TJRR - 0803754-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 23 Processo n.º: 0803754-94.2025.8.23.0010 Autor(a): MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUSA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Tratou-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por Maria Amélia Gomes de Sousa em face do Banco Pan S.A. 2.
A parte autora alegou que, apesar de ter solicitado contrato de empréstimo consignado comum, a instituição financeira formalizou, sem sua ciência, contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC.
Informou que é aposentada do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 885,35 (oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), de caráter alimentar, e que a cobrança mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) tem comprometido sua subsistência. 3.
Aduziu que não foi previamente informada da contratação na modalidade cartão de crédito, não recebeu ou desbloqueou qualquer cartão e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não amortizaram o saldo devedor, tendo constatado que a dívida, ao invés de reduzir, permanecia inalterada, gerando situação que qualificou como “dívida eterna”.
Acrescentou que o valor total já debitado de seu benefício previdenciário alcançou a quantia de R$ 3.870,90 (três mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), sem que houvesse clareza sobre a origem e a composição do débito. 4.
Sustentou que a conduta do réu violou o dever de informação, a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais, configurando prática abusiva e venda casada, além de exigir vantagem excessiva, em desacordo com os arts. 6º, III e VIII, 39, I e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou, ainda, que a modalidade contratual é frequentemente utilizada para lesar aposentados e pensionistas, apresentando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e citando a tese fixada no IRDR TJRR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, segundo a qual cabe à Página 2 de 23 instituição financeira comprovar o consentimento inequívoco do consumidor em contratações dessa natureza. 5.
Ao final, requereu: a) a declaração de ilegalidade da contratação por ausência de referência à RMC e percentual respectivo, assim como a nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário b) subsidiariamente, a readequação do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado tradicional, utilizando-se os valores já pagos para amortização do saldo devedor; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de RMC, no valor de R$ 7.741,80 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos); d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária; d) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º, I a IV, do CPC; e) os benefícios da justiça gratuita e a dispensa de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; etc. 6.
No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 7.
O Banco PAN S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.13.
Preliminarmente, alegou ausência de procuração válida, falta de indicação dos contratos questionados, decadência, prescrição trienal, ausência de comprovante de residência e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a autora tinha plena ciência da contratação e de suas condições, sustentando a regularidade das cobranças, a validade do negócio jurídico e a inexistência de vício, prática abusiva, venda casada ou onerosidade excessiva.
Alegou que o valor contratado foi devidamente transferido, que cumpriu o dever de informação e que o ônus da prova caberia à autora.
Por fim, afirmou ser incabível a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e qualquer indenização, imputando ainda à autora litigância de má-fé. 8.
Ao final, requereu: a) Preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inépcia da inicial, com fulcro no art. 330 c/c o art. 485, I do CPC. b)Em sede de prejudicial de mérito, requer a extinção do feito com resolução do mérito em virtude da ocorrência da prescrição e Página 3 de 23 decadência, com fulcro no art. 487, II do CPC. c) A Improcedência da ação, com a condenação da parte autora custas e honorários, na hipótese de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. d) Em caso de procedência, o que não se espera, seja determinada a devolução/compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito. e) A Produção de todas os meios de prova em Direito admitidas, em especial o depoimento da autora e prova testemunhal.
Ainda em sede preliminar, requer a expedição de ofício ao INSS para que forneça o extrato do benefício referente ao período OUTUBRO/2020; etc. 9.
A parte autora apresentou réplica no EP.25.
As partes foram intimadas a especificarem provas e se manifestam nos EP’s. 24 e 26.
Decisão saneadora no EP.32. 10.
Os autos vieram conclusos no EP.44. 11. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 12.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 13.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 14.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 15.
Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.32, da qual não houve recurso em tempo e modo.
Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Página 4 de 23 Do Mérito: 16.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 17.
O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 18.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 19.
Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando,
por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 20.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), Página 5 de 23 nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 21.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 22.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 23.
No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 24.
Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 25.
Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: Página 6 de 23 26.
Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3.
Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º Página 7 de 23 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Página 8 de 23 Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 27. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.095,96 (mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: 28.
Assim, trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 29.
Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora.
Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 30.
Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 13, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 31.
No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Página 9 de 23 32.
Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 33.
O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 34.
Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 35.
Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações.
Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 36.
Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros Página 10 de 23 aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 37.
A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais.
Do Vício de Consentimento: 38.
E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico.
Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência.
Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 39.
Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 40.
De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 41.
A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.
Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração Página 11 de 23 decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. ( . . . ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira.
Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas.
Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 5.ed.
Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 42.
Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 43.
A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 12 de 23 44.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 45.
Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Página 13 de 23 Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 46.
Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 47.
Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 48.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 49. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 50.
Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido.
Página 14 de 23 51.
Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo.
As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado.
Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 52.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 53.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 54. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato Página 15 de 23 que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido.
Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 55.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód.
Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap.
Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C.
Cív., rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei).
Página 16 de 23 56.
Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor de R$ 7.741,80 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Da Devolução dos Valores Recebidos: 57.
A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de totalizando R$1.095,96 (mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 58.
Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral.
Do Dano Moral: 59.
Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 60.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
Página 17 de 23 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 61.
No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 62.
No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.
Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP.
Página 18 de 23 “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 ° , inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º . 1.021.667-6, Rel.
Des.
James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei).
Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 63.
Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) Página 19 de 23 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação .
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 64.
A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor.
Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 65.
A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Página 20 de 23 Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 66.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 67.
A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min.
Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 68.
