TJRR - 0815797-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815797-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$4.119,55 Polo Ativo(s) JOSÉ OSMAR DE SOUSA OLIVEIRA Rua Surubim, 97 - Santa Teresa - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99118-8085/ (95) 99115-3614 Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação cominatória cumulada com declaratória de inexistência do débito, onde a parte requerente questiona a cobrança elevada das faturas dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2015 que registra o consumo de água muito acima da média dos meses anteriores.
Em sua contestação (Ep 34), a requerida juntou documentos, com argumentos demonstrando a necessidade de produção de prova pericial complexa, aduzindo a tese da necessidade de se provar a funcionalidade do hidrômetro, a existência de vazamento interno no imóvel do autor e a aferição técnica do consumo registrado.
Na hipótese em tela, para a correta averiguação dos fatos narrados nos autos, entendo que é essencial a produção de prova pericial para verificar a regularidade da aferição do hidrômetro ou vazamento não visível na rede hidráulica interna do requerente.
Desta forma, levanto a questão de ordem, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito uma vez que não cabe no âmbito dos Juizados Especiais a análise pericial complexa da qual o caso necessita. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMO ELEVADO DE ÁGUA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I.
CASO EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, condenando-a ao recálculo das faturas de água com base na média histórica, à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 7.016,82 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de produção de prova pericial para análise do aumento de consumo de água e suas causas, determinando a competência para o processamento da demanda no Juizado Especial Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apuração das causas do aumento no consumo de água exige a realização de prova pericial para verificar eventuais falhas no hidrômetro ou vazamentos internos no imóvel, o que configura a complexidade da causa. 4.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento nos Juizados Especiais deve observar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com demandas que dependem de prova técnica complexa. 5.
A necessidade de perícia técnica justifica o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6 Recurso provido para reconher a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da causa, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A necessidade de produção de prova técnica complexa para a apuração das causas de aumento de consumo de água afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais é incompatível com demandas que dependam de perícia técnica complexa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 51, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0826436-14.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023; TJRR, RI 0835432- 64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, julg.: 06/12/2024, public.: 10/12/2024. (TJRR – RI 0822192-08.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA FATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
RECURSO PREJUDICADO.I.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais, em razão de aumento expressivo no consumo de água registrado em sua fatura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de produção de prova pericial para verificar a ocorrência de vazamentos não visíveis na rede hidráulica interna da autora e a consequente competência do Juizado Especial Cível para processamento do feito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou evidenciada a necessidade de produção de prova pericial complexa, indispensável para a correta apuração da existência de eventuais vazamentos não visíveis na rede hidráulica interna do imóvel e a análise do funcionamento do hidrômetro.4.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas que demandem a produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que regem o procedimento sumaríssimo.5.
Reconhecida a necessidade de prova pericial complexa, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, sendo prejudicado o recurso inominado.IV .
DISPOSITIVO E TESE6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (TJRR – RI 0823439-24.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 14/12/2024, public.: 16/12/2024)” Diante o exposto, nos termos do artigo 3º, e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante caput incompetência dos Juizados Especiais uma vez que complexa a causa, demandando assim de perícia complexa, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 26/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2025 11:17
Expedição de Mandado
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26/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:26
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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21/05/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/05/2025 21:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/05/2025 16:04
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 07:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2025 12:43
Expedição de Mandado
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08/05/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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17/04/2025 16:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2025 09:18
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2025 09:56
Expedição de Mandado
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09/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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