TJRR - 0812570-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812570-65.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 42 é tempestivo, não apresentando preparo (parte assistida pela Defensoria Pública).
ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Boa Vista/RR, 24/6/2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/06/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0812570-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$807,58 Polo Ativo(s) Balduino Gomes Lima Rua Jose Brock, 214 - Cidade Satelite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-554 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*99-44 ou *59.***.*63-55 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos materiaisajuizada por Balduino Gomes Limaem face de Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que, embora tenha aberto conta-corrente junto ao requerido em abril de 2022 com a finalidade de receber valores de empréstimo, jamais a utilizou.
Ainda assim, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 807,58 (oitocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente, segundo informações prestadas pelo banco, da utilização de cheque especial em razão da cobrança de tarifas de manutenção da conta.
Alega o autor que jamais movimentou a conta e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo saldo devedor gerado por tarifas, razão pela qual requer a devolução em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, além do reconhecimento da cobrança como indevida.
A parte ré apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da cobrança, destacando que a conta foi aberta por livre iniciativa do autor, que aceitou os termos contratuais, inclusive quanto à previsão de cobrança de tarifa de manutenção e eventual utilização de limite de cheque especial em caso de insuficiência de saldo.
Juntou extratos e comprovantes da contratação, demonstrando que o débito decorreu da sistemática contratada. , em se tratando o negócio jurídico de relação de consumo, aplicam-se as Ab initio disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual, no entanto, não afasta o dever mínimo da parte autora de apresentar elementos de prova constitutivos de suas alegações.
No mérito, a controvérsia limita-se à análise da legalidade das cobranças realizadas pelo banco em razão de suposta inatividade da conta.
A análise dos autos revela que o autor, de fato, abriu a conta, sendo-lhe informado, no momento da contratação, das condições gerais de funcionamento do serviço bancário, inclusive no que se refere à cobrança de tarifa de manutenção e utilização de cheque especial.
Dadocumentação acostada ao EP. 24, verifica-se que o banco juntou documentos digitalmente assinados, com base em contratos firmados por meios eletrônicos, para comprovar a anuência do autor às condições da conta, incluindo a previsão de cheque especiale tarifas de manutenção.
Ademais, o extrato bancário acostado aos autos não contradiz a versão da instituição, ao contrário, confirma a sistemática de débito por tarifas e utilização do cheque especial, não havendo qualquer vício na cobrança que justifique o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro.
Neste mesmo sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. (…) RAZÕES DE DECIDIR. (...) 5.
A assinatura digital da parte recorrente no contrato demonstra a ciência e aceitação das condições pactuadas, não havendo indícios de conduta ilícita por parte da instituição financeira.I V .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0813852-75.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2024, public.: 26/08/2024) Assim, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova apta a infirmar a validade do contrato celebrado, e inexistindo indícios de fraude ou erro, não há como A simples alegação acolher sua pretensão de cancelamento ou devolução dos valores. genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos emitidos com assinatura digital, especialmente quando demonstrada a regularidade da operação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera, eis que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Os descontos efetivados decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, não havendo ato lesivo à honra ou à dignidade do autor.
Portanto, como ocontrato digital goza de presunção de veracidade e legitimidade, e cabe à parte que o contesta produzir prova em sentido contrário – ônus que não foi cumprido pelo autor no presente caso -, inviabilizando a procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa ação, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 19:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2025 05:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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19/05/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/05/2025 10:46
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 11:31
Expedição de Mandado
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23/04/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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10/04/2025 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2025 08:12
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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04/04/2025 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2025 14:50
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2025 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/03/2025 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2025 17:14
Expedição de Mandado
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26/03/2025 17:14
Expedição de Mandado
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26/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2025 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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