In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros Página 21 de 23 moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
III - Dispositivo: 69.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUSA e a parte ré BANCO PAN SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, o valor de R$ 7.741,80 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando totalizando R$1.095,96 (mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 Página 22 de 23 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 70.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 71.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 72.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 73.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 74.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 75.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 76.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 23 de 23 Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
30/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2025 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803754-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: : R$17.741,80 Autor(s) MARIA AMELIA GOMES DE SOUSA Rua José Cassimiro da Silva, 376 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-728 Réu(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
A parte autora MARIA AMELIA GOMES DE SOUSA ingressou com “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em desfavor do BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Concedida a justiça gratuita à parte autora (EP 06). 03.
Contestação (EP 13). 04.
Réplica (EP 25). 05.
As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 19, 24 e 26). 06. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
Da Ausência de Procuração Válida: O Réu alega que a procuração outorgada pela Autora seria genérica, sem poderes específicos ou delimitação para a presente demanda.
A representação processual é pressuposto de validade.
A procuração juntada (EP 1.2) confere poderes com a cláusula "ad judicia et extra", que, conforme o art. 105 do CPC, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes especiais expressos (como confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, transigir, etc.), os quais não são o caso para o simples ajuizamento e acompanhamento desta ação declaratória e indenizatória.
A lei não exige, para a validade da procuração geral para o foro, a menção específica e detalhada de cada contrato a ser discutido ou uma delimitação exaustiva do objeto, desde que o mandato seja outorgado para a defesa dos interesses da parte em juízo.
Assim, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação. 10.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais: O Réu alega inépcia por ausência de extrato bancário da conta creditada e do contrato.
A petição inicial descreve os fatos e fundamentos e foi instruída com documentos que a Autora considerou pertinentes, como extratos do INSS.
O Réu, por sua vez, apresentou o termo de adesão e comprovante de TED.
A suficiência da prova para o mérito será analisada oportunamente, não se justificando a extinção prematura por inépcia.
Assim, REJEITO a preliminar. 11.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O Réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora.
Conforme decisão de EP 06, item 14, a gratuidade de justiça foi DEFERIDA à Autora.
O Réu, em sua contestação, não trouxe elementos probatórios novos e concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da Autora, já reconhecida por este Juízo.
Desta forma, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida à Autora e REJEITO a impugnação do Réu. 12.
Da Decadência: Sustenta o Réu a ocorrência de decadência com base em suposta anulabilidade do negócio jurídico.
A Autora, em sua impugnação, e a própria natureza da ação que busca o reconhecimento de inexistência ou nulidade de relação jurídica por vício fundamental, apontam para uma discussão que pode envolver nulidade absoluta.
A nulidade absoluta é matéria de ordem pública e insuscetível de decadência.
Dada a alegação de vícios que podem configurar tanto anulabilidade quanto nulidade absoluta, e considerando que a nulidade absoluta pode ser declarada a qualquer tempo, a questão da decadência, se aplicável a alguma faceta do pedido, será melhor analisada no mérito, após a completa instrução sobre a natureza do vício.
Preliminar REJEITADA, por ora, postergando-se análise definitiva para a sentença. 13.
Da Prescrição Trienal: O Réu argui a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
A demanda, contudo, funda-se em responsabilidade civil contratual (ou pela falha na contratação/prestação de serviço) e repetição de indébito no âmbito de relação de consumo.
Para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de descontos mensais sucessivos, a lesão se renova, e o prazo prescricional para a repetição das parcelas indevidas também observa o lapso quinquenal, contado de cada desconto.
A pretensão de nulidade do contrato em si, se por vício absoluto, é imprescritível.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição trienal. 14.
Do Dever de Mitigar as Perdas: O Réu argumenta que a Autora teria o dever de mitigar as próprias perdas, não podendo permanecer inerte diante dos supostos descontos indevidos por longo período.
O princípio do "duty to mitigate the loss", derivado da boa-fé objetiva, impõe à vítima o dever de tomar medidas razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo.
A aplicação deste princípio ao caso concreto, verificando se a Autora efetivamente demorou injustificadamente a reagir e se essa demora contribuiu para o aumento do dano, é matéria que se confunde com o mérito e será sopesada na análise da conduta das partes e na eventual fixação de indenizações.
Não se trata de preliminar capaz de extinguir o processo, mas de argumento de defesa que influenciará a análise da responsabilidade e do quantum indenizatório, se for o caso.
Assim, REJEITO a preliminar. 15.
Da Ausência de Comprovante de Residência Válido: O Réu alega que o comprovante de residência apresentado não seria válido ou suficiente.
O art. 319, II, do CPC exige a indicação da residência.
A Autora indicou seu endereço na inicial.
A jurisprudência tem mitigado a exigência formal de que o comprovante esteja em nome da própria parte, aceitando outros que demonstrem o vínculo com o endereço informado, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente e para fins de qualificação e comunicação dos atos processuais.
Não se vislumbra prejuízo à defesa ou ao andamento do feito em razão do comprovante apresentado que justifique, nesta fase, o indeferimento da inicial.
REJEITO a objeção. 16.
Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 17.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 18.
Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 19.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
26/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 07:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AMELIA GOMES DE SOUSA
-
26/06/2025 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:21
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/04/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/03/2025 09:13
Juntada de OUTROS
-
17/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 23:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 00:00
Intimação
i. ii. iii. iv. v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803754-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: : R$17.741,80 Autor(s) MARIA AMELIA GOMES DE SOUSA Rua José Cassimiro da Silva, 376 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-728 Réu(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Apresentar os cálculos por meio de planilha em Excel, que julgam corretos, na forma do pedido da letra “3.6.1” e “3.7” da sua petição; Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito objeto desta lide; Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 03.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Transcorrido o prazo do item “02”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 13.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 14.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 15.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
12/02/2025 15:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:29
OUTRAS DECISÕES
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03/02/2025 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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