TJRR - 0851673-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2025 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
22/07/2025 04:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
22/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
27/06/2025 00:00
Intimação
2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851673-16.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em situação de superendividamento, com pedido de tutela antecipada para limitação de descontos mensais a 30% da renda líquida.
Realizada audiência de mediação, sem êxito.
Posteriormente, o patrono da parte autora apresentou renúncia com a devida notificação da constituinte, que permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências da ausência de regularização da representação processual após renúncia do advogado da parte autora, devidamente comunicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A renúncia de mandato regularmente comunicada ao constituinte, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, transfere à parte o ônus de constituir novo advogado, dispensando nova intimação judicial.
A ausência de regularização da representação processual configura vício insanado que impede o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
A inércia da parte autora em regularizar sua representação processual após renúncia de seu patrono, regularmente comunicada, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, § 1º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017.
SENTENÇA Adriana Vian interpõe a presente ação judicial contra Banco do Brasil S/A, Banco Santander Brasil S/A e Caixa Econômica Federal.
Narra que, apesar de auferir renda mensal líquida de R$ 11.956,66, composta por vencimentos do Estado de Roraima e do Município de Boa Vista, enfrenta situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial.
Relata que possui três filhos menores, um deles com autismo grau 2, e que cursa mestrado com pagamento mensal de R$ 388,00, ainda que na condição de bolsista.
Descreve que, em outubro, o Banco do Brasil debitou R$ 4.811,72 diretamente de sua conta salário, restando-lhe apenas R$ 56,59.
O total de descontos mensais decorrentes de empréstimos ultrapassa R$ 12.311,42, gerando saldo negativo e inviabilizando sua subsistência.
Aduz que as dívidas ultrapassam R$ 400.000,00 e que foram contraídas de boa-fé, sem aquisição de bens de luxo, muitas vezes sem avaliação adequada da capacidade de pagamento, caracterizando prática de crédito irresponsável por parte das instituições financeiras.
Sustenta que a situação vivenciada caracteriza superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021, sendo imprescindível a repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial.
Pondera que os réus não observaram os deveres de crédito responsável previstos no art. 54-D do CDC, como a análise da capacidade financeira do consumidor e o dever de informação clara e adequada.
Defende a necessidade de limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, nos moldes da jurisprudência consolidada e da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III da Constituição Federal.
Reclama a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos mensais a 30% da remuneração líquida, sendo esse valor de R$ 3.586,99, a ser rateado entre os réus: R$ 2.510,89 para o Banco do Brasil, R$ 322,83 para o Banco Santander e R$ 681,52 para a Caixa Econômica Federal.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ep. 14.1.
Citados, os réus apresentaram contestação (ep. 29, 48 e 52/53).
Remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO, foi realizada audiência de mediação.
Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor. (ep. 51.1).
No ep. 77 o advogado da parte autora apresentou renúncia ao mandato, com a devida comunicação à parte autora. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos a renúncia do patrono da parte autora (evento 77.1), acompanhada da devida comprovação de que a parte foi regularmente cientificada (evento 77.2), conforme exigência do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a renúncia regularmente comunicada nos termos do art. 112 do CPC, por si só, desloca para a parte o ônus de constituir novo patrono, sendo desnecessária nova intimação judicial para tal finalidade: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Não obstante o transcurso do prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de constituir novo advogado ou regularizar sua representação nos autos.
Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Dispositivo om fundamento no 485, Dianto do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, c IV, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parteautoraao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10%do valor da causa.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/05/2025 00:00
Intimação
2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851673-16.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em situação de superendividamento, com pedido de tutela antecipada para limitação de descontos mensais a 30% da renda líquida.
Realizada audiência de mediação, sem êxito.
Posteriormente, o patrono da parte autora apresentou renúncia com a devida notificação da constituinte, que permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências da ausência de regularização da representação processual após renúncia do advogado da parte autora, devidamente comunicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A renúncia de mandato regularmente comunicada ao constituinte, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, transfere à parte o ônus de constituir novo advogado, dispensando nova intimação judicial.
A ausência de regularização da representação processual configura vício insanado que impede o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
A inércia da parte autora em regularizar sua representação processual após renúncia de seu patrono, regularmente comunicada, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, § 1º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017.
