TJRR - 0822694-78.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0822694-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerido(s): WALTER DE OLIVEIRA MELLO DESPACHO Considerando o teor da petição juntada ao EP 100, citem-se os herdeiros/sucessores indicados pela parte Exequente no EP 95 para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:30
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:16
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0822694-78.2023.8.23.0010 Parte: WALTER DE OLIVEIRA MELLO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/02/2025 às 16:17, deixei de proceder a intimação à(o) promovido WALTER DE OLIVEIRA MELLO.
Na ocasião, em virtude de seu falecimento, informação prestada por Lila Santos Melo, filha.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/02/2025 17:45:08 JEFERSON ANTONIO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR893+QP (2°49'9.83"N 60°41'44.61"W) -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0822694-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Requerido(s): WALTER DE OLIVEIRA MELLO DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2025 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 13:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2023 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/11/2023 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2023 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUHED ABUCHAHIN
-
16/11/2023 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROUDAIWA ABOU TRABI
-
16/11/2023 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2023 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
21/07/2023 12:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2023 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
20/07/2023 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2023 19:17
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 17:38
Juntada de OUTROS
-
06/07/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 08:11
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS PARA MONITÓRIA
-
03/07/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 08:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/06/2023 08:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 08:22
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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