TJRR - 0828720-39.2016.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828720-39.2016.8.23.0010 APELANTE: Bradesco S.A. - OAB 1910N-AM - EDSON ROSAS JÚNIOR APELADAS: Eliene N.
Da Silva - ME e Eliene Nunes da Silva - Parte sem advogado RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por . contra a sentença proferida pelo Juízo da Bradesco S.A 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 924, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Irresignado, o apelante alega que não houve inércia a justificar a declaração da prejudicial, requerendo, assim, o provimento do recurso para anular a decisão.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828720-39.2016.8.23.0010 APELANTE: Bradesco S.A.
APELADAS: Eliene N.
Da Silva - ME e Eliene Nunes da Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se, na origem, de execução por quantia certa ajuizada pelo banco apelante contra as apeladas, objetivando a satisfação do débito oriundo da cédula de crédito bancário nº 300986827 (e.p. 1.6).
Na sentença, o Juízo a quo reconheceu o transcurso da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC (e.p. 158.1).
Diante disso, a recorrente requer a anulação do julgado, argumentando que não houve inércia de sua parte que justificasse a declaração da prescrição.
Pois bem.
A prescrição intercorrente consiste na perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo durante a tramitação da execução.
Com isso, evita-se a eternização dos litígios, em respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo.
In casu,a demanda se funda em cédula de crédito bancário, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e da Súmula 150 do STF.
Considerando que a ação foi ajuizada em 08/11/2016 (e.p. 1) e que a suspensão anual do processo findou em 19/06/2021 (e.p. 106 e 110), a análise da prescrição deverá observar o texto original do art. 921 do CPC, anterior à alteração promovida pela Lei 14.195/21, : in verbis Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 924, INCISO V). (...) ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, § 4º, REDAÇÃO ORIGINAL).
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO.
CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL ( LUG, ART. 70).
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (RESP 1 .340.553/RS, TEMA 568/STJ).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. (TJ-PR 0002141-56.2015.8 .16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024) Na hipótese, verifica-se que o período da suspensão anual transcorreu sem manifestação do apelante quanto à localização de bens à penhora.
Assim, sobreveio decisão determinando o início da contagem prescrional de três anos, a contar de 24/08/2021 (e.p. 118.1).
Decorrido o prazo em 24/08/2024, sem impulso útil por parte do exequente, esse foi intimado para se manifestar acerca da prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, todavia, quedou-se silente (e.p. 146.1 e 152).
Nesse cenário, não subsiste fundamento para a anulação da sentença, mostrando-se escorreita a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Isso posto, NEGO provimento à apelação. É como voto.
Na oportunidade, advirto o apelante de que a interposição de recursos meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828720-39.2016.8.23.0010 APELANTE: Bradesco S.A.
APELADAS: Eliene N.
Da Silva - ME e Eliene Nunes da Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL) – PRAZO TRIENAL – INÍCIO APÓS A SUSPENSÃO ANUAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PREJUDICIAL CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 06:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828720-39.2016.8.23.0010 APELANTE: Bradesco S.A. - OAB 1910N-AM - EDSON ROSAS JÚNIOR APELADAS: Eliene N.
Da Silva - ME e Eliene Nunes da Silva - Parte sem advogado RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por . contra a sentença proferida pelo Juízo da Bradesco S.A 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 924, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Irresignado, o apelante alega que não houve inércia a justificar a declaração da prejudicial, requerendo, assim, o provimento do recurso para anular a decisão.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
26/05/2025 10:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/05/2025 10:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/05/2025 11:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0829621-26.2024.8.23.0010
Omega Engenharia LTDA
F.i.t. Manejo Florestal do Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Stenzel Sanseverino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/07/2024 17:47
Processo nº 0827206-41.2022.8.23.0010
Frigo 10 LTDA
Sterfferson Melo Luiz
Advogado: Thiago Pires de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/05/2024 15:27
Processo nº 0804464-61.2018.8.23.0010
Estado de Roraima
Daniel Medeiros Lima 78599415204
Advogado: Alda Celi Almeida Boson Schetine
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 07:07
Processo nº 9002493-38.2024.8.23.0000
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Gustavo Bustillos Moncores Velloso
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0831118-75.2024.8.23.0010
Rosalina da Silva Barbosa
Fupres Administradora de Cartoes LTDA
Advogado: Camilla Trindade Bastos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/04/2025 07:26