TJRR - 0816290-79.2021.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/04/2025 10:18
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
29/04/2025 10:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/04/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S/A
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0816290-79.2021.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$1.474.457,57 Exequente(s) VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes em epígrafe.
Citado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 18.
Após regular tramitação do feito, a VIBRA ENERGIA S.A. formulou pedido incidental nos autos e requereu a declaração de nulidade dos processos administrativos que originaram a certidão de dívida ativa objeto desta execução (EP. 67). É o relatório.
Passo a decidir.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
Inicialmente, em que pese a alegação do ESTADO DE RORAIMA de que o reconhecimento da nulidade pretendida acarretaria grave ofensa aos princípios da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, salienta-se que é permitido ao Poder Judiciário, no tocante aos atos administrativos, realizar o controle da legalidade do ato.
Acerca do tema, é firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ato administrativo contaminado por nulidade, na hipótese de flagrante inconstitucionalidade, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do poder de revisão do ato administrativo.
Nesse sentido, colhe-se julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 174 DA LEI 9.279/96. 1.
Ação ajuizada em 14/1/2010.
Recurso especial interposto em 12/12/2016.
Autos conclusos à Relatora em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir (i) se a pretensão anulatória está prescrita; (ii) se houve cerceamento de defesa ou má valoração da prova; (iii) se o julgamento foi extra petita; e (iv) se deve ser declarada a nulidade da marca titulada pela recorrente. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4.
O diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de propriedade industrial - Lei 9.279/96 - contém regra expressa acerca da questão controvertida, dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174). 5.
Mesmo tratando-se de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para incidência na correspondente hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade.
Precedentes. 6.
Entender que a ação de nulidade de marca é, em regra, imprescritível equivale a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo precitado, fazendo letra morta da opção legislativa e gerando instabilidade, não somente aos titulares de registro, mas também a todo o sistema de defesa da propriedade industrial. 7.
Ademais, a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos.
Os demais casos devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais.
Precedente. 8.
Hipótese concreta em que a ação anulatória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido na lei especial, sendo impositiva a decretação da prescrição da pretensão anulatória.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782024 RJ 2018/0173938-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1.
A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura. 2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." (REsp 1310857/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). 3.
Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1312181 RN 2012/0043826-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017).
Esclarecida a possibilidade de o judiciário analisar a legalidade do ato administrativo mesmo após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, passa-se a análise das alegações de fato apresentadas pela parte executada.
Como sabido, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. É o que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 7º da Lei Complementar n. 008-E/1994, é atribuição privativa do auditor fiscal o julgamento de processos fiscais, em primeira e segunda instâncias administrativas.
Veja-se o que dispõe a referida Lei Complementar: Art. 7º - É privativo do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE- ativo e inativo, dos níveis 3 e especial, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, planejamento e informações econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda: [...] IV - julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em Lei, para a segunda instância; [...] Pois bem.
No caso em tela, o processo administrativo nº 022001.006119/10-63, que originou a CDA nº 19.865, objeto desta ação fiscal, possui flagrante nulidade em razão da irregular investidura do agente fiscal julgador do auto de infração aplicado à empresa executada.
Em verdade, há no caso vício de inconstitucionalidade, já que o julgador Pedro Antônio Nascimento Pinheiro não foi investido no cargo de auditor fiscal por meio de concurso público de provas, malferindo o que dispõe o art. 37, inciso II, da CF.
Ocorre que o referido agente é servidor federal do Ex-Território Federal de Roraima, e foi cedido ao Estado de Roraima, de maneira precária, para exercer função privativa de auditor fiscal até que os cargos da carreira fossem preenchidos, por meio da realização do primeiro concurso público para provimento dos cargos de Fiscais Estaduais de Tributos.
Tal possibilidade, excepcional e temporária, foi conferida pelos arts. 90 e 94 da Lei Complementar n. 008-E/1994, que permitiram o exercício das funções de auditor fiscal por servidores do Ex-Território Federal até a posse dos aprovados no 1º concurso público para a carreira.
Veja-se: Art. 90 - Excepcionalmente e no momento de sua opção pelo Estado, os atuais ocupantes de cargos e empregos do Ex-Território Federal de Roraima, que se encontravam lotados e em efetivo exercício no Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, em 3l de dezembro de 1990, serão enquadrados no nível 1, padrão I do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE- do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Art. 94 - Excepcionalmente, e até a posse dos candidatos aprovados no 1º concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais as atribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei poderão ser exercidas por servidores ocupantes de outros cargos, a serviço do Governo Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, asseguradas as vantagens e gratificações inerentes às funções, observado o disposto no § 2º, Artigo 6º da Lei-Complementar nº 004, de 22 de março de 1994 Conforme se extrai dos documentos acostados no EP. 67, que apresenta o histórico de vínculo do servidores com o Poder Executivo Federal, extraídos do portal da transparência, Regina Edna Ramos, Lúcia de Fátima Cunha Pastana e Elias Santos Chagas não foram submetidos a concurso público de provas para ingressarem na carreira do Fisco Estadual, em dissonância com o conteúdo do art. 37, II, da CF/88.
