TJRR - 0829699-88.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829699-88.2022.8.23.0010 Requerente: OBEDE EVARISTO DE SOUSA Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.3).
Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 11.1), oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência.
No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento.
Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimadas as partes, estas se manifestaram quanto ao interesse em especificação de provas (EPs 22 e 24).
Ato contínuo, considerando a admissão do IRDR n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434, foi determinada a suspensão/sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do tema (EP. 28.1).
Juntado o Acórdão proferido no IRDR nº 5 (EP. 60), determinou-se o levantamento da suspensão/sobrestamento do feito, com intimação das partes para ciência e posterior remessa do feito para decisão (EP. 62).
Intimadas as partes, foi apresentada manifestação (EPs. 68 e 72) É o breve relato.
Decido.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos.
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação.
Afasto a preliminar.
Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos.
No presente caso, trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019).
Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo.
Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz.
No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Deliberações Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:40
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2025 22:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 17:36
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/01/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 22:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
22/06/2023 11:53
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
20/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
13/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:37
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
06/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:08
Juntada de OUTROS
-
24/02/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
02/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 11:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
21/12/2022 12:09
Juntada de OUTROS
-
19/12/2022 21:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
07/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
06/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE EVARISTO DE SOUSA
-
01/11/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA
-
31/10/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/09/2022 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 08:56
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9001199-14.2025.8.23.0000
Celma Souza da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2025 11:09
Processo nº 0800087-23.2024.8.23.0047
Marcicley Oliveira Silva
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 10:27
Processo nº 0800087-23.2024.8.23.0047
Marcicley Oliveira Silva
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Paloma Cristina Oliveira Guimaraes Poltr...
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0820828-64.2025.8.23.0010
Janimara de Sousa Wanderley
Avancard Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2025 10:49
Processo nº 0826178-04.2023.8.23.0010
Daniel Vitor Alves Barbosa
Vlm Cavalcante Gomes
Advogado: Noelina dos Santos Chaves Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/07/2023 16:54