SENTENÇA Adriana Vian interpõe a presente ação judicial contra Banco do Brasil S/A, Banco Santander Brasil S/A e Caixa Econômica Federal.
Narra que, apesar de auferir renda mensal líquida de R$ 11.956,66, composta por vencimentos do Estado de Roraima e do Município de Boa Vista, enfrenta situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial.
Relata que possui três filhos menores, um deles com autismo grau 2, e que cursa mestrado com pagamento mensal de R$ 388,00, ainda que na condição de bolsista.
Descreve que, em outubro, o Banco do Brasil debitou R$ 4.811,72 diretamente de sua conta salário, restando-lhe apenas R$ 56,59.
O total de descontos mensais decorrentes de empréstimos ultrapassa R$ 12.311,42, gerando saldo negativo e inviabilizando sua subsistência.
Aduz que as dívidas ultrapassam R$ 400.000,00 e que foram contraídas de boa-fé, sem aquisição de bens de luxo, muitas vezes sem avaliação adequada da capacidade de pagamento, caracterizando prática de crédito irresponsável por parte das instituições financeiras.
Sustenta que a situação vivenciada caracteriza superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021, sendo imprescindível a repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial.
Pondera que os réus não observaram os deveres de crédito responsável previstos no art. 54-D do CDC, como a análise da capacidade financeira do consumidor e o dever de informação clara e adequada.
Defende a necessidade de limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, nos moldes da jurisprudência consolidada e da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III da Constituição Federal.
Reclama a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos mensais a 30% da remuneração líquida, sendo esse valor de R$ 3.586,99, a ser rateado entre os réus: R$ 2.510,89 para o Banco do Brasil, R$ 322,83 para o Banco Santander e R$ 681,52 para a Caixa Econômica Federal.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ep. 14.1.
Citados, os réus apresentaram contestação (ep. 29, 48 e 52/53).
Remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO, foi realizada audiência de mediação.
Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor. (ep. 51.1).
No ep. 77 o advogado da parte autora apresentou renúncia ao mandato, com a devida comunicação à parte autora. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos a renúncia do patrono da parte autora (evento 77.1), acompanhada da devida comprovação de que a parte foi regularmente cientificada (evento 77.2), conforme exigência do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a renúncia regularmente comunicada nos termos do art. 112 do CPC, por si só, desloca para a parte o ônus de constituir novo patrono, sendo desnecessária nova intimação judicial para tal finalidade: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Não obstante o transcurso do prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de constituir novo advogado ou regularizar sua representação nos autos.
Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Dispositivo om fundamento no 485, Dianto do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, c IV, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parteautoraao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10%do valor da causa.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA VIAN REPRESENTADO(A) POR HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA VIAN REPRESENTADO(A) POR HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 00:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 08:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/04/2025 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 07:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 12:28
RETORNO DE MANDADO
-
11/02/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 14:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:12
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
31/01/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
31/01/2025 15:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
31/01/2025 11:59
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
31/01/2025 11:59
REMESSA PARA O CEJUSC
-
28/01/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA VIAN REPRESENTADO(A) POR HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/12/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:20
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
02/12/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:22
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
29/11/2024 14:22
REMESSA PARA O CEJUSC
-
29/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 15:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/11/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:06
Declarada incompetência
-
26/11/2024 00:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2024 00:27
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 00:27
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818775-57.2018.8.23.0010
Joel de Oliveira Melo
Fundacao dos Economiarios Federais
Advogado: Erika Fabricia da Costa Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/09/2020 07:40
Processo nº 0818775-57.2018.8.23.0010
Fundacao dos Economiarios Federais
Joel de Oliveira Melo
Advogado: Erika Fabricia da Costa Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2024 07:17
Processo nº 0093702-18.2004.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Elizethe Galvao de Araujo
Advogado: Ronnie Gabriel Garcia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2004 00:00
Processo nº 0842981-62.2023.8.23.0010
Maria Darcy Silva Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/11/2023 08:39
Processo nº 0801283-08.2025.8.23.0010
Luana Cruz de Almeida
Ediberto Veras Pimentel
Advogado: Israel Oliveira Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/01/2025 21:11