Há portanto, vício de inconstitucionalidade no ingresso do referido servidor no cargo de auditor fiscal sem a realização de concurso público e no exercício de função de julgamento privativa de auditor fiscal regularmente investidos no cargo.
Além da referida inconstitucionalidade de investidura, denota-se que há afronta à legislação estadual, uma vez que o art. 8º da Lei Complementar 008-E/1994, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, preceitua que o ingresso na carreira do fisco estadual se dá por meio de concurso público, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.
Confere-se: Art. 8º - O ingresso na carreira do Fisco Estadual- Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-à no nível 1 (um), padrão I, de cada cargo e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizadas em duas etapas organizadas, coordenadas e acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.
Tal vício na investidura do servidor é causa de nulidade dos atos por ele praticados, que não podem ser convalidados, já que não há, na espécie, boa-fé da Administração Pública, bem como porque causam graves prejuízos a terceiros.
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, quando provocado a analisar a mesma matéria alegada pela executada, reconheceu a incompetência e a incapacidade de atuação de servidor que não foi aprovado em concurso público e, por consequência, a nulidade do ato por ele praticado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR QUE NÃO EXERCEU OPÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL NEM SE SUBMETEU A PROCESSO SELETIVO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 90 DA LCE 08-E/94.
SERVIDOR QUE NÃO POSSUI A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO.
INCOMPETÊNCIA E INCAPACIDADE.
AUTUAÇÃO NULA.
SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO QUE POSSUEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
CONVALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010148254989, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 04/12/2015).
Em sentido semelhante, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula 685 do STF).
Por todo o exposto, depreende-se que a pretensão de VIBRA ENERGIA S.A. merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada a investidura irregular dos servidores que participaram do julgamento do auto de infração, tanto em primeira quanto em segunda instância, de modo que os atos por eles praticados são nulos.
Os atos cuja nulidade ora é constatada não podem ser convalidados, já que foram praticados sem boa-fé da Administração Pública e causa grave prejuízo a terceiros.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, o pedido formulado por VIBRA ACOLHO ENERGIA S.A. para declarar a nulidade do processo administrativo nº 022001.006119/10-63, e por consequência a CDA nº 19.865.
Por consequência, o processo com resolução mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de EXTINGO Processo Civil.
Condeno o ente público ao pagamento das custas processuais edoshonorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes desta sentença.
Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Inexistindo interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a título de remessa necessária, nos temos do art. 496, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/12/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S/A
-
01/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/02/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/02/2024 13:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/02/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/02/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S/A
-
16/02/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
16/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S/A
-
29/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2023 14:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/12/2023 12:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/12/2023 10:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/12/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 16:55
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 08:00 ATÉ 23/11/2023 23:59
-
16/11/2023 16:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 08:00 ATÉ 16/11/2023 23:59
-
16/10/2023 17:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/10/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/08/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S/A
-
14/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
-
16/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/06/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/06/2023 10:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
-
19/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/05/2023 13:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/05/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
-
03/05/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2023 15:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/02/2023 07:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
31/01/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTADO(A) POR LEONARDO NUÑEZ CAMPOS (NOME CIVIL LEONARDO NUÑEZ CAMPOS)
-
14/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2022 07:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 07:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
03/05/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:40
Declarada incompetência
-
02/05/2022 17:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 15:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
04/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
01/12/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A REPRESENTADO(A) POR LEONARDO NUÑEZ CAMPOS (NOME CIVIL LEONARDO NUÑEZ CAMPOS)
-
12/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 16:43
Distribuído por dependência
-
21/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804550-22.2024.8.23.0010
Lojas Perin LTDA
Osmarina Souza Viana Reis Silva
Advogado: Rutileia da Silva Matos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2024 15:50
Processo nº 0803780-92.2025.8.23.0010
Maria Ana dos Santos Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2025 14:10
Processo nº 0822694-78.2023.8.23.0010
Juhed Abuchahin
Walter de Oliveira Mello
Advogado: Rutileia da Silva Matos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 15:28
Processo nº 0839172-30.2024.8.23.0010
Jose Oliveira de Araujo
Espolio de Vilmar Francisco Maciel
Advogado: Erisvaldo dos Santos Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/09/2024 13:47
Processo nº 0803754-94.2025.8.23.0010
Maria Amelia Gomes de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2025 12:46