TJRR - 0827792-20.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0827792-20.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIAS ASSIS DA SILVA Requerido(s): Tatiana Vieria Laranjeira DECISÃO Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 347).
Tendo em vista a ausência de previsão legal, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte da parte Executada pleiteados no EP 347.
A parte Exequente pleiteou também no EP 347 a pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Acerca do tema dispõe o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
CONSULTA ADMINISTRATIVA.
CCS/BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.
MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA.
DOI E DITR/CAFIR.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Reformulado o .
II - O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições entendimento da Relatora financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução.
III - Ainda não realizada a consulta Infojud, é indevido o deferimento das consultas DOI e DITR/CAFIR, quando ainda não exauridas as diligências cabíveis ao exequente para busca de patrimônio.
IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original).
Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que a consulta pleiteada pode ser requerida administrativamente pela parte Exequente.
Quanto à certidão pleiteada no item “6” da petição juntada no EP 347, cumpra-se a Decisão do EP 238.
Cumpra-se com urgência a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025).
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0827792-20.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIAS ASSIS DA SILVA Requerido(s): Tatiana Vieria Laranjeira DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Exequente em face da Decisão proferida no EP 327.
A parte Executada se manifestou no EP 337.
A parte Exequente novamente se manifestou no EP 339. É o relatório.
Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Os embargos de declaração constituem espécie de recurso apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material que possam existir na Decisão/Sentença.
Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão contida no EP 327 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
19/01/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO
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19/01/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/01/2023 15:24
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:24
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO
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19/01/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:48
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/10/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/10/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:19
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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05/09/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/08/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 11:32
Recurso Especial não admitido
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22/06/2022 09:32
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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22/06/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:22
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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02/05/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS ASSIS DA SILVA
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25/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA VIERIA LARANJEIRA
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23/03/2022 13:15
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/02/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO
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11/02/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/02/2022 09:46
Processo Desarquivado
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11/02/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/02/2022 14:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/02/2022 09:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA VIERIA LARANJEIRA
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02/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS ASSIS DA SILVA
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13/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 18:07
PREJUDICADO O RECURSO
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18/10/2021 10:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/09/2021 11:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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04/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA VIERIA LARANJEIRA
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03/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/07/2021 13:37
Recebidos os autos
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26/07/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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