exige, como pressuposto processual, a demonstração concreta da afetação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que se considera mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, parâmetro que não impede prova em sentido contrário, mas cuja superação depende de prova específica do autor.
O autor declarou dispor de renda líquida remanescente de , R$ 1.271,67 mas não comprovou, por meio de documentos, a existência de despesas incomprimíveis ou de excepcionalidade financeira que comprometesse sua subsistência.
A ausência de comprovação da afetação do mínimo existencial 4. 1. configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige prova concreta da afetação do mínimo existencial. 2.
A ausência de comprovação específica e documentada impede o prosseguimento válido do feito e impõe sua extinção sem resolução de mérito. 3.
A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a presunção de suficiência da renda prevista nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CDC, arts. 4º, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
SENTENÇA Ana Paula Cavalcante Lemos interpõe a presente ação judicial contra Banco do Brasil S.A. e Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda.
Narra que, embora receba remuneração líquida de R$ 5.155,47 como servidora pública, encontra-se superendividada em razão de diversos contratos de empréstimos celebrados com os réus.
Relata que os descontos mensais com dívidas atingem o montante de R$ 3.883,80, comprometendo mais de 75% de sua renda líquida, restando apenas R$ 1.271,67 para despesas básicas.
Descreve que há ainda outras dívidas não consignadas, elevando o total da dívida para aproximadamente R$ 319.631,37, valor que inviabiliza sua subsistência e o atendimento ao mínimo existencial.
Aduz que contraiu sucessivos empréstimos sob ofertas abusivas e irresponsáveis de crédito, sem adequada análise de capacidade de pagamento, o que agrava sua condição de hipervulnerabilidade.
Sustenta que há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII e art. 373, §1º do CPC).
Pondera que se encontra em manifesta situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, e que tal condição impossibilita o pagamento das dívidas sem comprometer sua dignidade e necessidades básicas.
Defende que a concessão de crédito pelos réus violou os deveres legais de concessão responsável, conforme a Lei nº 14.181/2021, sendo imprescindível a revisão dos contratos para restabelecimento do equilíbrio contratual.
Reclama a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua remuneração líquida, assegurando o mínimo existencial e resguardando sua dignidade, conforme previsto na CF/88 (art. 1º, III) e art. 300 do CPC.
Juntou documentos.
Plano de pagamento no ep. 1.10 e 43.2.
Decisão inicial no ep. 7.1 indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça.
Processo remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO, sendo então realizada a audência de mediação.
Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor. (ep. 29.1) Citados, osréusapresentaram contestação (ep. 33 e 34) Banco do Brasil S.A.
Levanta preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 14.181/2021, em especial quanto à ausência de comprovação de boa-fé, à não apresentação de documentos indispensáveis (contratos, composição familiar, comprovação do mínimo existencial) e à inclusão indevida de dívidas de crédito consignado na apuração do superendividamento.
Alega que a autora, servidora pública com nível educacional compatível, contratou livremente os empréstimos com margem consignável disponível, não havendo ilegalidade nos contratos firmados.
Defende que, mesmo com os descontos, sua renda líquida preserva o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00.
No mérito, argumenta que não houve causa superveniente que justifique o inadimplemento, tampouco comprovação de que os valores foram utilizados para necessidades básicas, podendo haver má-fé no endividamento voluntário.
Sustenta que os contratos são regulares, transparentes e regidos por normas específicas, como a Lei nº 10.820/2003.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda.: Relata que a autora celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 990,90, tendo quitado apenas uma das 10 parcelas previstas.
Reforça que a dívida é reconhecida pela própria autora e permanece inadimplida.
No mérito, defende a validade do contrato com base na autonomia da vontade e no princípio da força obrigatória dos contratos.
Acusa a autora de agir com má-fé ao contratar sabendo da incapacidade de pagamento, utilizando-se do Judiciário para alterar unilateralmente os termos pactuados.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
Houve réplica (ep. 57.1).
Decisão anunciando o julgamento antecipado no ep. 69.1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular.
Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda.
A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC).
Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas.
Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo.
A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente.
Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial.Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda que existam discussões sobre a constitucionalidade desse parâmetro – sobretudo em razão de seu valor fixo e da eventual desconsideração de fatores socioeconômicos regionais – não há, até o momento, declaração definitiva de inconstitucionalidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas.
Entendo, todavia, que ovalor de R$ 600,00 não deve ser interpretado como teto absoluto ou limite insuperável da dignidade, mas sim como um parâmetro objetivo mínimo de análise inicial, servindo como critério técnico para aferição sumária da admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a norma estabelece um patamar mínimo a partir do qual o Judiciário pode aferir, de forma inicial, a plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial.
Por isso mesmo, ainda que o consumidor disponha de renda líquida superior a R$ 600,00, pode vir a demonstrar, de forma específica e documentada, que há afetação concreta de sua subsistência em razão de gastos incomprimíveis (como tratamento de saúde, necessidades familiares específicas, moradia, alimentação, educação de dependentes etc.).
Todavia, a carga probatória para afastar a presunção de suficiência desse valor recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A omissão na produção dessa prova, ou a simples alegação genérica de comprometimento financeiro, sem elementos concretos, impede o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual.
Assim, a conjugação da norma objetiva com a ausência de demonstração de fatos concretos pelo autor, inviabiliza o prosseguimento da demanda por superendividamento, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, a parte autora, ao apresentar sua petição inicial, declarou que, após os descontos obrigatórios e os encargos decorrentes de contratos de empréstimos em folha, aufere renda líquida remanescente no valor deR$ 1.271,67(mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada.
Anoto ainda que apretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35%da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado.
Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º).
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:15
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVALCANTE LEMOS
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVALCANTE LEMOS
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 00:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 02:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:30
OUTRAS DECISÕES
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02/04/2025 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
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27/03/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVALCANTE LEMOS
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11/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/12/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVALCANTE LEMOS
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2024 13:01
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
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11/11/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/11/2024 07:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVALCANTE LEMOS
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05/11/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/10/2024 09:15
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
24/10/2024 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 10:49
Juntada de OUTROS
-
15/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 16:51
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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03/10/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
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03/10/2024 16:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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01/10/2024 11:37
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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01/10/2024 11:37
REMESSA PARA O CEJUSC
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01/10/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 11:36
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/09/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2024 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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