TJRR - 0800087-23.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 0800087-23.2024.8.23.0047 DECISÃO A parte recorrida requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do processo, com fundamento na existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF (ARE 1.502.069), sob a alegação de que ainda não houve determinação expressa da Suprema Corte para a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
Contudo, conforme já decidido anteriormente, o presente recurso encontra-se na fase de admissibilidade do recurso extraordinário, e versa sobre questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 1324, que trata da vinculação do reajuste do piso nacional do magistério ao valor fixado por portaria do MEC.
A suspensão foi, portanto, corretamente determinada com base no art. 1.030, III, do CPC, que prevê o sobrestamento de processos nessa fase quando a matéria estiver submetida ao regime de repercussão geral.
Dessa forma, não há fundamento para a reconsideração da decisão.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito e indefiro o pedido de reconsideração.
Cumpra-se a rotina de consulta periódica do ARE 1.502.069 a cada 4 meses, certificando-se nos autos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Presidente -
25/06/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 15:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/06/2025 07:12
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO PRESIDENTE TURMARECURSAL
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10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 0800087-23.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Rorainópolis/RR contra decisão da Turma Recursal que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto em ação sobre o Piso Nacional do Magistério.
O Município embargante aponta omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação do leading case ARE 1.502.069, que trata do Tema 1324 reconhecido pelo STF.
Argumenta que o sobrestamento é indevido, pois o tema tratado nos autos (reajuste automático da tabela remuneratória dos professores com base no piso) não se confunde com a controvérsia do ARE, que trata apenas da incidência do reajuste do piso sobre o vencimento-base.
Assim, requer a modificação da decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1324 ao caso concreto e alegando litigância de má-fé da parte adversa.
Por outro lado, a parte embargada argumenta que a decisão foi clara e objetiva, tendo apenas aplicado o disposto no art. 1.030, III, do CPC, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1324 e determinar a suspensão do feito.
Ressalta que a decisão não entrou no mérito do Recurso Extraordinário, tampouco acolheu fundamentos da parte autora, limitando-se a reconhecer a existência de questão constitucional pendente de julgamento pelo STF.
Decido.
Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Como visto, os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão que sobrestou o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A referida decisão expôs de forma clara que o Supremo Tribunal Federal já possui leading case sobre a matéria constitucional levantada, qual seja, o ARE 1.502.069, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral, registrada sob o Tema 1324: “revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”.
Com efeito, verifica-se, no caso em análise, que o real objetivo da parte embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz de direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Presidente da Turma Recursal -
02/06/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 08:45
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO PRESIDENTE TURMARECURSAL
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29/05/2025 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800087-23.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800087-23.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 97 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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07/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:51
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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28/03/2025 09:46
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO PRESIDENTE TURMARECURSAL
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27/03/2025 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:58
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2025 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:55
-
23/01/2025 08:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/01/2025 08:03
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/12/2024 12:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/12/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/12/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 08:52
Juntada de ACÓRDÃO
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10/11/2024 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/11/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 18:00
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21/10/2024 10:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/10/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 10:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2024 08:30
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19/08/2024 10:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/08/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 18:00
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02/08/2024 10:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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